A partir do momento que uma lei entra em vigor, ela vale e abrange todos os contratos. Caso contrário a lei citaria que só se aplicaria a contratos novos, vindo após a reforma. mas em momento algum ela cita algo do tipo. Então sim, ela vale pra todos os contratos.
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) o
aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I- A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Conforme diz a lei, o acordo é entre o funcionário e o empregador, não precisa de mais ninguém! É só colocar o acordo no papel, e as duas partes assinarem, como um aviso prévio.
Creio que o acordo documentado em papel, com a assinatura do empregado é uma prova da concordância do mesmo, que caso não esteja de acordo com o documento não deve assinar!