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Acordo rescisório / Reforma da CLT

TEREZA CRISTINA RIBEIRO ANTUNES

Tereza Cristina Ribeiro Antunes

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 16:06

Prezados, Colegas

Tenho duvida em relação ao acordo rescisório hoje permitido pela CLT. Na lei não é mencionado se essa reforma vale para todos os contratos ou somente contratos novos.

Entendo que se a lei não prejudica o trabalhador podemos retroagir para os contratos assinados anterior a reforma, mas no caso do acordo, no caso de ser solicitado pelo funcionário pode ser considerado um beneficio.

Um trabalhador contratado em 2013, me solicitou o acordo em 2018, tenho algumas duvidas em relação a essa solicitação.
Esse acordo pode ser feito?
O sindicato ou algum outro órgão precisa ser acionado?
Há garantias de que se a empresa fizer esse acordo, o funcionário não poderá reivindicar o pagamento do restante da multa do FGTS?

Obrigada
Tereza Antunes

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 16:29

Tereza Cristina Ribeiro Antunes

Esse acordo pode ser feito? Sim.

O sindicato ou algum outro órgão precisa ser acionado? Não.

Há garantias de que se a empresa fizer esse acordo, o funcionário não poderá reivindicar o pagamento do restante da multa do FGTS? Sim. A rescisão por acordo está prevista na lei e está é bem clara quanto ao FGTS: a empresa só paga a multa de 20% e o funcionário só saca 80% do saldo da conta. Se vc fizer a rescisão com os códigos certos, não há chance do funcionário reivindicar o restante do FGTS.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Lourival Dorow

Lourival Dorow

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 23 janeiro 2018 | 16:43

A partir do momento que uma lei entra em vigor, ela vale e abrange todos os contratos. Caso contrário a lei citaria que só se aplicaria a contratos novos, vindo após a reforma. mas em momento algum ela cita algo do tipo. Então sim, ela vale pra todos os contratos.

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I- A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Conforme diz a lei, o acordo é entre o funcionário e o empregador, não precisa de mais ninguém! É só colocar o acordo no papel, e as duas partes assinarem, como um aviso prévio.
Creio que o acordo documentado em papel, com a assinatura do empregado é uma prova da concordância do mesmo, que caso não esteja de acordo com o documento não deve assinar!

Atenciosamente;
Lourival Dorow

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