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Desobrigação do balanço para empresas do Simples Nacional

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 10:55

Bom dia Romulo

A Legislação Federal também prevê a escrituração contábil como obrigatória, conforme transcrevemos a seguir:

Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), art. 1.179 – O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Lei complementar 123/2006, art. 27 - As micrempresas as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Resolução 10/2007 do Comitê Gestor Simples Nacional , art. 3º – As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas…§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008).
Portanto, de acordo com a legislação vigente, a manutenção da escrituração contábil regular é obrigatória a toda entidade, independentemente do tipo de tributação. Considera-se exceção a tal regra apenas o micro empreendedor individual, conforme legislação abaixo:
Lei complementar 123/2006 , art 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo… § 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

Resolução 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional …. art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere ao art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais): I – fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta; II – ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) § 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se referem os arts. 3º e 6º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009).

att.

Lucy

Mauricio

Mauricio

Prata DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 10:57

Particularmente, se existe uma lei que desobriga, eu desconheço.
Eu elaboro todos os relatórios, Balanço, DRE, livros etc... para todas as minhas empresas, independente do regime tributário das mesmas.

Mas, talvez esse tópico te ajude em algo..

clique aqui

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2018 | 13:03

Mauricio, bom dia tudo bem,
vc poderia me tirar algumas duvidas, referente a sua afirmação:
Eu elaboro todos os relatórios, Balanço, DRE, livros etc... para todas as minhas empresas, independente do regime tributário das mesmas.

entendo que vc faça as demonstrações para empresas do simples tambem, assim vc faz a contabilização completa destas empresas, isto é:

vc contabiliza depreciação, custos separado das despesas, provisões, etc..... (contabilidade comercial completa, como se fosse uma empresa pelo lucro real) ou é feito por um modo mais simplificado?

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2018 | 16:57

O único tipo de empresa desobrigado a não emissão das demonstrações contábeis são os MEI e estes são do Simples.

As outras eu desconheço....

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sábado | 1 setembro 2018 | 19:28

boa noite, mas como montar um balanço inicial de um determinado exercício onde no exercício anterior os registros eram feitos em livro caixa?
como apurar os saldos iniciais/
como apurar o valor do resultado acumulado para informar no balanço inicial?

Yasmim Ruy Delpósito

Yasmim Ruy Delpósito

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 17 outubro 2018 | 13:39

Olá Colegas,

Entendo que a escrituração e elaboração de balanço seja opcional para empresas do SIMPLES NACIONAL, sendo OBRIGATÓRIO a manutenção do Livro-Caixa, conforme segue:

'Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
(...)
§ 2o As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária."



O Livro-caixa deixa de ser obrigatório, quando há escrituração de Livro diário e razão, sendo dispensada a sua apresentação:


Na própria Lei 123/2006, de âmbito FEDERAL, consta a palavra OPCIONALMENTE:

"Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor."

Óbvio que fica mais facilitado, e organizado, para nós a escrituração contábil mesmo que de forma simplificada o que criou um hábito de procedermos assim. Mas PELA LEI, em meu entendimento, não é obrigatório.

Wiron Robles ultchak

Wiron Robles Ultchak

Iniciante DIVISÃO 5, Encarregado(a) Administrativo
há 5 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2018 | 09:57

Bom dia colegas.

Prezada Yasmim,

Conforme bem observado por você, a Lei Complementar nº 123/06, batizada de Lei Geral das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, no art. 27, assegura sim que as pessoas jurídicas enquadradas dentro das condições estabelecidas possam adotar “contabilidade simplificada”.

Todavia, esta opção trata apenas do tipo de escrituração, e não do fato de poder ter ou não a escrituração contábil.

Considerando que, por essência da ciência, inexiste aquela figura, o Conselho Federal de Contabilidade acabou ancorando o permissivo de uma “escrituração contábil simplificada”.

Portanto, em vez de realizar “contabilidade completa”, as microempresas e as empresas de pequeno porte podem valer-se de sistema escritural de menor complexidade, mais prático em termos operacionais.

Assim, leitura atenta aos dispositivos da LC nº 123/06, combinada com o art. 1.179 do Código Civil Brasileiro (O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico) e outras disposições vigentes, corrobora a conclusão sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil para todas as entidades.

Portanto, de acordo com a legislação vigente, a manutenção da escrituração contábil regular é obrigatória a toda entidade, independentemente do tipo de tributação. Considera-se exceção à tal regra, apenas o micro empreendedor individual de que trata o art. 970 da Lei nº 10.406/02 conforme legislação específica.

portalcfc.org.br

Espero ter colaborado de forma saudável á este debate.

Cordialmente,
Wiron.

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 25 abril 2019 | 21:01

boa noite, no caso de uma empresa simples nacional, onde adoto a escrituração contábil completa(competência). no caso em que os sócios fazem retiradas a titulo de adiantamento de lucros, pergunto:

1- mesmo sendo uma empresa do simples com contabilidade completa , o zeramento das contas de resultado será feito no termino do exercício, isso em 31/12, certo?

2- para que fique evidenciado que houve lucro para justificar o adto da retirada do lucro, tenho que apurar mensalmente o resultado do período, certo?

3- para atender o item 2, esta apuração do resultado, não é para fazer o zeramento das contas todos os meses, é apenas apurar o resultado, certo?
 4- os livros contábeis a serem registrados, podem ser único, de jan a dez?
5- e nos livros vou ter que anexar o resultado apurado em todos meses, para comprovar o lucro base das retiradas(adto)?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 3 anos Sábado | 13 junho 2020 | 20:09

Boa noite,

Estou com a  dúvida parecida do colega acima. Se um MEI só mantém o livro-caixa de entradas e saídas. As saídas de Caixa (pagamentos a fornecedores, impostos, água, entre outros), geralmente possuem documento fiscal hábil para a contabilização (NF-e). Mas como não são obrigados a emitirem NF de serviços ou vendas para os clientes (consumidor final), eles só tem recibo ou orçamento. No caso, alguns MEI's querem manter contabilidade regular, mas a minha dúvida é que, se no Balanço deve ser registrado apenas movimentações com documentos fiscais, e eles não possuem, se tratando das receitas, posso lançar assim mesmo e no histórico informar "lançamento conforme Livro-Caixa", ou algo do tipo? Perdoem-me se é uma pergunta besta, mas estou confuso com isso. Aqui me disseram que posso elaborar, mesmo sem ter NFSe ou NFe.

Grato a quem puder sanar essa dúvida.

Dgershon Cabral Câmara

Dgershon Cabral Câmara

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2020 | 13:17

boa noite, no caso de uma empresa simples nacional, onde adoto a escrituração contábil completa(competência). no caso em que os sócios fazem retiradas a titulo de adiantamento de lucros, pergunto:

1- mesmo sendo uma empresa do simples com contabilidade completa , o zeramento das contas de resultado será feito no termino do exercício, isso em 31/12, certo?

2- para que fique evidenciado que houve lucro para justificar o adto da retirada do lucro, tenho que apurar mensalmente o resultado do período, certo?

3- para atender o item 2, esta apuração do resultado, não é para fazer o zeramento das contas todos os meses, é apenas apurar o resultado, certo?
 4- os livros contábeis a serem registrados, podem ser único, de jan a dez?
5- e nos livros vou ter que anexar o resultado apurado em todos meses, para comprovar o lucro base das retiradas(adto)?

No caso de manter escrituração contábil regular você poderá fazer a distribuição de lucro com base em balancete, não sendo necessário encerrar o exercício mensalmente; caso não mantenha, distribui com base nos percentuais da tabela de presunção de lucro do imposto de renda, segregada por tipo de receita, deduzido o IRPJ recolhido no DAS referente à mesma competência dos lucros conforme o regulamento do imposto de renda. A LC 123 diz:

Art. 14.  Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário,
os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os
que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1o  A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste,
subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2o  O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele
limite.

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