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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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ANDRÉ LUIZ ALVES DE CARVALHO

André Luiz Alves de Carvalho

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2012 | 16:07

Olá Ricardo A. Borges,

Entendi o que você disse, mais minha dúvida e se nesse valor repassado da cooperativa ao cooperado incide IR pessoa fisica, pois e um ato - cooperado.

Então o cooperado terá que ter um livro caixa? para apontar os custos e as despesas, para ai sim aputar o IR


att

André Carvalho
Encarregado Contábil
(069) 9237-1208
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Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2012 | 16:11

André Luiz Alves De Carvalho,

o ato cooperado é isento de impostos.

Mas a renda proporcionada por este ato cooperado à pessoa física cooperada, é tributada no IR.

O cooperado precisa elaborar o livro caixa para constar todos os seus gastos e receitas provindas da Cooperativa na qual é filiado.


Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ede Maria Reis Ferrao

Ede Maria Reis Ferrao

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2012 | 17:13

Olá André boa tarde!!

A Sociedade Cooperativa é uma sociedade de pessoas e tem peculiaridades diferente das demais empresas.

No caso em questão o IRRF é devido quando a cooperativa repassa a remuneração do Cooperado segundo a tabela do imposto de renda, podendo abater dependentes e INSS tal qual um pagamento a um Contribuinte Individual(Autonomo) Pessoa física.
A Este respeito veja RIR 99 Art. 628.

No caso da Cooperativa por se tratar Produção: Lembrando que é considerada uma Cooperativa de Produção aquela que produz bens e detem os meios de produção.

No tocante ao INSS deve-se descontar 11% da remuneração do cooperado e infomar na GFIP e recolher em GPS sendo que a Cooperativa é tambem responsavel pelo onus patronal de 20%.

Fazendo uma pequena observação quanto ao mencionado pelo colega Ricardo no tocante ao ato cooperativo.

O Ato cooperativo não é "isento" de tributos e sim não há "incidência" do mesmo para resultados positivos advindos deste, uma vez que este tipo de sociedade não visa lucros e sim a melhora das condições de trabalho e a distribuição de renda entre seus associados, por esta razão os impostos mais recaem sobre a pessoa Fisica do que a Juridica.
Contudo cabe ao governo editar normas para melhor adequado tratamento tributário às cooperativas conforme determina a Constituição, razão pela qual é possível a discussão judicial.

Já para atos não cooperativos os impostos são devidos.

Entende-se por impostos o IRPJ e a CSLL(no caso da CSLL esta sim tem Lei de Isenção para resultados de atos cooperativos desde 01.2005 artigos 39 e 48 da Lei 10.865/2004.).

Quanto ao PIS e Cofins são devidos sobre Ingressos(Receitas) de atos cooperativos, embora possam ser questionados judicialmente.

A este respeito, sobre Não incidencia de IRRF leia o art. 182 do RIR 99
já para o caso de incidencia esá contido no art. 183.

Sobre esta parte tributária caso queira ler algum material acesse o link do meu site:

http://www.contabilcoop.com/index.php/cooperativismo/tributos/producao.html

Um abraço.




Ede Maria Reis Ferrao
Contabilista e Gestora de Cooperativas
https://www.contabilcoop.cnt.br
[email protected]
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2012 | 17:27

Os termos se difundem no tocante aos atos cooperativos.

Por exemplo, os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/1971, art. 3.
Já no caso da CSL, a partir de 01.01.2005, as cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Esta isenção não alcança as sociedades cooperativas de consumo.
Base: artigos 39 e 48 da Lei 10.865/2004.

Alguns são não tributados, outros isentos. Mas o ato cooperativo não é isento em sua totalidade. Há apenas uma alteração na classificação de ser tributado ou não, e ser isento ou não.

Alguns defendem haver imunidade tributária, em face do artigo 146, III, "c", da Constituição Federal. Outros afirmam haver isenção concedida pela legislação de cada imposto, e outros ainda afirmam haver não incidência, diante das peculiaridades do ato cooperativo.

Mas todos levam à mesma consequência: o não pagamento do imposto.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
ANDRÉ LUIZ ALVES DE CARVALHO

André Luiz Alves de Carvalho

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2012 | 18:22

Agradeço a vocês pela atenção nas respostas, estão me ajudando muito.

O que entendi então e que a cooperativa não precisar reter o IR na fonte destes cooperados, já que os mesmos terão que ter o livro caixa para fazer este controle, para apuração apenas anual. e isso?

att

André Carvalho
Encarregado Contábil
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Ede Maria Reis Ferrao

Ede Maria Reis Ferrao

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2012 | 19:08

Olá Andre,

Pelo que entendo, As remunerações pagas aos cooperados soferão sim Retenção de IRPF segundo a tabela do imposto de renda.

Estes valores serão informados em DIRF e ele terá informe de rendimentos para fazer sua declaração de IRPF.

Porem entendo que as despesas comuns para execução dos serviços e ou produção de bens pertencem a Pessoa juridica(Cooperativa) pois é em nome desta que deverá ser emitidas as notas e não na pessoa fisica.

Embora haja previsão segundo o artigo 80 de rateio das despesas, não entendo que a contribuição para as mesmas possam ser deduzidas no livro caixa do cooperado.

Att.

Ede Maria Reis Ferrao
Contabilista e Gestora de Cooperativas
https://www.contabilcoop.cnt.br
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Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2012 | 21:28

Estas informações constam no site da Receita, em perguntas e respostas..



"384 — Quem pode deduzir as despesas escrituradas em livro Caixa?

O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, o
titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem
deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as
seguintes despesas escrituradas em livro Caixa:

1 - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo
empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e
previdenciários;

2 - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores
referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos,
de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e

3 - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e
a manutenção da fonte produtora.

"
(...)

" DESPESAS DE CUSTEIO

385 — O que se considera e qual o limite mensal da despesa de custeio
passível de dedução no livro Caixa?


Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à percepção da
receita e à manutenção da fonte produtora, como aluguel, água, luz,
telefone, material de expediente ou de consumo.

O valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro Caixa, está
limitado ao valor da receita mensal recebida de pessoa física ou
jurídica."

(...)

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ede Maria Reis Ferrao

Ede Maria Reis Ferrao

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 10:29

Olá Raquel,

A Prestação de contas relativa ao exercicio findo deve ocorrer até 31/03, para tanto deve ser convocada uma Assembleia Geral Ordinária, vide Lei 5764/71

Geralmente são apresentadas as peças Contábeis Conforme determina a NBCT 10.8 - Balanço Patrimonial, Demonstração de Sobras ou Perdas, Notas Explicativas e outras....
Acompanhadas do Parecer Anual do Conselho Fiscal.

att.

Ede Maria Reis Ferrao
Contabilista e Gestora de Cooperativas
https://www.contabilcoop.cnt.br
[email protected]
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 11:24

Ede Maria Reis Ferrao,

estarei lecionando sobre cooperativismo.
Você teria algum material interessante para isto?

Obrigado.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2012 | 09:45

Ede,

obrigado pela atenção.
É para 3º ano de Administração de Empresas.
Tenho um vídeo com a história, antigo, que passei pro DVD, mas interessante.

Sobre o cooperativismo de forma geral.

Agradeço antecipadamente.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ede Maria Reis Ferrao

Ede Maria Reis Ferrao

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 28 março 2012 | 19:34

Olá André,

Boa noite!!

Bom, não sou especialista em ICMS, mas pelas pesquisas, tudo indica que a resposta está na Constituição Federal, onde não há previsão legal para que o Estado institua o Imposto sobre o Transporte Municipal.

De uma lida na jurisprudência abaixo:
e vamos aguardar a opinião de outros colegas, todavia uma consultinha básica na Secretaria da Fazenda seria bem interessante né??

Abraços.

cediço na doutrina que: (i) "Ao se falar em transporte estritamente municipal, está-se tributando apenas o transporte que é iniciado e termina no âmbito do próprio Município. É o transporte feito por táxi, ônibus, caminhão, etc., mas realizado apenas dentro do município" (Sérgio Pinto Martins, in Manual do Imposto Sobre Serviços, 7ª ed., Ed. Atlas, São Paulo, 2006, págs. 259/260); (ii) "... a doutrina e a jurisprudência são firmes e unânimes no reconhecer a não-incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte estritamente municipal. E assim o reconhecem, precisamente, porque a Constituição não outorgou aos Estados e ao Distrito Federal competência para criação de ICMS sobre serviços de transporte municipal, mas a conferiu, tão-só, para a instituição desse imposto quanto aos serviços de âmbito interestadual (aqueles cujo início se dá num Estado ou no DF e que têm fim em outro Estado, ou no DF) ou intermunicipal (os que tem início e fim em Municípios do mesmo Estado ou do DF)."(Aires F. Barreto, in"ISS na Constituição e na Lei", 2ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, 2005, pág. 65); e (iii) "... está dentro do campo tributável dos Estados ou do Distrito Federal qualquer serviço de transporte de pessoas, bens, mercadorias ou valores, prestado em caráter negocial, exceção feita ao realizado totalmente dentro do território do Município, hipótese em que este é que estará autorizado a tributar o fato, por meio de ISS" (Roque Antônio Carraza, in "ICMS", 9ª ed., Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, pág. 140). 8. In casu, restou assente na instância ordinária que as linhas de ônibus exploradas pela empresa trafegam nos municípios de Belo Horizonte e Contagem, que compõem a Região Metropolitana da capital mineira, sendo certo, contudo, que iniciam e encerram seus itinerários dentro do território do município de Belo Horizonte, razão pela qual se configura fato jurídico tributário ensejador da incidência do ISS, e não de ICMS. 9. Recurso especial desprovido - STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 879797"/>

www.jusbrasil.com.br


Ede Maria Reis Ferrao
Contabilista e Gestora de Cooperativas
https://www.contabilcoop.cnt.br
[email protected]
Daniel B.

Daniel B.

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 2 maio 2012 | 10:48

Bom Dia. Preciso de uma ajuda.

O Art. 16 da IN nº 635 determinou que a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurada pelas sociedades cooperativas de transporte rodoviário de cargas, pode ser ajustada pela:

* exclusão dos ingressos decorrentes de ato cooperativo;

Pergunta:

Está correto o raciocínio?
Faturamento (-) Repasse à Cooperados = Base de Cálculo?

Como cálcular estes impostos?

Muito Obrigado.

Marcos Fernando Heinrich

Marcos Fernando Heinrich

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 junho 2012 | 15:26

Prezados Colegas, estou com uma duvida quanto ao procedimento adotado por uma cooperativa de transporte de cargas. O que esta ocorrendo é que a Cooperativa compra em seu nome pneus, lonas, rodas de caminhão e combustivel (diesel) e repassa aos cooperados ao preço do custo + impostos. Por ocasião do acerto dos fretes, eles estão pegando o valor do frete, descontando o oleo ou parcela de pneu, conforme o caso e deste resultado liquido é que esta sendo feita a Base de Calculo para apurar o IRRF e o INSS a descontar do Cooperado. Este procedimento esta correto? Qual colega poderia me passar o embasamento legal, eu particularmente acho que esta errado, mas preciso provar para eles com a Lei.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 18 julho 2012 | 16:25

Boa tarde Senhores!

Um amigo é cooperado de uma cooperativa contratada pelo correio.

Essa cooperativa desconta mensalmente dele, 15% com o titulo "Coop 15%".

A questão é: a que se refere esses 15%? É correto?

Em tempo: há outros descontos, tais como: inss, irrf, quota parte, carroreserva, seguro carga, sest/senat, etc. considerados como certos.

Grato

Izaaque

Leonardo Rosa dos Santos

Leonardo Rosa dos Santos

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 17:47

Olá pessoal, tenho a situação de uma empresa prestadora de serviços (Cooperativa de trabalho - "IR + CSLL s/ Ato não cooperado"), que é optante pelo Lucro Real Estimado. Visto que a mesma apresentou prejuízo de janeiro/2012 até a presente data, a minha dúvida é; devo manter a informação de balanço mensal, apontando este resultado? Está sendo correto apurar desta forma? A mesma empresa, até o momento, não recolheu nada de IR e CSLL, pois tivemos sempre este entendimento de que não seria preciso em função do prejuízo. Qual é o posicionamento de vocês?

Obrigado.

ALVARO FERREIRA DE PAULA

Alvaro Ferreira de Paula

Iniciante DIVISÃO 1, Diretor(a) Administrativo
há 11 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 19:26

Faço parte de uma cooperativa de Transporte Urbano Executivo, porém os Micro ônibus são alugados de uma empresa, e a retirada dos motoristas cooperados é uma comissão de R$ 0,50 por passagem + transporte e refeição retirados diariamente. Quais impostos temos que pagar?

VANESSA RIBEIRO

Vanessa Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 18:32

Boa Tarde!

Estou com duvidas quanto a cobrança de IRPF ref aos cooperados de uma cooperativa de leite. Como dever ser feita a cobrança e o recolhimento do imposto. Qual é o melhor regime de tributação?

BRUNO CAVALCANTI MOURA DA SILVA

Bruno Cavalcanti Moura da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 23 março 2013 | 18:01

Gente, ainda recai uma dúvida para mim, no caso de uma Cooperativa que numa só prestação de serviços tenha tanto cooperados quanto não cooperados prestando o serviço.. Como faço para distinguir a parte que não incide IR da parte que incidiria sobre a receita por este serviço?

E em relação a usufruir desse direito de não ser tributado no IR por atos cooperativos, poderia optar pelo Regime de Tributação Presumido, ou apenas pelo Lucro REAL?

Desde já agradeço.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 24 fevereiro 2014 | 08:21

Apuração e Beneficios Pis e Cofins

Bom dia,

Temos uma empresa "Cooperativa" com o CNAE abaixo no estado de São Paulo - Lucro Presumido.

Quando a apuração do Pis e Cofins - como seria esta apuração e se teria algum beneficio ??

Oque eu poderia usar para diminuir a Base de Calculo do Pis e Cofins ???

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 35.14-0-00 - Distribuição de energia elétrica

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
PAULO JOAQUIM ANTONIO

Paulo Joaquim Antonio

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 30 janeiro 2015 | 10:06

O tratamento tributário de cooperativa de consumo é igual o das empresas comerciais, porém como é cooperativa mista de trabalho e consumo, há isenção de IRPJ e CSLL, conforme dispositivo da Lei 5764/77.
Quanto as obrigações acessórias, o tratamento é igual ao de qualquer outra empresa. Caso não haja nenhum movimento, deve-se apresentar a declaração zerada.
Outras dúvidas com relação a cooperativas, devem ser encaminhadas para o http://www.ocb.org.br/site/sescoop/ (que é o SEBRAE das cooperativas) ou junto ao sescoop do seu estado.
Espero ter ajudado.
Cordialmente

Paulo Joaquim Antônio

JANE LIKA

Jane Lika

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 23 março 2015 | 09:36

Senhores, aproveitando o tópico, alguém poderia tirar essa dúvida:
É com relação ao EFD contribuições - Crédito proporcional ao rateio receita bruta.

A nossa cooperativa ( lucro real – receita exclusivamente não- cumulativo) é composta :

Matriz possui sua receita (venda de amêndoa de cacau):

• RECEITA BRUTA NÃO CUMULATIVA TRIBUTADA NO MERCADO INTERNO
• RECEITA BRUTA NÃO CUMULATIVA -Ñ TRIBUTADA NO MERCADO INTERNO - alíquota zero
• RECEITA BRUTA NÃO CUMULATIVA DE EXPORTAÇÃO

FILIAL que possui receita de venda de polpas de frutas:

• RECEITA DE EXPORTAÇÃO
• RECEITA TRIBUTADA NO MERCADO INTERNO.

Sendo a EFD CONTRIBUIÇÕES enviado de forma centralizada pela matriz, e os créditos são oriundos somente da filial ( pois industrializamos as frutas compramos embalagens e insumos)que possui receita tributada no mercado interno e exportação, gostaria de saber na hora da minha escrituração devo utilizar os créditos para cálculo do rateio do crédito proporcional a receita bruta total declarada no 0111 ( CST 56 e/ou 66)ou somente considerando a receita da filial CST 54 e/ou 64)?

Amanda Léo

Amanda Léo

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2015 | 17:23

Boa tarde,

Alguém pode me tirar uma duvida, foi registrado um livro fiscal no cartório para que eu possa registrar na junta é preciso imprimir outro ou registra o mesmo.

Grata

Amanda

Renata de Andrade Marciano

Renata de Andrade Marciano

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 abril 2016 | 08:33

Ola

Alguém poderia me ajudar em uma duvida com relação a contabilidade cooperativas:

Gostaria de saber qual o tratamento contabil para o pagamento da remuneração oferecida ao cooperado, ou seja, em que grupo de contas vou lançar essa remuneração?

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