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Tributação na Venda de Imóveis

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 13:29

Boa tarde Fernando,

Lê-se na Solução de Consulta gentilmente postada por você que:

... pode transferir (...) sem a
necessidade de apurar o correspondente ganho de capital, (...)

É óbvio que a consulta que culminou nesta solução referia-se a possibilidade do fisco exigir a apuração do ganho de capital pressuposto neste tipo de operação (transferência)

Você não lê em lugar algum nesta resposta - que por sinal é personalíssima - que a transferência possa ser feita a qualquer instante sem configurar a evasão (não elisão) fiscal.

Quando você transfere um imóvel (até então locado) para conta de estoques porque foi vendido, está demonstrando claramente que quer fugir da tribução de 24% incidente sobre o ganho de capital e tributá-lo em 5,93% como se venda de mercadorias fosse. Neste caso está sujeito (sim) a ser notificado. A certeza de tal afirmação vem do fato de eu já ter vivenciado situação semelhante.

...

Fernando Rizzo

Fernando Rizzo

Bronze DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2012 | 14:14

Saulo,

Agradeço a resposta, mesmo por que a sabedoia só nasce do diálogo.

Eu não tinha conhecimento de nenhuma autuação neste sentido, por isso era minha interpretação.

Ciente deste problema, por você informado, passarei a notifiar as empresas que este tipo de transação pode gerar interpretações diversas e eventuais autuações.

Muito embora eu discorde do posicionamento, que acredito ter possiblidade de êxito junto ao poder judiciário.

Caso alguém tenha uma jurisprudência deste assunto seria de grande ajuda.

Muito grato pela atenção

Montival Caldas

Montival Caldas

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 19 janeiro 2013 | 11:52

Caros
Bom dia.

Em todos os tópicos, ficaram lacunas que não foram especificamente elucidadas:

No Lucro Presumido a COMPRA E VENDA DE IMOVIES PRONTOS (note-se: sem aplicação de materiais e nem de mão de obra) seria tributado com quais alíquotas sobre a base de calculo?
Senão veja a seguir: IRPJ 32% x 15% ou 8% x 15%.
Por favor preciso muito desta resposta e agradeceria muito estas respostas fossem mais objetivas.

Muito Obrigado!

Fernando Rizzo

Fernando Rizzo

Bronze DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sábado | 19 janeiro 2013 | 12:21

Montival, bom dia.

Não existem dúvidas quanto à aplicação do lucro presumido para a venda de imóveis, desde que ele esteja devidamente contabilizado na conta de estoques, em sendo mercadoria a presunção é de 8% para IR e 12% para CSLL

Assim, caso o imóvel esteja contabilizado na conta de estoques a tributação total seria os 5,93% como informado pelo Saulo, sendo:

1,20% de IR (15% de 8%)
1,08% de CS (9% de 12%)
0,65% de Pis
3,00% de Cofins
5,93% total


Esta não é a discussão deste tópico, o que estamos discutindo aqui seria a possibilidade de uma empresa que tem objetivo de venda de imóveis e que possui imóveis registrados na conta contábil de imóveis (no ativo não circulante) de efetuar a transferência desta conta do não circulante para a conta do circulante (estoques) e utilizar o lucro presumido para a tributação.

A princípio eu não vislumbrava problemas fiscais quanto a esta transferências, porém, a maneira analisada pelo Saulo é distinta da minha, visto que ele entende que isto seria uma evasão fiscal.

Com todo o respeito eu discordo entendimento, porém, por conservadorismo informei os meus clientes que interpretações diversas podem ocorrer, sendo, talvez, necessário socorrer do poder judiciário para elucidar a questão.


Por fim, o percentual de 32% nunca deve ser utilizado neste tipo de transação, visto que não refere-se a serviços.

SANDRA MOREIRA

Sandra Moreira

Prata DIVISÃO 2
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 11:08

Pessoal, gostaria de uma opinião no seguinte caso: Tenho um cliente pessoa física que recebeu por herança em 2002 um loteamento e até 2012 vinha vendendo estes lotes e tributando na pessoa física, considerando por sinal isenção no ganho de capital por não ultrapassar nenhuma venda o limite de bem de pequeno valor (R$ 35.000,00)/mês. Em 10/2012 esta mesma área foi retificada, criando um novo loteamento, efetuando algumas vendas deste até o mês 01/2013. Ainda existe lotes do 1º e do 2º loteamento à venda. O cliente já foi alertado que está equiparado a pessoa juridica pela prática de atividades imobiliárias. O mesmo já possui uma empresa individual em outro ramo optante pelo simples nacional e deseja encerrar as atividades dela. Diante do exposto, questiono: 1) Altero a atividade desta empresa individual ou abro outra como sociedade empresária? 2) Como fazer para regularizar a situação destes terrenos que não foram tributados de forma correta? 3) No caso de alterar esta empresa que ele já tem, estaria correndo risco se a RFB retroagir as obrigações fiscais/acessórias(DIMOB, DCTF ,DIRPJ, ETC) neste CNPJ existente ou novo seria o mesmo?4) Caso abra uma sociedade empresária estes lotes poderão ser transferidos/baixados no IRPF sem que eu faça a transferência em cartório/pagamento de ITBI?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 13:40

Boa tarde Nilma

As pessoas físicas que por determinação legal sejam equiparadas a pessoas jurídicas, como empresas individuais, deverão adotar todos os procedimentos contábeis e fiscais aplicáveis às demais pessoas jurídicas, estando especialmente obrigadas a:

inscrever-se no CNPJ, observadas as normas estabelecidas pela SRF (RIR/1999, art. 214, IN SRF n o 200, de 2002, IN SRF n º 251, de 2002, e IN SRF n o 312, de 2003);

manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados, com observância das leis comerciais e fiscais, de acordo com a forma de tributação adotada (lucro real, presumido ou, ainda, o cumprimento das obrigações específicas a que se sujeitam as pessoas jurídicas que optam pela inscrição no Simples, se não houver vedação legal em função da atividade exercida);

manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das operações relativas às atividades da empresa individual, pelos prazos previstos na legislação;

apresentar Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ) e a DCTF, ou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, no caso de optante pelo Simples;

efetuar as retenções e recolhimentos do imposto de renda na fonte (IRRF), com a posterior entrega da DIRF.

Nota
Ressalte-se que o fato da pessoa física – equiparada por força da legislação à empresa individual – não se encontrar regularmente inscrita no CNPJ ou no competente órgão do registro civil ou de comércio, será considerado irrelevante para fins de pagamento do imposto de renda pessoa jurídica (PN CST n o 80, de 1971 c/c o PN CST n o 38, de 1975).
Resposta 080

Na mesma ordem aposta por você:

1) Altero a atividade desta empresa individual ou abro outra como sociedade empresária?
Promova a constituição de outra empresa

2) Como fazer para regularizar a situação destes terrenos que não foram tributados de forma correta?
Considerando (Nota acima) que "o fato da pessoa física - equiparada por força da legislação à empresa individual - não se encontrar regularmente inscrita no CNPJ ou no competente órgão do registro civil ou de comércio, será considerado irrelevante para fins de pagamento do imposto de renda pessoa jurídica," você deve oferecer a tributação as receitas já auferidas e pagar os impostos e contribuições acrescidos da multa e dos juros previstos em lei. A forma de tributação deverá obedecer ao regime tributário adotado (Lucro Presumido ou Lucro Real).

3) No caso de alterar esta empresa que ele já tem, estaria correndo risco se a RFB retroagir as obrigações fiscais/acessórias(DIMOB, DCTF ,DIRPJ, ETC) neste CNPJ existente ou novo seria o mesmo?
Não deve alterar a empresa e sim constituir outra.

4) Caso abra uma sociedade empresária estes lotes poderão ser transferidos/baixados no IRPF sem que eu faça a transferência em cartório/pagamento de ITBI?
Tal informação deve ser obtida junto aos Cartórios de sua cidade.

...

SANDRA MOREIRA

Sandra Moreira

Prata DIVISÃO 2
há 11 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2013 | 15:22

Saulo,

Desculpe-me abusar de sua boa vontade. No caso da resposta da questão 2 eu tributaria no CNPJ novo? Caso afirmativo, qual seria o fato gerador? E como fica a entrega das obrigações acessórias?

VILSON GARCIA PONDIOLI

Vilson Garcia Pondioli

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 8 março 2013 | 14:42

Boa tarde a todos !!

Caro Saulo, estou presenciando a mesma situação de alguns colegas. Verifiquei e realmente a atividade de compra e venda de imóveis pode optar pelo Simples Nacional, o que deixará a atividade bem menos onerosa.
Tenho algumas duvidas:
Nesta atividade não há incidencia de ICMS? qual a base legal? Desta forma a empresa optante plo simples pode subtrair o ICMS do calculo do tributo?

No meu caso, a pessoa irá comprar em média 1 imóvel por ano. Para provar a pessoa que saira mais barato exercer a atividade como pessoa juridica, li e nao achei nada no manual do IRPF sobre quantidade de imoveis que se pode comprar e vender para não cair como atividade que visa o lucro. voce sabe algo sobre?

Agradeço a atenção e se possível aguardo resposta !!

desde já agradeço

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sábado | 9 março 2013 | 09:52

Bom dia Vilson

Lê-se nas orientações da Receita Federal que:

De acordo com a legislação do imposto sobre a renda, somente se considera equiparada a pessoa jurídica, pela prática de operações imobiliárias, a pessoa física que promove incorporação imobiliária (prédios em condomínios) ou loteamentos de terrenos urbanos ou rurais, com ou sem construção, inclusive (...) Pegunta 238

Note que a simples compra e venda de bens imóveis não equipara a pessoa fisica a juridica. Não existe limite ou quantidade de vezes para promover este tipo de operações. O contribuinte pode comprar e vender quantos imóveis quiser ou puder, entretanto cabe sim um estudo tributário com vistas a determinar qual a opção menos onerosa, se tributar tais operações pela pessoa fisica ou pela juridica.

Certamente o Simples Nacional (neste caso) pode ser bem mais "barato", entretanto - repito - há que se promover um estudo detalhado.

...

LUIS OSH

Luis Osh

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 10 junho 2013 | 17:07

Boa tarde.
Uma empresa que tem como atividade a locação de imóveis próprios vendeu um imóvel seu para uma construtora.

Pelos tópicos anteriores eu me inteirei sobre se está contabilizado no estoque ou no ativo imobilizado e o tipo de tributação.

O problema meu é o seguinte :

A empresa recebeu 70% em dinheiro. A diferença (30%) a construtora dará um apartamento quando tiver construído o prédio. No imóvel vendido a construtora levantará um prédio.

A empresa precisa tributar esses 30%? Se sim, quando? A entrega está prevista para daqui a 36 meses.

Ou não? Só tributa o que recebeu em dinheiro?

Grato,
Luís

Fernando Rizzo

Fernando Rizzo

Bronze DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Segunda-Feira | 10 junho 2013 | 20:30

Luis, boa noite!

Vou embasar todo o raciocínio abaixo, mas a resposta prática é a seguinte:

A Receita Federal entende que os 30% precisam ser tributados

Como este é um site contábil e não jurídico, cabe informar o posicionamento da Receita Federal, muito embora eu discorde deste posicionamento:

Assim estabelece o Item 2.1 da IN nº 107/88:

2.1.1 No caso de permuta sem pagamento de torna, as permutantes não terão resultado a apurar, uma vez que cada pessoa jurídica atribuirá ao bem que receber o mesmo valor contábil do bem baixado em sua escrituração.

2.1.2 No caso de permuta com pagamento de torna, a permutante que receber a torna procederá pela forma indicada no subitem 1.5, devendo considerar como custo do bem recebido o valor contábil do bem dado em permuta, deduzido do custo atribuído a torna recebida ou a receber. Para a permutante que pagar ou prometer pagar a torna, o custo do
bem adquirido será a soma do valor contábil do bem dado em
permuta com o valor da torna.

Existe um questionamento quanto à aplicabilidade desse ato normativo às pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro presumido decorrente do fato de que, quando da publicação da Instrução Normativa 107/1988, as empresas imobiliárias obrigatoriamente estavam sujeitas ao regime do lucro real

Desta forma, alguns tributaristas e a RFB entendem que inexiste norma expressa sobre operações de permuta relativamente às pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido;

Aqueles que entendem que a IN aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real fundamentam-se no fato de que a citada norma refere-se ao custo dos bens e que no regime do lucro presumido, para fins de apuração, considera-se apenas a receita bruta,
sem importar o custo de aquisição;

Assim estabelece o artigo 30 da lei 8.981/1995:

Art. 30. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.

A RFB vindo de encontro com a Legislação, por meio de suas solucoes de consulta, entende que:

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 5 de 01 de Dezembro de 2010
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA.
Na operação de permuta de imóveis sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica tributada pelo IRPJ com base no lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, constitui receita bruta o preço do imóvel recebido em permuta.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 142 de 24 de Agosto de 2005
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA.
Na operação de permuta de imóveis com recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, constitui receita bruta, além da torna, o preço do imóvel recebido em permuta.


Vindo de encontro com esse entendimento da RFB temos o Parecer do Procurador Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 970/91, que copio apenas alguns trechos interessantes:
“(...) caracteriza-se como permuta, caso em que não incide o imposto
de renda sobre ganho de capital. (...)Em conclusão, não há tributação,
pois conforme a jurisprudência e a orientação uniforme das autoridades fiscais são no sentido de que não há ganho de capitais, quando ocorre mera troca de bens..."

Nesse sentido vem entendendo a Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes no proc. nº: 10665.000519/00-29, Rec nº: 141.114 Sessão: 17/08/2006 Acórdão nº. : 102-47.844:
GANHO DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETARIA - PERMUTA POR IMÓVEL COM TORNA - Não incide o imposto de renda na permuta de bens, exceto sobre o valor da torna em moeda corrente, se apurado ganho de capital na operação. Irrelevante, nesse caso, a retificação pelas partes do valor do bem recebido em permuta, efetuada antes do início da ação fiscal.

Espero de alguma forma ter contribuido ao assunto em pauta.

Assim, se nao quiser ter problemas com o fisco, recomendo pagar o imposto, do contratrio, em caso de nao pagamento e posterior autuação, acredito ter grandes possibilidades de exito junto ao poder judiciario.

LUIS OSH

Luis Osh

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 11 junho 2013 | 09:15

Bom dia, Fernando.
Muito obrigado pelos esclarecimentos.
Me permita mais alguns questionamentos.
A empresa recebeu 4 parcelas mensais em dinheiro. Eu adotei o regime de caixa. A cada mês eu pagava o PIS e a COFINS e no trimestre o IRPJ e a CSLL.
Mas esse apartamento que ainda será construído quando devo tributar? Agora ou daqui a 36 meses (tempo estimado para a entrega das chaves).
Grato,
Luís

Fernando Rizzo

Fernando Rizzo

Bronze DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Terça-Feira | 11 junho 2013 | 10:20

Luis bom dia!

Vou responder meio rápido, mas ressalte-se que divergências de opinião podem acontecer!

Como disse, considerar como receita uma simples permuta, é um absurdo!

Assim, se fosse minha empresa, não efetuaria o recolhimento dos impostos e me socorreria ao poder judiciario em caso de autuação!

Em querendo ser conservador (seu caso) e considerar a permuta como receita, meu entendimento é que o momento de reconhecimento é no momento de assinatura do instrumento particular, pouco importando o momento em que a escritura foi passada e pouco importando a entrega das chaves.

A Receita Federal em um solução de consulta ISOLADA permitiu o reconhecimento da receita na entrega do bem conforme a baixo:

Ementa: ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. LUCRO PRESUMIDO. ADIANTAMENTO.
“Para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, os valores recebidos pela venda de unidades imobiliárias em construção constituem adiantamento e devem ser reconhecidos como receita no mês em que se der a entrega do bem”.


Não é bem o seu caso, mas por uma análise sistemática, poderia ser utilizada. Acho um posicionamento tanto quanto absurdo tendo-se em vista os princípios contabeis brasileiros e é claro IFRS onde o reconhecimento da receita se dá pelo andamento da obra.

Isso seria possível no USGAAP, princípio este que não adotamos.

Fiscalmente adota-se o que o fisco quer, assim, entendo que o fisco quer que tribute no momento do instrumento particular, e não na entrega da chave, muito embora exista essa solução de consulta (que é personalíssima)

Este tema é muito subjetivo, podendo existir interpretações diversas da que eu acabo de escrever.

Um abs

Marcelo M Seixas

Marcelo M Seixas

Iniciante DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 13 dezembro 2013 | 13:55

Fernando, boa tarde.

Com base na operação que deu origem ao tópico (transferência do ativo imobilizado para estoque) , gostaria de compartilhar uma discussão.

Uma empresa que faz essa operação e recebe um sinal, com base no CPC 30, você entende pelo reconhecimento da receita no exercício ou somente quando a transação de compra e venda se efetivar?

A meu ver, como o sinal ainda não representa a disponibilidade do bem ao promitente comprador, e sua natureza jurídica é de garantir uma transação - a qual pode ser cancelada com a respectiva devolução desse valor (não vamos considerar existência de multa) - entendo tratar-se de uma obrigação do vendedor com o comprador, devendo ser registrado no passivo (como adiantamento).

O problema, é que me questionam que o sinal já seria receita e deveria refletir no resultado. Posicionamento que confesso tenho muita dificuldade em aceitar.

Bom, é isso. Se puder compartilhar comigo seu posicionamento será de grande valia.

Abs.

Marcelo

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 13 dezembro 2013 | 14:12

Prezado Marcelo,

A sua exposição esta correta, pois, o reconhecimento efetivo da receita se dá pela transferência de um produto ou bem, consequentemente, para o seu caso a contabilização correta é como "Adiantamento de clientes (PC)".

At.
Marcos Vinicius

César  Lobo

César Lobo

Iniciante DIVISÃO 2, Corretor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 11:25

Bom dia!

Prezado(s),

Gostaria de ter uma opinião ou até mesmo uma dúvida esclarecida.
Sou corretor de imóveis autônomo e estou interessando em investir da seguinte forma: comprar com recursos próprios repasses de imóveis que acabaram de ser entregues pelas construtoras, projetar todos os móveis e posteriormente vender. A questão é que tenho a intenção de ficar fazendo isso constantemente. Os questionamentos são os seguintes:

1. Seria interessante abrir uma empresa para ficar fazendo isso, ou por pessoa física mesmo?

2. Seria abrir uma imobiliária normal?

3. Entraria pelo SIMPLES?

Se os amigos poderem me dar uma orientação ficaria muito agradecido.

Forte abraço à todos,

César

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 11:48

Bom Dia Cesar!

1 - Você precisa abrir uma empresa, por fazer as ações constantemente você como pessoa física você se equipara a uma pessoa jurídica, abra um para não ter problemas futuros.

2 - Abra uma empresa com as atividades de compra e venda de imóveis, intermediação, construção, faça algo completo esse ramo engloba muitas atividades.

3 - Procure um contator para elaborar esse planejamento tributário, mas dificilmente o simples é a melhor opção, pois você pagará o imposto sobre o valor total do imóvel.

Espero ter ajudado.

Fernando Rizzo

Fernando Rizzo

Bronze DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 11:55

Prezado César, bom dia!

Primeiramente responderei em relação ao Simples Nacional:

CNAE: 6810-2/01 - Este CNAE constava no anexo II da Resolução CGSN nº. 06/2007 (atividades com CNAE Concomitante). Devido às alterações promovidas pela Resolução CGSN nº. 77, esta atividade saiu da listagem de atividades concomitantes. As ATIVIDADES QUE SAEM DO ANEXO II - ATIVIDADES CONCOMITANTES, a partir de 01.12.2010 deixam de ter particularidade a observar em relação aos impedimentos ao Simples Nacional.

Deste modo entendo que nao impede a opção pelo Simples Nacional porém, no meu ponto de vista este regime de tributação não irá compensar (tributariamente) para você.

(Vou utilizar alíquotas percentuais totais para simplificar a informação).

O lucro presumido será tributado em 5,93% até um faturamento mensal de R$ 250.000 e mais 0,8% (no máximo) quando ultrapassar este valor, ou seja, uma tributação máxima de 6,73%.

O Simples Nacional possui uma tabela progressiva que varia da seguinte forma:

Receita Bruta em 12 meses ALÍQUOTA
Até 180.000,00 4,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 5,47%
De 360.000,01 a 540.000,00 6,84%
De 540.000,01 a 720.000,00 7,54%
De 720.000,01 a 900.000,00 7,60%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,45%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,03%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,12%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 9,95%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,04%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,13%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,23%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,32%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,23%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,32%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,42%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 11,51%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 11,61%

Veja que se vc vender uma ou duas casas a sua alíquota já fica superior ao lucro presumido, assim, é o pior regime para sua empresa (a nao ser que vc pretenda vender uma casa por ano!)


Quanto a duvida entre fazer no lucro presumido ou na pessoa física, isso depende.

Pense em quanto você pretende ganhar por imóvel.

faça uma conta simples.

é melhor pagar 5,93% do valor da venda ou é melhor pagar 15% da diferença entre a compra e a venda?

Com esse cálculo vc conclui a melhor situação.

Porem o Fisco, dependendo da sua movimentação, pode equipará-lo a jurídica, então nao recomendo efetuar essas operações na física.

Um abs

KELLY LIOI SURUAGY

Kelly Lioi Suruagy

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 12:58

Ahhh Douglas, desculpa mas como vc mencionou até um faturamento mensal de R$250.000,00 não estava entendendo já que o LP não altera a alíquota de acordo com o faturamento, salvo o adicional de 10% como vc mencionou...

Esse adicional de 0,08% que vc menciona caso ultrapasse os R$ 250.000,00 mensais seria em relação a qual tributo?

Kelly Lioi
Contadora

[email protected]
Fernando Rizzo

Fernando Rizzo

Bronze DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 13:54

Kely, bom dia!

Como disse, eu simplifiquei a explicação pois a dúvida veio de um usuário que nao é contador, e assim ficaria mais fácil o entendimento.

um faturamento de R$ 250 mil no mê é equivalente a um lucro presumido de R$ 20 mi (ou seja 250.000 x 8%)

por isso que disse R$ 250 mil de faturamento.

Em relação à alíquota de 0,8% disse que este é o máximo do valor adicional sobre o faturamento (sobre o total da receita), pois nao existe uma formula matemática que seja possivel chegar no adicional pois este percentual é variável de acordo com o faturamento. Porém, ele nunca será superior a 0,8%

0,8% é obtido aplicando a alíquota do adicional (10%) sobre o lucro presumido de 8%, ou seja 10% x 8% = 0,8%

Como exemplo prático vamos pegar os seguintes Faturamentos

Faturamento: R$ 500.000,00
Lucro presumido: R$ 40.000
IR de 15% => R$ 6.000 (ou seja 1,2% do faturamento)
Adicional de 10% => R$ 2.000 (ou seja 0,4%)

Faturamento: R$ 1.000.000,00
Lucro presumido: R$ 80.000,00
IR de 15% => R$ 12.000 (ou seja 1,2% do faturamento)
Adicional de 10% => R$ 6.000 (ou seja 0,6%)

Faturamento: R$ 10.000.000,00
Lucro presumido: R$ 800.000,00
IR de 15% => R$ 120.000 (ou seja 1,2% do faturamento)
Adicional de 10% => R$ 78.000 (ou seja 0,78%)

Faturamento: R$ 100.000.000,00
Lucro presumido: R$ 8.000.000,00
IR de 15% => R$ 1.200.000 (ou seja 1,2% do faturamento)
Adicional de 10% => R$ 798.000 (ou seja 0,79%)


Deste modo, matematicamente, o adicional pode chegar, no máximo à 0,8% do faturamento (isso quer dizer que ele varia de 0% a 0,8%).

Um abs


César  Lobo

César Lobo

Iniciante DIVISÃO 2, Corretor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 21 fevereiro 2014 | 11:00

Prezado Douglas Adolpho, bom dia!

Ajudou sim. Ao menos um norte está me dando.
Muito grato.
Caso tenham alguma opinião a mais, algum link que possam compartilhar comigo, ficaria imensamente agradecido.
Forte abraço à todos e muita paz!

César.

Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 22 março 2014 | 16:01

Olá a todos!

Lendo o tópico, entendi que a empresa que tem como atividade, a compra e venda de imóveis próprios, poderá optar pelo Simples Nacional.

Hoje tenho uma empresa que vende terrenos loteados, próprios, em uma média de R$ 240.000,00 por ano. Hoje ela vem recolhendo os tributos com base no lucro presumido sobre o total da receita auferida.

No caso de optar pelo Simples, ela estaria sujeita ao anexo I (comércio)? Nesse caso, o ICMS seria excluído, certo?

Nesse meu raciocínio, a alíquota efetiva seria de 3,61%. Isso seria menor do que o PIS e o COFINS no Lucro Presumido ou seja, 3,65%.

Nesse caso, seria um bom negócio, correto?

Agradeço a ajuda.

Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
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