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Novas regras para anotação CTPS

Anielle Souza da Costa

Anielle Souza da Costa

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 11:19

Bom Dia Gente,

Entendi o procedimento das anotações quando é Aviso é Indenizado, com essa Nova Lei do Aviso Prévio que prorroga mais 3 dias a cada ano trabalhado, fiquei mesmo na confusão. A data da saída na Rescisão será a data Projetada do último dia do aviso (incluindo esses dias) ????
Na CTPS também fica o mesmo procedimento???
Pois aqui no Rj, entendemos que a prorrogação do Aviso, não impede que o Empregador exija que funcionário trabalhe mais que 30 dias, mas tem Sindicatos que não deixa ultrapassar os 30, e aí que surge a minha dúvida na hora das anotações, pois o programa que trabalho projeta todas as datas que inclui no aviso prévio.
Fui Intruida, que essas anotações para Aviso Trabalhado, seguiria o mesmo procedimento do Indenizado. Mas será que está correto???
Pois tive problemas em um sindicato, que exige a exata da saída do Funcionário no caso o ultimo dia dos 30 dias do aviso trabalhado e restante dos dias que ele tem, eu não anoto em nada quando Trabalhado???

Por Favor,
Preciso Muito da Opiniões de Vocês!

Grata,

Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 11:25

Aqui, eu faço da seguinte forma:
Funcionário só trabalhou 30 dias do aviso e o restante foi indenizado:
Coloco como data da saída: a projeção dos dias indenizados e em anotações Gerais que o último dia efetivamente trabalhado foi o 30º dia do aviso trabalhado.
Vamos criar um exemplo: cumpriu aviso até o dia 30/08/12 e tem direito a 9 dias de aviso indenizado:
data da saída: 08/09/2012
Anotações Gerais: ultimo dia efetivamente trabalhado foi 30/08/12.

ANA CLAUDIA BRAGA

Ana Claudia Braga

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 11:28

Anielle

Essa confusão toda é por conta desses sindicatos que insistem em colocar o dias a mais do aviso como sendo indenizado. Até o momento todos os sindicatos que trabalho não estão agindo desta forma. Mas se ocorrer, vou proceder como aviso trabalhado (que de fato é) e colocar a data fim como o último dia do aviso e anotar nas observações gerais o último dia efetivamente trabalhado pelo empregado.

Att,

Ana Claudia Braga
Depto Pessoal
Gisele Firmino

Gisele Firmino

Prata DIVISÃO 1, Gestor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 08:32

Pessoal, bom dia!

Tenho um caso idiota aqui, ao fazer a anotação na carteira do funcionário utilizei a pagina posterior, ou seja, ao invés de utilizar a pág. 6 eu utilizei a pág. 7, e agora estou sem saber se devo ou não colocar uma observação!! :( o que devo fazer me ajuda???

Obrigada!

Gisele Firmino
(31) 99507-9929
Gestora de Depto. Pessoal e Legalização
Contadora especialista em Direito do Trabalho
Skype: live:giselefgmg_1
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 09:31

Sem dúvida que deve colocar uma observação.

Vc pode tanto apôr o carimbo de "CANCELADO" ou de "SEM EFEITO", no sentido transversal da página, e logo abaixo do carimbo escrever "Página Saltada", e rubricar sua anotação.

Essa é uma rotina de escrituração fiscal que atende tmb as anotações relativas ao DP.

P.S.: Na falta de um carimbo desses (é sempre bom ter um para essas horas) vc pode usar uma régua e com cuidado e capricho escrever em letras de forma, todas maiúsculas. Não se esqueça de que todas as nossas anotaçoes se destinam ao crivo da fiscalização, portanto, quanto mais apuro e cuidado, melhor.

Gisele Firmino

Gisele Firmino

Prata DIVISÃO 1, Gestor(a)
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 10:55

Kennya, bom dia.

Obrigada pela informação, aqui não preciso escrever no final da carteira nas paginas de ANOTAÇÕES não né?

Escrevo na própria página " SEM EFEITO"
pagina saltada
rubrica

Gisele Firmino
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Contadora especialista em Direito do Trabalho
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Gisele Firmino

Gisele Firmino

Prata DIVISÃO 1, Gestor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2012 | 16:42

Prezados (as), boa tarde.

Ao assinar uma carteira de trabalho foi batido o carimbo de uma empresa, e todo o procedimento de admissão foi feito em outro, ou seja, a pessoa que registrou errou os carimbos!! A pessoa foi registrada em 13/02/2012. Como faço para corrigir esse erro???

Obrigada!

Gisele Firmino
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Gisele Firmino

Gisele Firmino

Prata DIVISÃO 1, Gestor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2012 | 16:43

Há outra informação o procedimento de amissão foi feito na empresa correta, o que ficou errado foi somente do carimbo na carteira de trabalho.

Gisele Firmino
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kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2012 | 17:14

O cancelamento da anotação é ato comum ao escriturário fiscal, isso em todo âmbito da escrituração fiscal.

Portanto, cancelar um lançamento (anotação) errado não apenas é compreensível como é de obrigação do escriturário fazê-lo, tornando assim, transparente e exato todos seus atos.

Devendo, ao cancelar o lançamento, ressalvar ao pé da página o motivo do por que o faz e identificar-se.

Obviamente que havendo etiqueta que possa constar a informação correta e ao mesmo tempo anular (sem deixar transparecer o que há por baixo dela) a anotação errada, é tmb uma solução viável.

Gisele Firmino

Gisele Firmino

Prata DIVISÃO 1, Gestor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2012 | 12:14

Meninas, boa tarde.

Muito obrigada pela informação, ao cancelar bater um carimbo escritório "CANCELADO" e lançar na própria página o motivo do cancelamento?!

e se preferir posso fazer a etiqueta.

Abraços!!

Gisele Firmino
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kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 16:11

Taina, se vc estiver com uma CTPS modelo antiga (capa azul folhas brancas), em caso de rescisão não precisa anotar nada na Página da Opção do FGTS. Nesses modelos só importa é a data da admissão.

IARA BETUZZI TAVARES

Iara Betuzzi Tavares

Bronze DIVISÃO 5, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 08:11

Bom Dia, Pessoal.

Estou com uma duvida, o funcionario trabalhou ate dia 18/01/2013, e no CTPS, contrato de trabalho a data da saída coloquei 18/01/2013, como foi aviso previo indenizado é 45 dias, então a data correta seria dia 02/02/2013 e ontem foi a homologação e chegando no sindicato pediram para fazer anotação. mais ou menos assim, vide a pag tal o funcionario estava de aviso previo indenizado ate dia 02/02/2013. e não sei como colocar certo. alguem pode estar me ajudando ?

Att.

Iara Betuzzi Tavares
Gisele Firmino

Gisele Firmino

Prata DIVISÃO 1, Gestor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 08:24

Iara, bom dia.

Pode colocar conforme orientação a seguir, recebi essa orientação do ministério do trabalho.

1º Você pode colocar a data real da saída e bem na frente faz um * e escreve pequeno vide pág. xxx (essa página deve ser a página no final da carteira de trabalho, a de informações)

2º na página de observações você escreve o seguinte texto:
De acordo com a normativa 15 de 14/07/2010.
A data da saída da pág. xx com aviso prévio projetado é xx/xx/xxxx.
A data do ultimo dia efetivamente trabalho é xx/xx/xxxx.

3º Bate o carimbo e assinar.

Me envia o seu e-mail que te passo a etiqueta, eu não escrevo, sempre imprimo e colo, acho que fica mais bonitinho!!


Gisele Firmino
(31) 99507-9929
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kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 11:36

Para que não restem dúvidas quanto a questão levantada pela Iara, reproduzo abaixo a IN e respectivo artigo destacado pelo amigo Edval:

MTE - IN SRT 15 de 14/07/2010

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado
.


Portanto, aqui trabalhamos com 2 datas distintas: uma na CTPS e outra no TRCT.

No caso da Iara aplica-se o previsto no ítem "I" anotando na data de saída da página do Contrato a projeção do fim do aviso prévio, ressalvando em Observações ou Anotações Gerais, então, sim, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Devemos lembrar que todos que tiverem de lidar com a CTPS do trabalhador (MTE e Previdência Social) não irão pensar em perguntar se o aviso foi ou não indenizado, e dificilmente se darão ao trabalho em desfolhar a CTPS em busca de alguma anotação, podendo por um lapso o funcionário do DP deixar de apôr um destaque na data de saída que leve ao leitor da CTPS entender que há uma ressalva a ser considerada.

A maioria se concentrará nas datas presentes em cada contrato pois assim determina o art 17 da IN 15 do MTE .

Abraços!!

Taina Palaro

Taina Palaro

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 12:10

Iara, bom dia,
Eu normalmente coloco assim:
- Na pagina do Contrato de Trabalho: *vide pag ... (pagina de onde colocarei a anotação)
- Nas anotações gerias:
Ressalva:
Em observância a IN SRT 15/2010, no contrato de trabalho
da pag ....m o ultimo dia efetivamente trabalhado
foi __ /___/__.

Como você colocou a data errada, tenta colocar assim
Ressalva:
A data correta da saída do Contrato de trabalho da pag ... é ___/___/__, e em observância a IN SRT 15/2010, o ultimo dia efetivamente trabalhado foi __ /___/__.

Espero ter ajudado!!

Abraços

Lucas  Maciel

Lucas Maciel

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 25 abril 2013 | 11:23

Amigos sempre colo uma etiqueta assim:

O Ultimo dia efetivamente trabalhado do registro que trata a pagina XXX, deu-se em XX de XXXXX de 201X. Data projeta do aviso prévio indenizado conforme Art. 17, I e II instrução normativa SRT nº15 de 14/07/2010.

Lucas Roberto Maciel
Graduação em Direito e Gestão de Recursos Humanos, Experiência em Depto Pessoal e RH atual também como auditor externo nas áreas de folha de pagamento, consultor em direito trabalho e saúde e segurança no trabalho.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 2 agosto 2013 | 11:27

Antes de mais nada, peço que atente para as regras do nosso portal onde não se admite identificação do usuário utilizando-se nome de pessoa jurídica, apelidos, siglas, abreviações, etc. Vc poderá usar um único nome, se quiser, mas não poderá usar "Aux. de DP".

Peço que corrija essa informação para poder manter seu cadastro no portal e assim usufruir de toda a ajuda que podemos nos fornecer mutuamente.

Quanto a sua dúvida, vc deve verificar primeiro se na CCT do Sindicato existe a imposição de indenizar os dias adicionais do aviso.

Jayne Neiva Ferreira

Jayne Neiva Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 12:45

Olá, boa tarde!
Estou com a seguinte dúvida, como que o funcionário faz pra dar entrada no seguro desemprego, nesse caso.Ele pode dar entrada a partir da data de saída ou tem que esperar o término do aviso indenizado?
Caso o funcionário queira trabalhar em outro emprego ele tem que esperar o término do aviso indenizado?

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