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grrf para aposentadoria por invalidez

Aida Buchaim

Aida Buchaim

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 28 setembro 2010 | 17:17

Tem um empregado que esta aposentado por invalidez desde 2000.
O mesmo procurou a empresa para ser desligado.
Porém não consigo fazer a GRRF do mesmo, pois os códigos que tem não se relacionam ao desligamento por aposentadoria. E o mesmo tem um valor a receber por acordo que tem incidencia de fgts. Alguem pode me ajudar?

Aida Buchaim

Aida Buchaim

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 28 setembro 2010 | 21:40

Valter, acontece que já faz mais de 10 anos e o funcionário solicitou o desligamento. Como a aposentadoria por invalidez tem digamos 5 anos para ele ter alta e ou ser revertida para aposentadoria definitiva, estamos atendendo o pedido do funcionário.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 28 setembro 2010 | 22:07


Aida, boa noite.

Sendo a iniciativa da extinção do contrato de trabalho por parte do empregado, então entendo que seria PEDIDO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.

A título de precaução, fique atenta sobre os documentos gerados nesse pedido de demissão, para que eventual entrave na aposentadoria não seja motivo de acionamento futuro junto ao empregador.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Aida Buchaim

Aida Buchaim

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 29 setembro 2010 | 08:49

Obrigada Hugo pelo esclarecimento. Voce acha que se eu deixar desligamento por aposentadoria por invalidez no termo rescisório a empresa pode posteriormente ter problemas então?! Coloqueo desligamento por aposentadoria pois o acordo coletivo preve, um abono de 4 salarios quando o desligamento é por este motivo.

Alice Pereira

Alice Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 29 setembro 2010 | 10:23

apenas para esclarecer:

É habitual escutar-se falar do prazo de 5 (cinco) anos para a definitividade do benefício, porém essa regra não se aplica a vários anos, isto é perfeitamente demonstrado na Súmula 160 do TST.

"Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 (cinco) anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador indenizá-lo na forma da lei."

Nota-se que a aposentaria por invalidez de um modo geral, é provisório, podendo a qualquer momento ser restabelecida, tendo em vista a recuperação do empregado, e ainda os avanços notáveis da medicina.

O Art. 475 da CLT traz que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para efetivação do benefício.

É sabido que a efetivação do benefício de aposentadoria nunca ocorrerá, pois tem em sua essência natureza provisória, salvo a conversão em aposentadoria por idade, portanto, não haverá o término do contrato.


fonte: econet


Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 29 setembro 2010 | 21:01


Aida, boa noite.

O que acho complicado no caso por voce exposto, é o funcionário pedir conta, numa situação em que se o pedido da aposentadoria definitiva for frustrado, abrir mão da relação de emprego a que teria direito.

O § Único do Art. 47 Decr 3.048 de 06/05/99(Regulamento da Previdência Social) diz:

"Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada.."

E nesse caso, ele terá o direito de retornar ao emprego.

Reveja a questão da demissão a pedido do funcionário sob pena da rescisão tornar-se nula.

E observar também os esclarecimentos acima da colega Alice Pereira.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Valter Gonçalves

Valter Gonçalves

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 30 setembro 2010 | 10:22

ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES

Pelos dispositivos legais acima descritos por alguns de nossos colegas, as empresas devem tomar as seguintes providências:

1- Não há que se falar em baixa em carteira profissional do trabalhador(a) porque o contrato de trabalho, com a concessão da aposentadoria por invalidez, está suspenso, nos termos do artigo 475 da CLT.

2- A Certidão de aposentadoria concedida pela Previdência Social é o documento hábil para que o empregado(a) apresente a Caixa Econômica Federal para habilitar-se a receber os valores de sua conta vinculada do FGTS e as cotas do PIS.

3- É necessário que a empresa mantenha o empregado aposentado por invalidez, ativo em seu cadastro, ou seja, que o seu nome conste:
- Nas folhas de pagamento
- Nas guias da GFIP
- Na Relação Anual de Salário - RAIS
- No PCMSO, PCMAT e PPP
- Na apólice do Seguro de Vida em Grupo - dispositivo de Convenção Coletiva de Trabalho.

4- Ocorrendo a suspensão da aposentadoria por invalidez em decorrência de decisão da Previdência Social ou por solicitação do empregado, o mesmo terá a sua situação normalizada na empresa, não havendo mais a caracterização de suspensão.

5- Caso o empregado(a) aposentado por invalidez venha falecer, a baixa em carteira profissional se dará contra a apresentação da Certidão de Óbito. A data da baixa na ficha ou livro de registro será a do falecimento ou a data em que a empresa foi cientificada do fato, caso ocorra no mês(es) subseqüente(s) ao mês que tenha ocorrido o falecimento do empregado, já que é necessário comunicar ao MTE, através do preenchimento do CAGED.

6- Para pagamento da rescisão contratual de empregado falecido, que terá o tratamento de pedido de demissão, a empresa solicitará do beneficiário(s) a apresentação da Certidão de Beneficio expedida pela Previdência Social, que determinará a quem de direito será pago as verbas rescisórias.

7- Em resposta a consulta do SINDUSCON-RIO feito a Caixa Econômica, quanto ao recolhimento do FGTS, nos foi respondido:

a) A aposentadoria, seja ela qual for, não enseja mais o pagamento, pela empresa, de remuneração ao empregado. Como a aposentadoria não está contemplada nas situações acima, o empregado não está obrigado ao recolhimento do FGTS, independentemente da característica de suspensão do contrato de trabalho, como é o caso da aposentadoria por invalidez.

b) Ocorrendo o cancelamento da aposentadoria por invalidez o empregado deverá, então, recomeçar a recolher o FGTS do empregado, com os mesmos parâmetros cadastrais do contrato suspenso, a partir do retorno à empresa.

Fonte: https://www.sinduscon-rio.com.br

Aida Buchaim

Aida Buchaim

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 30 setembro 2010 | 10:40

Agradeço a todos pelos esclarecimentos me foram úteis, com certeza.
Vamos proceder o desligamento, como sem justa causa por iniciariva do empregado.
Acho muito dificil que a previdencia venha a libera-lo pois o mesmo possui problema serio nas articulações das pernas., e tendo em vista o tipo de atividade da empresa ele não teria condições de retorno as atividades.

Claudio de Oliveira

Claudio de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Sistemas
há 13 anos Sexta-Feira | 8 outubro 2010 | 12:13

Aida,

A GRRF é para recolhimento de FGTS e Multa de 50% sobre rescisões que contemplam esses valores Dai a Rescisão por pedido de Demissão do empregado aposentado quem libera o FGTS é a Certidão de Aposentadoria emitida Pela previdência social . Neste caso não tem GRRF os valores de rescisão voce libera na SEFIP do mês de Rescisão o empregado tem que solicitar a demissão se ele quiser se desligar do vinculo empregaticio.

Espero ter Esclarecido.

Claudio de Oliveira
Analista de Sistema - RH
orkut [email protected]

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