Victor Custodio Gabriel Boa Noite!
Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Em geral, menores de 18 anos podem trabalhar somente em funções auxiliares administrativas;
Como balconista, ele estara sugeito a dano moral, visto que ira trabalhar com diversos clientes, atendimento ao publico;
Abraços
Att