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Hora Extra Na Rescisão

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 12 abril 2007 | 15:16

Olá amigos, minha dúvida é referente hora extra na rescisão.

A média de Hora extras dos ultimos 12 meses deve incorporar qual provento?

Deve incidir nas férias, 1/3 das férias, 13º salário e salário base?

Me ajudem a sanar essas dúvidas por favor.

Obrigado a todos.

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
vagda campos silva

Vagda Campos Silva

Bronze DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 16 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2007 | 13:41

Olá Paulo's... rsrsr

Eu gostaria de saber a base legal para essa incidencia de media de horas hextras na rescisão....
Tenho um cliente aqui na contabilidade que nao quer pagar de jeito nenhum essa media, preciso entao dessa base legal....

Grata.

***Vágda Campos Silva***
GUIDO SALLES

Guido Salles

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 16 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2007 | 14:06

Décimo Terceiro Salário
Média do número de horas do respectivo ano, multiplicada pelo valor do salário-hora da época do pagamento, acrescido do adicional de hora extra. Em caso de rescisão, será apurada a média de janeiro até o mês anterior ao da rescisão.
Enunciado 45, TST:
"A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962."
Férias
Média do número de horas do período aquisitivo, multiplicada pelo valor do salário-hora da época da concessão, acrescido do adicional de hora extra.
Recurso de Revista nº 17.507/91 - TST
"DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. A média a ser utilizada, para cálculo da integração das horas extras, é a física, e não a média dos valores pagos. É que o critério de integração pela média física objetiva essencialmente a proteção real das horas extras efetivamente trabalhadas, garantindo ao empregado a intangibilidade do seu salário."
Recurso de Revista nº 70.210/93.8 - TST
"A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento de que a integração das horas extras em 13º salário e férias deve ser feita pela média física das mesmas. Este entendimento visa coibir a diminuição do valor aquisitivo provocada pela espiral inflacionária, acarretando manifesto prejuízo ao obreiro."
Recurso Ordinário nº 0523/91 - TRT/3ª Região
"HORAS EXTRAS - INTEGRAÇÕES - Sendo variável o nº de horas extras trabalhadas, para integrações nas demais parcelas, há que considerar a média do número de horas e não a média de valores."
Observação: nos casos de rescisão de contrato de trabalho quando há férias vencidas e proporcionais, as férias vencidas são calculadas pela média do período aquisitivo e as férias proporcionais pelas médias do período proporcional.

Guido Salles - [email protected]
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 15 novembro 2011 | 13:25

Se vc se refere as horas-extras produzidas durante os dias trabalhados do aviso prévio, não só pode como deve, afinal essa sobrejornada faz parte da remuneração do trabalhador.

Mas recomendo que verifique se a CCT do Sindicato permite que se labore além da jornada no Aviso Prévio, tem sindicato que proibe, impondo uma multa que é o pagamento das horas-extras em dobro ([salário-hora + adicional] x 2).

MARCIO WAGNER PEREIRA DA SILVA

Marcio Wagner Pereira da Silva

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2011 | 15:16



COLEGA KENNYA.....

GOSTARIA MUITO DE MAIS UMA VEZ TROCAR EXPERIENCIA COM VOCE, POIS ESTOU EM PE DE GUERRA COM UM SINDICATO AQUI EM RECIFE.
O fato e que fiz uma rescisao nesse sindicato, que disse que eu estava errado, como nao sou dono da verdade, decidir pesquisar, ainda ando pesqeuisando, mas, como sei que voce e sempre atualizada, talves voce possa me ajudar nessa questao, abaixo segue os calculos, favor, veja se eu errei em algo:

Salario fixo R$ 748,13
Media H.Extra: 48:00 hs sempre a 100%
Admissao 25/06/210
Afasdamento 14/11/2011
Aviso indenizado.
Media das horas em reasi r$ 326,40
Media DSR S/media H.E. 50,21
72 h. extras a 100% a ser paga na rescisao.

Verbas.

Aviso 1.124,74 (748,13 +326,40 + 50,21)

14 Dias Trab. 349,13 (748,13 /30 x14)

13º 10/12 937,28 (1.124,74/12x10)

13º ind. 93,72 (1.124,74/12)

Ferias Vencidas 2010/2011 1.074,53 (748,13 + 326,40)

Ferias Prop. 5/12 447,72 (1.074,53/12x5)

Ferias Ind. 93,72 (1.124,74/12)

abono 1/3 ferias 538,66 (1.074,53 + 447,72 + 93,72 / 3)

72 H. extras 100% 489,60
DSR s/ H. Extras 75,32


Total bruto 5.224,42

Deduções:

INSS: 914,05 x 8% = 73,12

inss 13° 937,28 x 8% = 74,98

INSS S/ Aviso P. Ind. = 1124,74 x 9% = 101,22

OBS: Ate onde sei, ou sabia, INSS sobre Aviso Ind. estava suspenso, voce sabe disser algo a respeito Kennya.

IRRF: ate onde sei, ou sabia, neste caso aqui, nao ha, pois o IRRF nao incide sobre AVISO Ind., nem sobre as FERIAS INDENIZADAS.


Obrigado deste ja pela atenção.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 24 novembro 2011 | 23:43

Márcio, eles podem estar "pegando" por causa da nova regra do Aviso Prévio. Como a nova Lei não descrimina com clareza a aplicação do acréscimo, há Sindicato que entende que o aviso de 30 dias é para contratos de até 1 ano, passando disso o empregado passa a receber 3 dias. Embora haja aquele que entende que é necessário completar o 2º ano de contrato para se acrescentar os tais 3 dias.

Outra questão controversa é sobre o recolhimento previdenciário sobre o Aviso Indenizado. Apesar das decisões no TST, no STJ e no TRF negando provimento ao INSS, isto é, confirmando decisões anteriores de que o referido aviso prévio indenizado não é verba salarial, então, não compõe o salário contribuição, muitas empresas ou associações representativas de diferentes categorias profissionais tem recorrido à justiça e obtido liminares e mandados de segurança para garantir-lhes a liberação deste recolhimento.

Isso acaba levando ao entendimento errôneo de que o dito recolhimento está suspenso para todos indescriminadamente, na verdade não há uma definição sobre o assunto, são decisões pontuais. Isso somente ficará pacificado quando o STF se pronunciar, pois vejamos:

PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo: 29687-90.2010.4.01.3400

.........
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado (antes da obtenção do auxílio-doença ou auxílio-acidente), o adicional de férias (1/3 constitucional de férias), a parcela relativa ao aviso-prévio indenizado, bem como o direito das autoras à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, reconhecida a prescrição na forma da fundamentação supra.
Eventual compensação obedecerá aos critérios fixados na fundamentação desta sentença.
Sobre os valores devidos incidirá exclusivamente a taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora, a partir dos recolhimentos indevidos.
Condeno a União Federal em custas processuais e em honorários advocatícios, aqui arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
À Secretaria para que corrija a autuação fazendo constar as filiais da autora (fl. 03) no polo ativo da demanda.
Intimações necessárias.
Brasília, 15 de agosto de 2011.
RAQUEL SOARES CHIARELLI
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 21ª VARA


Quando a questão chegar ao STF irá nos render, finalmente, a última e definitiva palavra sobre esta questão!



Boa sorte!

Sempre recomendo que verifiquem com os Sindicatos qual o entendimento que eles tem dado sobre a nova regra pro aviso por tempo de serviço (o tal acréscimo) e quanto ao recolhimento previdenciário sobreo aviso indenizado.

Há Sindicatos que já contam com mandados de segurança que garante ao trabalhador de sua categoria eximir-se do desconto previdenciário. Em relação aos dias do aviso, como não há definição, o jeito é seguir o entendimento do Sindicato!

Numa homologação o agente homologador tem de informar com o quê ele discorda na rescisão, ele pode ressalvar indicando o ítem, dessa maneira vc não ficará sem saber o que terá de rever, cobre isso deles! Se fizerem jogo duro, chame o fiscal de plantão e peça que ele se manifeste, se for pra ressalvar que ele ponha a asisnatura dele, ou que então homologue logo!!!

Boa sorte.


MARCIO WAGNER PEREIRA DA SILVA

Marcio Wagner Pereira da Silva

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2011 | 12:04


CARA KENNYA...

Muito obrigado pela atenção...

E uma honra saber que voce esta segue a mesma linha de raciossinio que eu.

Acabei aceitendo o desconto do IRRF sobre as Ferias, apesar de lamentar, pois e o trabalhador quem sai perdendo.

Sobre o aviso, ate mesmo o Homolognet esta descontando INSS dele, faze o que....acabei de fazer uma no DRT/PE.

E por isso que nao gosto de trabalhar com sindicatos.

Kennya, foi um prazer mais uma vez poder trocar experiencia com voce, desculpe-me por tomar seu tempo, muito obrigado, ate logo.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2011 | 13:02

Quanto ao desconto do IRRF sobre férias existe uma declaração da própria RFB desde 2009 eximindo tal procedimento, cancelando esta prática. Portanto, este ponto está mais que pacificado.

O "angú com caroço" é o INSS sobre o Aviso Indenizado !!!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 25 novembro 2011 | 17:01

Amigo Francisco, seja bem vindo ao forum Contabeis, espero que sempre possamos ajudá-lo em suas dúvidas como tmb que possamos trocar muitas experiências e opiniões a cerca deste tema tão interessante como DP/RH!!

Se vc está se referindo sobre o DSR em reflexo de Horas Extras de um mensalista, é simples: Observe a carga horária mensal contratada (220hs, 200hs, 180hs, ...). Divida o salário bruto pelo nº de horas da carga horária, com isso vc obtem o valor do "salário-hora". Apure as horas-extras trabalhadas, multiplique pelo salário-hora e acrescente o adicional devido (mínimo de 50% em se tratando de horas normais). Uma vez totalizada as horas-extras observe o calendário do mês em questão, verifique quantos dias úteis houveram (incluindo o sábado mesmo que nele não haja expediente, para a Lei o sábado é dia útil).
Divida o total das horas-extras já com o adicional pelo nº de dias úteis. Em seguida verifique o nº de dias de descanso (domingos e feriados, caso a folga recaia em outro dia da semana então conte os dias de folga e os feridados). Multiplique o resultado da última divisão pelo nº de dias de descanso.

O resultado é o DSR devido em reflexo às horas-extras.

Colocando em fórmula o DSR é: { [ (H-Extras + adicional) ÷ dias úteis ] x dias de descanso } .

Espero ter ajudado.

Jessika

Jessika

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 8 junho 2012 | 17:10

Alguem poderia me ajudar,

Estou com uma rescisão que tem algumas médias e estou com dúvidas
no calculo que meu sitema puxou. O funcionário só teve hora extra em um mês, 04/2012. Foi de 8 horas no valor de 47,27 e de DSR 14,39, o salário dela é de 650,00 mensal. Como faço o calculo do aviso indenizado, férias e 13°?

Admissão: 04/08/2011
Demissao: 05/06/2012 (Aviso Indenizado)

Aqui calculou:

Férias = 650,00(salario) + 47,27 (H.extra) = 697,27 / 12 * 10 = 581,06

13° = Dividiu as 8 horas extras 8 / 5 (meses) = 1,60
650/220*100% = 5,91 * 1,60 = 9,46

Aviso Previo = 650 + 47,27 (H.Extra) + 11,82 (que não sei pq, pois o DSR é 14,39) = 709,09

Amigos, como seria esse calculo das médias? Ela tendo apenas 1 mes de Hora Extra??

Obrigada desde já...

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sábado | 9 junho 2012 | 15:19

Pois é, Jessica, a Lei manda que sendo habituais as horas-extras integram a remuneração para todos os fins.

Sendo a CCT do Sindicato omissa à questão, mesmo assim eu incluiria esses valores na rescisão, pois apesar da sobrejornada em apenas 1 único mês, esse mês foi ontem praticamente.

Sebastião Raimundo Filho

Sebastião Raimundo Filho

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 21 junho 2012 | 10:22

Bom dia, KENNYA EDUARDO E PESSOAL.

Passei dando uma lida no forum de vocês e gostei muito e queria paraveniza-los e postar minha duvida. :D.

Trabalho em um escritorio de contabilidade e minha superior não sabe nada de DP na pratica e muito pouco a teoria porque está desatualizada e não se interessa mais. Então, eu não tenho muito suporte, não sou formado em Dp mais tenho cursos e agora tenho um pouco experiencia; tiro minhas duvidas direto com o sindicatos que irei homologar porque peguei amizade com todos os fiscais dos sindicatos da minha região. Como vivemos e aprendemos, me surgiram outras duvidas em relação a hora extra na rescisão.

Admissão 01/12/2011
Demissão 13/06/2012

8h extra de 100% no mês 06/12 (um feriado trabalhado).

Irá incidir no aviso prévio?

Herick Proença

Herick Proença

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 15:10

kennya,
bom dia,
gostaria de saber se pode me ajudar, é o seguinte.
tenho uma empresa aqui que paga horas "in itinere" aos funcionários,
essas horas serão calculadas como média? e o dsr sobre horas extras, adicional noturno e horas "in itinere" também são calculadas na rescisão?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 15:29

Bem vindo ao FC, Herick!

Sim, as horas "in itinere" incorporam-se ao salário (mas são lançadas à parte do salário contratual) para todos os efeitos como férias, 13º, aviso prévio, compõe a base do valor da hora-extra e por conseguinte do DSR ref a hora-extra, compõe a base da contribuição INSS, recolhimento do FGTS.

E, sim, elas tmb devem constar de todas as verbas rescisórias, inclusive o saldo de salário se houver.

Abraços!!!

Herick Proença

Herick Proença

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 11 dezembro 2012 | 17:48

Digamos que tenha um funcionário que entrou em 10/07/2012 com o salário de R$ 1.300,00 e recebeu em:

Julho - Recebeu somente o salário (-) os descontos

Agosto - Ad. Noturno - 71,29, Horas "In itinere" - 143,44, DSR - 31,80

Setembro - Ad. Noturno - 65,74, Horas Extras 100% - 66,08, Hora "In itinere" - 101,89, DSR - 58,44

Outubro - Ad. Noturno - 68,81, Horas "In itinere" - 79,65, Horas Extras 100% - 102,04, DSR - 48,17

Novembro - Recebeu somente o salário (-) os descontos,

Em 05/12/2012 foi feita a rescisão do funcionário, então eu vou somar o total de Horas Extras, Hora "In itinere", Ad. Noturno + o DSR e dividir pela quantidade de meses que o funcionário trabalhou né, ou seja, 5 meses.

Muito obrigado e forte abraço

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