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Prazo Determinado Com/Sem Cláusula Assecuratória?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2011 | 10:29

Olá Michele

Segue explicação...

Nos casos de Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive Contrato de Experiência, a parte que interromper o respectivo contrato antes de seu término normal, deverá indenizar à outra parte, pela metade do período que faltar do contrato.
É o que determina o art. 479 (iniciativa da empresa) e art. 480 (iniciativa do empregado), ambos da CLT.
“Art. 479 – Nos contratos que tenham estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.”
“Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ “1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.”

No entanto, após a promulgação da nova Constituição Federal/88, veio a Portaria nº 3.283, de 11/10/88, do Ministério do Trabalho, que trouxe a regulamentação do pagamento da rescisão do contrato de trabalho e nela contendo o seguinte texto no Capítulo II, item 1, letra “c”:
“Dos contratos por prazo determinado com cláusula assecuratória do direito recíproco a rescisão antecipada e desde que executada caberá o pagamento do aviso prévio e no mínimo de 30 dias.
Não existindo no entanto tal cláusula, a indenização será equivalente a metade dos salários devido até o final do referido contrato.”
Com este novo texto, da respectiva Portaria, desencadearam-se interpretações divergentes, como a extinção do contrato de experiência, a partir da data da promulgação da nova Carta Magna, que conseqüentemente, as empresas passariam a pagar o Aviso Prévio, na ocasião da interrupção do contrato de experiência, sem justa causa.
Na verdade, o novo texto, em nenhum momento extinguiu o contrato de experiência, sequer determinou o pagamento do aviso prévio.

A interpretação errônea foi gerada ao se fazer a leitura de maneira parcial sobre o texto, da seguinte maneira:
“Dos contratos por prazo determinado ... da rescisão antecipada ... caberá o pagamento do Aviso Prévio e no mínimo de 30 dias ...”.
Ao lermos desta maneira, até podemos entender que cabe o aviso prévio, nos casos de interrupção do contrato de trabalho por prazo determinado. No entanto, deve-se atender com o seguinte texto:
“Dos contratos por prazo determinado com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão ... “
Ao acrescentarmos o grifo, fica mais claro para dirimir a dúvida. Como pode-se notar, somente nos casos em que o contrato de trabalho com determinação e praz, que conter a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, torna-se devido o pagamento do aviso prévio.
Nos demais casos em que não é mencionada a respectiva cláusula, deve-se limitar o pagamento da metade dos dias que faltarem do contrato, como anteriormente vinha-se procedendo.
Aliás, este novo texto, da respectiva Portaria, não é nenhuma novidade, pois o mesmo texto, já era trazida no art. 481 da CLT, porém como o Aviso Prévio a partir a promulgação da nova CF/88, foi acrescida da expressão: “ de no mínimo 30 dias e proporcionais ao tempo de serviço”, conseqüentemente o Ministro do Trabalho, teve por objetivo adaptar-se o texto do art. 481 da CLT, com a respectiva atualização.
Ao empregar a cláusula assecuratória nos contratos incorreto dessas frases torna-se nulo o conteúdo do respectivo contrato, pois ela torna-se um contrato por prazo indeterminado, conseqüentemente, na despedida sem justa causa, caberá o aviso prévio, ao invés da indenização pela metade do período que faltar do contrato.
Frases como abaixo, são comuns nos formulários padronizados adquiridos em qualquer papelaria, devem ser evitado.
“... qualquer das partes poderá rescindir o referido contrato de experiência, a qualquer momento, antes do término normal, sem ônus para ambas as partes.”
A empresa ao tentar ratificar o óbvio, do que já é tratado na própria legislação trabalhista, estas frases, trazem os efeitos contrários, juridicamente. Pois, ao mesmo tempo em que se firma um contrato de trabalho por prazo determinado, a referida frase determina o contrário, quando expressa que “qualquer das partes poderá rescindir...”
A interpretação é óbvia, pois, se existe no contrato, uma determinação do prazo, a menção prévia, antes mesmo que expire o prazo para rescindir, torna-se, evidentemente, um contrato por prazo indeterminado, como já era previsto no art. 481, da CLT, e portanto, caberá o pagamento do aviso prévio ao empregado, como trata o Capítulo II, da Portaria nº 3.283/88.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2011 | 12:28

Excelente explanação, Vânia!!!

Se me permite uma colocação, nada relevante à acrescentar ao já bem posto pela amiga Vânia. É apenas uma opinião que pode ajudar aos demais companheiros aqui do forum e, principalmente, aos visitantes que vêm em busca de orientação.

A melhor maneira de usar essa Cláusula Assecuratória é quando o contrato terá mais de 4 meses, pois o prejuízo é menor do que indenizar em metade do tempo restante.

Imagine um contrato com valência de 2 anos, sem esta cláusula, estando ainda no seu 13º meses de vigência, a empresa ou o trabalhador opta por rescindi-lo, o valor da indenização de 50% do tempo restante equivaleria à mais de 5 meses de salário!!

Por isso não deve ser utilizada em contratos mais curtos, muito menos dos à título de experiência.

É a minha opinião.

Jader Roberto

Jader Roberto

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 13 anos Sábado | 22 janeiro 2011 | 11:42

Bela postagem kennya e vánia, muito interessante.
mais no caso de o empregador dispensar o empregado antes do Termino do contrato, eu coloca na Recisão terminou de Contrato ou Disp. sem Justa causa?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sábado | 22 janeiro 2011 | 15:16

Seria por "Rescisão Antecipada", tendo em vista tratar-se de contrato à termo, isto é, com prazo certo de findar (prazo determinado). Pode ser complementada com "Sem Justa Causa" ou "Com Justa Causa".

Isto é necessário (o termo "rescisão antecipada") pois será averiguada a existência ou não da cláusula assecuratória de rescisão que vai gerar direitos e obrigações específicas, tais como indenização de 50% do tempo restante do contrato ou indenização de 30 dias.

Espero ter ajudado.

ALEXANDRE GONÇALVES DIAS

Alexandre Gonçalves Dias

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 13:15

Ok, e no caso da quebra de contrato por parte do empregado? devo elaborar algum termo pra acompanhar a documentacao?
Como deve ser descrita esta clausula assecuratoria no contrato?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 15:19

Bem vindo, amigo Alexandre.

A cláusula que assegura o mútuo direito de antecipar a rescisão em contrato por prazo determinado, nada mais é que estabelecer formalmente o Aviso Prévio que não se encontra no bojo da Lei do Contrato Por Prazo Determinado.

Como expliquei, o prazo determinado tem fim certo e conhecido, não cabendo, por isso, o Aviso Prévio. Com a dita cláusula as partes (empregado e empregador) passam a ter o compromisso mútuo de cumpri-la caso um deles resolva rescindir.

Essa cláusula deve estar inserida no corpo do contrato de trabalho por prazo determinado.

Espero ter ajudado.

ALEXANDRE GONÇALVES DIAS

Alexandre Gonçalves Dias

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 15:24

Kennya, obrigado pelas boas vindas e pela pronta resposta...
Mas mudando um pouco o conteúdo da questão em si, digamos que foi feito o contrato determinado sem a dita clausula.
Em um determinado instante da relação de emprego, o empregado resolve rescindir este contrato... Neste caso, o empregador nao irá descontar a metade do que falta e etc... por ter o empregado "quase nada a receber". Pergunto, devo me resgardar sobre essa condição de o empregado cessar o vinculo. Qual documento devo fazer para esta formalização?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 22:04

Alexandre, em se tratando de contrato a prazo determinado, na rescisão serão devidos os mesmos direitos como se fosse por prazo indeterminado, exceto o aviso prévio e a multa sobre o saldo do FGTS.

Portanto, ainda que reste pouco tempo para o fim do contrato, o empregador terá as verbas das férias e do 13º para cobrir o valor dos 50% do tempo restante para término de contrato, condições que vigoram nos contrato a prazo determinado.

Além do que, estabelecer cláusula após assinado e vigorando o contrato de trabalho, somente com a aquiescência do empregado, isto é, de mútuo acordo.

Então, ou faz-se um aditivo ao contrato ou refaz-se o contrato inclu[inda a cláusla, colocando a assinatura com data retroativa (mas o empregado deverá devolver a cópia dele onde consta a assinatura do empregador).

Sugiro vc reler aqui neste tópico o post da amiga Vânia (dia 21 de janeiro às 10:29:34 hs), um material bem detalhado que deverá elucidar suas dúvidas a cerca da questão.

Espero ter ajudado.

Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 22 junho 2011 | 09:20

Entao tendo essa " cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão" ou nao de todo o jeito o contrato por prazo sendo rescindido antecipado deve-se pagar os 50% dos dias restantes?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 22 junho 2011 | 10:26

Igor, sendo o contrato a prazo determinado, havendo rescisão antecipada será sempre devido a multa de 50% do tempo restante para o término do contrato.

Exceto se no contrato estiver inclusa a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada que determinará outra forma de indenização, que é o Aviso Prévio mínimo de 30 dias (tem CCT que determina até 60 dias de aviso).

Mas essa cláusula é mais utilizada quando o contrato tem de durar mais de 6 meses (o que não envolve o período de experiência) e pretende tornar mais difícil a desistência do trabalho para qualquer das partes devido o custo que envolve a interrupção da prestação dos serviços acertado entre eles.

Espero ter ajudado.

Igor

Igor

Ouro DIVISÃO 1, Supervisor(a) Administrativo
há 12 anos Quarta-Feira | 22 junho 2011 | 11:00

Kennya Eduardo, exemplo:

Se um funcionario foi registrado 10/05/2011 data rescisao 15/06/2011, faltando 7 dias para terminar o contrato determinado de 44 dias, funcionario pediu para sair,posso descontar os 50 % indenizados dos dias faltantes?
ou depende se no contrato estava com a cláusula?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 22 junho 2011 | 22:58

Igor, se o contrato determinado a que vc se refere foi estabelecido conforme o art. 443 alínea "c" da CLT, esse contrato é à título de experiência.

Se neste contrato de experiência não constar a cláusula assecuratória de rescisão antecipada, fica valendo o art. 479 da CLT que impõe a multa indenizatória de 50% sobre o tempo restante para o término do contrato.

Como eu disse antes, essa cláusula assecuratória é mais comum em casos de contratos de engenheiros, profissionais que participam de algum projeto...etc.

Espero ter ajudado.

Abraços!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 24 junho 2011 | 20:39

Igor, essa "cláusula assecuratória de rescisão antecipada" é muito rara, como eu já coloquei, ela é útil quando a desistência de se manter o vínculo contratual representaria alto prejuízo para qualquer das parte.

O importante é lembrar que a dita cláusula garante o direito de Aviso Prévio para ambas as partes. É isso o que ela significa.

O que tem demais em firmar o Aviso Prévio? Sendo um contrato com fim certo (determinado) ele não gera expectativa de continuidade e com isso nenhuma das partes é pega de surpresa, como seria numa rescisão com contrato por prazo indeterminado.

Essa é a diferença da presença da cláusula no contrato a prazo determinado. Ele implanta a figura do Aviso Prévio ao invés da indenização de 50% do tempo restante.

Espero ter ajudado.

Abraços!!

Lorrayne

Lorrayne

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 13 julho 2012 | 10:51

Preciso tirar uma dúvida.
Eu contrato os funcionários inicialmente com um prazo de 90 dias.
Quando demito, tanto por fim de contrato, como por prazo indeterminado,
termo de rescisão aparece: Tipo de contrato: Determinado com clausula assecuratoria.

Esse determinado com clausula assecuratoria é o mesmo que indeterminado?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 13 julho 2012 | 13:37

A clausula assecuratória deve estar presente em contrato formal, pois carece da aceitação por parte do contratado. Ela determina a obrigatoriedade do aviso prévio pela parte que rescindir o contrato que é por prazo determinado.

No contrato a prazo indeterminado não carece dessa cláusula pois o aviso prévio é inerente a condição da indeterminação do contrato.

A simples menção da cláusula não tem capacidade de transformar a natureza jurídica do contrato, transformando o a prazo determinado em indeterminado.

Vc deve revisar a parametrização de seu sistema pois o contrato à título de experiência (que é um contrato a prazo determinado) pode não precisar desta cláusula. Para tanto, peço que releia os últimos posts desta discussão (Junho/2011).

Abraços!!

Karine dos Santos

Karine dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Sábado | 14 julho 2012 | 09:46

Oii Gente minha duvida é o seguinte. Uma certa empresa de comércio quer contratar uma funcionária para trabalhar meio período num prazo de 6 meses, ou seja prazo determinado. A empresa pode estar fazendo isso.
Se eu entendi bem, uma empresa pode contratar por prazo determinado até 2 anos? e quais os benefícios da funcionária?
Ela não tem multa rescisória 40% e nem direito as seguro desemprego?


Beijos!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 00:54

Lorrayne, pode vir a ter problema pois a cláusula supra impõe a obrigatoriedade do aviso prévio. Como a rescisão não será calculada com o aviso, o dito empregado poderá pleiteá-lo mais tarde na justiça.

Convém reparametrizar seu sistema. Pode ser coisa simples a ser alterada.


Karine, a contratação por prazo determinado só é permitida em certas situações. Convém vc conhecer melhor as regras para ter certeza que as necessidades desta contratação atendem ao que é exigido.

Abraços, e boa semana a todas!!!

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 23 agosto 2012 | 08:28

Jakeline Galdino de Lima Bom Dia;

Extinção do Contrato

A indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, ou seja, quando houver rescisão do contrato de trabalho no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria do empregado, não será devida quando houver a extinção do contrato de experiência, uma vez que ela só é devida quando ocorre rescisão sem justa causa.
Fonte [ clique para acessar ]


INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.

Não incide a indenização prevista no art. 9º da Lei n.º 7.238/84 no contrato por prazo determinado cuja extinção tenha se dado por seu termo final.
Fonte: Oculto09-df-00969-2004-102-10-00-9-trt-10" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">TRT-10: ROPS Oculto09 DF 00969-2004-102-10-00-9 [ clique para acessar ]


Rescisão Antecipada

Ocorrendo rescisão antecipada do contrato de trabalho, entende-se que o empregado fará jus à indenização adicional do art. 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, além da indenização citada no art. 479 da CLT, uma vez que a rescisão antecipada é uma rescisão sem justa causa.
Fonte [ clique para acessar ]


Assim casou houver antecipação do termino do contrado de experiência (demissão sem justa causa) é devida sim a multa do Art. 9º da Lei 7.238/84;

Abraços

Att

giselly carlos de moura

Giselly Carlos de Moura

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2012 | 16:52

Boa tarde Pessoal! No caso da rescisão antecipada do contrato de experiencia já vi que a empresa tem que pagar 50% dos dias restantes do contrato. Mas e o FGTS? a empresa terá que recolher a multa rescisoria (40% funcionario+10% cont. social), ou o funcionario terá direito apenas ao saque do FGTS q ele já tem de saldo? Estou com muita duvida nisso..e tenho uma rescisão desse tipo pra fazer hj!
Desde já agradeço...

Kátia Dias

Kátia Dias

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2012 | 16:55

Oi Giselly,

No caso de contratos sem a clausula assecuratória, quando o funcionário é dispensado pela empresa antes do término da experiência, a empresa é obrigada a recolher os 40% do saldo de FGTS do funcionário, além da indenização de 50% dos dias restantes para o término do contrato.

Se o funcionário pede demissão na experiência, ele que indeniza a empresa em 50% e não tem direito a sacar o FGTS.

Espero ter ajudado.

giselly carlos de moura

Giselly Carlos de Moura

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 dezembro 2012 | 17:01

Kátia muito obrigada pela resposta! e em relação aos 10% da contribuição social que é calculado na GRRF, a empresa tem q pagar tbm? E Por favor me confirme se esses codigos estão corretos para movimentação do trabalhador:

Saque FGTS: 01
Código de movimentação (GRRF): I1

JOAO HENRIQUE BEZERRA DUARTE

Joao Henrique Bezerra Duarte

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2013 | 15:16

No caso de extinção antecipada do contrato de experiencia por parte do empregador é devido:
*metade dos dias que faltam para acabar o referido contrato - ok
*multa rescisória(40%) ?
*qual tipo de rescisão informar? dispensa sem justa causa ou fim de contrato?
*quais os codigos de movimentação e saque?


E no caso extinção antecipada do contrato de experiencia por parte do empregado.
*qual tipo de rescisão informar? dispensa sem justa causa ou fim de contrato?
*quais os codigos de movimentação e saque?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2013 | 15:25

João, não tenho aqui o manual e sequer me recordo de pronto quanto aos códigos, mas vc os encontra fácil no manual que pode baixar do site da CAIXA.

Sempre que não houver cláusula assecuratória de rescisão, no contrato a prazo determinado (de experiência ou não) a rescisão antes de seu termo será "Rescisão Antecipada Sem Justa Causa de Contrato a Prazo Determinado", tanto faz se a iniciativa é do emrpegador ou do empregado, e a multa é sempre devida por aquele que toma a iniciativa em rescindir.

Em caso do empregador dispensar o funcionário há a multa de 40% sobre o FGTS.

Somente se usa a designação de "Término de Contrato" quando o contrato de fato chega a seu termo, jamais se a rescisão for antecipada, pois geram-se direitos e obrigações distintos.

Espero ter ajudado.

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