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TRIBUTOS FEDERAIS

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Dúvida sobre como preencher o IRPF

Juliana Carla Balbinotti Martins

Juliana Carla Balbinotti Martins

Iniciante DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 31 março 2011 | 23:15

Bom, senhores, a minha dúvida é a seguinte (espero conseguir me fazer explicar).

Meu marido é médico cooperado da Unimed e o seu irmão, também médico, atende pacientes da Unimed para ele, recebendo do meu marido pagamento mensal referente à sua parte no atendimento desse plano de saúde.

Geralmente, o meu marido paga em cheque, mas eles nunca se preocuparam em preencher recibos ou fazer carnê-leão desse procedimento...

A verdade é que o irmão do meu marido está sem poder comprovar esse rendimento, a não ser, a meu ver, que o meu marido e ele declarem esse valor como uma doação estou certa? Ou o melhor é declarar como pagamento de pessoa física para pessoa física, mesmo sem ter pago o carnê-leão? Qual o melhor procedimento no caso???

Obrigada senhores pela ajuda.

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 1 abril 2011 | 01:11

Juliana
Boa Noite

O recebimento de seu marido é pelo trabalho prestado, logo ele não deve fazer isso como doãção e sim verificar os valores e declarar em rendimentos tributáveis, apurando o carne-leão do periodo e efetuando o pagamento com multa e juros.

Se seu marido atua como pessoa fisica sugiro que ele proceda com o registro dessas entradas através do livro caixa disponibilizado no programa Carnê-leão da RFB, por meio deste programa já é apurado o valor devido e a emissão do darf.


Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

Josimar da Silva

Josimar da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Agente Administrativo
há 13 anos Terça-Feira | 5 abril 2011 | 00:15

Heloisa, boa noite!

MInha dúvida é a seguinte: minha esposa é minha dependente. Em 2010, obteve renda, mas manteve desobrigado de apresentar declaração de ajuste. Assim, minha dúvida é: Posso declarar ela como minha dependente, informando somente a renda no campo de "informações do conjuge"? pois se informar a renda dela no campo de "dependentes" e informar a renda, mesmo que na condição de desobrigada, diminui o valor da restituição. O que fazer nessa situação?

OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 5 abril 2011 | 07:11

Josimar
Bom dia

Se a declaração for em conjunto com sua esposa vc deverá declarar os rendimentos dela como rendimentos tributáveis (dependentes), com as deduções de Previdência e IRRF, os rendimentos isentos e não tributáveis e os rendimentos exclusivos na fonte.
O melhor é vc não aproveita-la como dependente, informando sómente a renda liquida, os rendimentos isentos e não tributáveis e os rendimentos exclusivos na fonte em sua declaração (rendimentos do conjuge) mesmo ela não sendo obrigada a declarar.

abraço

André Cerbi

André Cerbi

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Financeiro
há 13 anos Terça-Feira | 5 abril 2011 | 12:59

Boa tarde!!!
Pessoal sou novo na profissão. Preciso de uma grande ajuda.
Tenho que fazer uma declaração de IR, para uma pessoa que recebeu valores acumulados referente ao banco de horas da empresa. Essas horas foram pagas no mes de Novembro/2010.
São horas de +ou- 3 anos, porém vinham sendo feitas ainda em 2010. Com negociação do sindicato a empresa foi aobrigada a pagar essas horas que acabaram se acumulando. No total a pessoa recebeu bruto R$ 26.500,00 sendo assim houve um desconto de aproximadamente 7 mil reais de IRRF. Essa pessoa ainda continua trabalhando na empresa, portando no comprovante veio tudo como rendimentos recebidos, juntamente com salario normal dela. Essa pessoa ganha R$ 3.200,00, portanto não está na base de 27,5% de IR. Se ela recebesse mensalmente o salario + as horas extras não atingiria tal base.
minha duvida é: Posso separar esse valor de R$ 26 mil + IR de 7K nos rendimentos recebidos acumulados?

Desde já agradeço a todos se puderem me judar!!!

Grande abraço,

André Cerbi

Josimar da Silva

Josimar da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Agente Administrativo
há 13 anos Terça-Feira | 5 abril 2011 | 13:00

Caro Osmar, muito obrigado pelas informações. Gostaria apenas de enfatizar que a declaração minha e da esposa não é em conjunto, pois ela é desobrigada de declarar. Porém, sua renda é baixa, sendo que nem sofreu retenção em 2010. Assim, se eu declarar ela como minha dependente, sem informar renda, pode dá problema?

Grato!

OSMAR LUIS CORNACHIONE

Osmar Luis Cornachione

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 5 abril 2011 | 16:47

Josimar

Se vc declarar sua esposa como sua dependente e ela tiver renda, mesmo que seja pequena, vc corre um grande risco de cair na malha fina, pois vc declarando ela como dependente e não informando os rendimentos dela a receita vai cobrar a diferença de imposto.
Se vc não coloca-la como dependente vc pode informar a renda dela em sua declaração, para fins de variação patrimonial, em informações do conjuge.

abraço

Alessandra de Araújo Faria

Alessandra de Araújo Faria

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 5 abril 2011 | 20:34

Boa noite!

Tenho uma dúvida a respeito de informar ou não na Declaração do IR alguns valores: meu marido e meu irmão enviaram cerca de R$15.000,00 cada um para minha mãe e com estes R$ 30.000,00 em dinheiro ela comprou um pequeno imóvel que custou R$ 20.000,00 e com o restante pagou obras e demais despesas jurídicas. Eu estou pagando aos poucos o valor de R$ 15.000,00 ao meu marido e meu irmão enviou este dinheiro por empréstimo bancário.
Como devem ser lançados os valores na declaração de cada um? Minha mãe, mesmo sem ter renda mensal tributável, neste caso também deve declarar?

Obrigada

Alessandra

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 21:47

André
Boa Noite


No seu caso os rendimentos devem ser tributados na ficha de Rendimentos Recebidos por Pessoa Juridica e não na ficha de RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente.

Se enquadra em rendimentos para informar na ficha de RRA os rendimentos recebidos de outros anos calendários

IN 1127/2011

Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

II - rendimentos do trabalho.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.



Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 21:53

Alessandra
Boa noite


A forma de declarar vai depender de quem será a propriedade do bem, considerando que somente sua mãe será a dona do bem

meu marido e meu irmão enviaram cerca de R$15.000,00

se for doação eles devem informar na ficha de pagamentos e doações e sua mae deve informar na dela como rendimento isento

se foi emprestado eles devem informar na ficha de bens e direitos como crédito e sua mae na ficha de dividas e onus.


ela comprou um pequeno imóvel que custou R$ 20.000,00 e com o restante pagou obras e demais despesas jurídicas.

ela deve incluir o bem comprado e informar agregar os custos da obra e as demais despesas no imovel, logo o valor para 31/12/2010 será de R$ 30 mil


Eu estou pagando aos poucos o valor de R$ 15.000,00 ao meu marido

Se vc estara assumindo a divida da sua mae vc pode informar a doação para ela e ela amortizar a divida na declaração dela.


meu irmão enviou este dinheiro por empréstimo bancário.

seu irmao deverá informar na declaração dela na ficha de divida e onus o emprestimo bancario.


Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

Verissimo Lomba Oliveira

Verissimo Lomba Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 23:10

Boa noite amigos!
Tenho um amigo que não tem rendimentos recebidos formalmente, logo, não tem como comprovar recebimentos de fundos mas, o banco pediu par que ele entregue IRPF 2011 para poder fazer atualização cadastral no banco e manter o bom limite que ele tem. Pergunto: Tem como fazer uma delcaração de "rendimentos" sem ter a fonte pagadora? Fazer como autônomo é possivel?
Aguardo respostas dos amigos e, tenham todos uma ótima noite?

Verissimo Lomba

"Aqui se aprende muito mais"
Paulo  Tobias

Paulo Tobias

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 08:27

Oi Juliana, bom dia!

Olha, estou com uma dúvida quanto a minha declaração de IRPF, pois no ano passado adquiri um imovel financiado no valor de R$ 280.000. Sendo que deste valor paguei R$ 100.000 à vista e o restante via financiamento. Adianto-lhe que o valor do financiamento foi depositado na conta do proprietario cujo nome constava na inscritura do imovel e a parte à vista foi depositada na conta do filho do proprietário. No preenchimento da minha declaração como devo proceder. Certo do pronto atendimento, adianto-lhe meus agradecimentos.

Paulo

André Cerbi

André Cerbi

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Financeiro
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 08:32

Heloisa Motoki,

Obrigado pela grande ajuda.

Uma outra coisa, o valor que o mesmo recebeu referente ao pagamento do banco de horas é do perido de 3 anos trás e decorrente até 10/2010, ou seja neste ano de 2010 ele recebeu de rendiementos 67 mil, sendo que 26 mil foi só destes valores atrasados que ele tinha.
Mesmo assim não posso colocar como RRA né?

Um grande abraço e obrigado novamente

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 10:03

André
Bom Dia

Embora seja de outro periodo, só entraria na ficha de RRA se tivesse sido recebido por meio de decisão judicial

Os rendimentos recebidos acumuladamente, pelo titular da declaração, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, são tributados exclusivamente na fonte.


Heloisa Motoki

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 10:09

Paulo tobias,
Bom dia


Na sua declaração vc deve incluir o bem na ficha de Bens e Direitos informando na descrição os dados, o valor negociado e o valor pago em 2010, no campo de valores em 2009 vc deve deixar em branco e o valor em 2010 vc deve deixar informar o saldo que foi pago durante o ano, não há necessidade de informar o financiamento na ficha de divida e onus.

No ano que vem vc deverá agregar no campo de 2011 o valor de 2010 somado aos pagamentos que vc fizer durante o ano, inclusive reformas.


Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

Janinha L.

Janinha L.

Bronze DIVISÃO 5, Analista Administrativo
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 10:39

Bom dia!
Preciso tirar essa seguinte duvida...
Um imovel que estava declarado por 32.8000,00 adquirido em 1983 vendido por 96.000,00, sendo que 50% para
esposa e 50% para marido conforme contrato compra e venda, onde esse imovel sempre foi declarado no IR dele.
Esse valor entrou na conta conjunta deles.
Lancei ficha ganho de capital 96.000,00 em 1 só CPF e depois 48.000,00 cada.. e ambos deu zero IR.. esta correto???

EUCLIDES BROCARDO

Euclides Brocardo

Bronze DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 16:45

Boa Tarde - estou em duvida preenchimento imposto de renda - recebi valores poder judiciario do rgsul.
rendimentos tributaveis - 135.127,14
previdencia oficial -15.880,40
imposto renda retido - 24.479,42
Em informações complementares do comprovante de rendimentos -descrimado)
*rendimentos recebidos acumuladamente *(todos os valores ja incluidos no quadro 03 - rendimentos tributaveis
ref. competencias 01/2010 a 11/2010
total de 22.998,15
previdencia - 2.077,16
Pergunto - Diminuo esses valores do total dos rendimentos e onde lanço
att.euclides

Antes do casamento minha esposa possuia um terreno, agora com meus recursos foi construido um imóvel, como declarar (construção), ambos fazem declaração em separado
Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 8 abril 2011 | 13:05

Euclides
Boa tarde


Os rendimentos, se pago pela mesma fonte pagadora, tiverem vindo do processo judicial e do ano no mesmo informe vc devera separar, se no valor de R$ 135127,14, por exemplo, já estiver o valor de R$ 22.998,15 vc deverá subtrair para não tributar duas vezes.

Sobre os rendimentos do RRA vc ainda poderá abater o custo com advogado proporcional a outros rendimentos que tenha tido e informar os custos total com o advogado na ficha de pagamentos e doações.

Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

Juliana Carla Balbinotti Martins

Juliana Carla Balbinotti Martins

Iniciante DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 13 anos Terça-Feira | 19 abril 2011 | 20:59

Senhores, agradeço o esclarecimento...a dúvida agora é sobre o preenchimento do programa "ganhos de capital"...

Pois bem, em 2010 vendemos um imóvel que estava em meu nome e do meu marido e do irmão dele e sua esposa...

Vamos dizer que, hipoteticamente, o valor da aquisição tenha sido R$ 50.000,00 e o valor da alienação tenha sido R$ 58.000,00 (valores só como efeito de exemplo, ok?)

Acontece que, na declaração anterior, ambos colocamos o imóvel em "bens e direitos" com o valor de 50.000,00 quando deveríamos ter colocado R$ 25.000,00 para cada um, está certo o meu raciocínio?? Já que cada um tinha 50% do terreno...

Agora que ele foi vendido por R$ 58.000,00 como deveríamos preencher o valor da alienação?? Metade para cada um??? Isso está fazendo um nó na minha cabeça...obrigada senhores pela ajuda...espero que tenham entendido a pergunta, apesar de confusa...

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 19 abril 2011 | 22:31

Juliana
Boa noite


Como o bem pertence 25% para cada a apuração do ganho de capital deve ser feito da mesma forma OU se o bem comum estiver em uma declaração também poderá ser feita duas com 50% (cada casal faz a sua)

Quanto ao valor lançado errado vcs deverão retificar a declaração do IR.


Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

Juliana Carla Balbinotti Martins

Juliana Carla Balbinotti Martins

Iniciante DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 13 anos Terça-Feira | 19 abril 2011 | 23:01

Obrigada Heloisa...

Então, para esclarecer, o imóvel foi adquirido pelo custo de R$ 75.000,00, valor para o qual foi dada uma entrada e o restante foi pago mediante parcelas devidamente corrigidas, que, ao final, deram ao imóvel um custo total de R$ 84.000,00.

Tanto na declaração do meu marido como na declaração do irmão foi colocado o valor de R$ 84.000,00 na situação 31/12/2009. Nós deveríamos ter colocado R$ 42.000,00 é isso?? Deve ser a declaração retificada nesse aspecto??

Depois, o imóvel foi alienado por R$ 100.000,00...havendo um ganho de capital de R$ 16.000,00...se eu declarar o ganho de capital assim, é suficiente uma só declaração de ganho de capital??

Muito obrigada pela ajuda.

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 19 abril 2011 | 23:19

Juliana
Boa noite


O valor a ser colocado em cada declaração seria de R$ 42 mil, o correto é retificar para não ter problema no cruzamento entre a DIRPF do vendedor x comprador e DOI (registro no cartorio).

No ganho de capital deve ser apurado 50% no seu marido e 50%no seu irmão (se os bens do casal estiver em uma declaração) ou 25% para cada - esposa e marido se tiver separado.

No preenchimento de feito 50%/50% vc deve lançar

Alienação - 50 mil
Custo - 42 mil
Ganho - 8 mil


Heloisa Motoki

Hermes Rodolfo Fendrich

Hermes Rodolfo Fendrich

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 13 anos Terça-Feira | 19 abril 2011 | 23:23

Boa Noite!
Tenho uma dúvida sobre IR retido sobre férias indenizadas.
Tive minha rescisão de contrato de trabalho em 14/10/2010, e nela foi retido IR sobre o valor de férias indenizadas e seu respectivo 1/3.
O comprovante de renda enviado hoje, 19/04/2010 (50 dias de atraso), veio com o valor destas férias somado aos rendimentos tributáveis.
Como devo proceder, uma vez que não concordo, pois a própria Receita Federal já entende que não há IR neste caso.
Ah, convém lembrar que a empresa se nega a fazer qualquer alteração...
Obrigado!

Adm. Hermes Rodolfo Fendrich.
Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 19 abril 2011 | 23:38

Hermes
Boa Noite

Na sua declaração vc pode até considerar os valores corretos,mas deve solicitar a empresa a correção na DIRF caso contrario vc ficara retido na malha fina.

Tente novamente fazer com que eles procedam com a correção, segue o posicionamento da RFB para que vc possa mandar para eles (pode te ajudar na argumentação)

FÉRIAS
162 - Como devem ser tributados os rendimentos correspondentes a férias?
O valor pago a título de férias, acrescido do adicional previsto no inciso XVII do art. 7 º da Constituição Federal (terço constitucional), deve ser tributado no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês.

Para determinação da base de cálculo mensal podem ser efetuadas as deduções dos valores correspondentes a pensão alimentícia, dependentes e contribuições à previdência oficial, às entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual ( Fapi ).

Na Declaração de Ajuste Anual, as férias são tributadas em conjunto com os demais rendimentos.

Hipóteses de não tributação

Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei n º 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei n º 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não são tributados pelo Imposto sobre a Renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual, os pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias, indicados abaixo.

Pela mesma razão, não são tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de abono pecuniário relativo à conversão de 1/3 do período de férias, de que trata o art. 143 do Decreto-Lei n º 5.452, de 1 º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , com a redação dada pelo Decreto-Lei n º 1.535, de 13 de abril de 1977. A pessoa física que recebeu tais rendimentos com desconto do Imposto sobre a Renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deve apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo "rendimentos tributáveis" e informando-o no campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", com especificação da natureza do rendimento.

Atenção : O Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou Atos Declaratórios (AD) declarando que, relativamente às hipóteses neles previstas, fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil, em decorrência do disposto no art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os AD do Procurador-Geral da Fazenda Nacional mencionados acima.

São os seguintes os atos declaratórios relacionados a férias:

Ato Declaratório PGFN nº 4, de 12 de agosto de 2002, em relação ao pagamento (in pecunia ) de férias não gozadas - por necessidade do serviço - pelo servidor público;

Ato Declaratório PGFN nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, em relação às verbas recebidas por trabalhadores em geral a título de férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço;

Ato Declaratório PGFN nº 5, de 16 de novembro de 2006, em relação às férias proporcionais convertidas em pecúnia;

Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006, em relação ao abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

Ato Declaratório PGFN nº 6, de 1º de dezembro de 2008, em relação ao adicional de um terço previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias - simples ou proporcionais - vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho;

Ato Declaratório PGFN nº 14, de 1º de dezembro de 2008, em relação às férias em dobro pagas ao empregado na rescisão contratual;

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 27 de abril de 2005, em relação às verbas recebidas em face da conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço, por trabalhadores em geral ou por servidores públicos;

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 1º de dezembro de 2005, esclarecendo que o ADI SRF nº 5, de 2005, tratou somente das hipóteses de pagamento de valores a título de férias integrais e de licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço quando da aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração, previstas nas Súmulas nºs 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a trabalhadores em geral ou a servidores públicos.

(Lei n º 10.522, de 19 de julho de 2002, art.19, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 11; Instrução Normativa RFB nº 936, de 5 de maio de 2009)



Heloisa Motoki

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