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DSR comissões

EMERSON MARQUES

Emerson Marques

Iniciante DIVISÃO 3, Vendedor(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 18 julho 2007 | 11:58

Boa tarde!

Gostaria de tirar uma duvida sobre "DSR comissões" nossa Empresa implantou pagar o DSR a partir de Jan/07 porem os vendedores questionaram sobre os atrasados ,a partir de que data é obrigatorio o pagamento do DSR sobre comissões?devemos realizar o pagamento retroativo.os vendedores são registrados com fixo e ganham comissões no holerite.obrigado

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 19 julho 2007 | 07:54

Olá

O pagamento do DSR é devido desde a admissão do vendedor, portanto deverão ser pagos retroativamente.

Por não receber o DSR os vendedores ficam prejudicados ao recebimento de férias, 13ºsalário, depósitos fundiários e verbas rescisórias, quando for o caso, pois o DSR. integra o salário para todos os fins.

Resumindo:

Para evitar possíveis reclamações trabalhistas e até mesmo multa no caso de uma fiscalização trabalhista e previdenciária, é aconselhável legalizar essa pendência.

Att

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 19 julho 2007 | 08:22

E como é feito o cálculo do DSR sobre as comissões, no meu caso o funcionario ganha um salario denominado garantia do comissionista no valor de R$673,00. Se ele não atingir esse valor em comissões devo pagar esse valor como garantia, já se ele passar pago normalmente.

Devo pagar DSR das comissões somente do que ultrapassar este valor né?

E se ele tiver comissões e horas extras tenho que pagar DSR sobre os dois?

ATT

Paulo

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
EMERSON MARQUES

Emerson Marques

Iniciante DIVISÃO 3, Vendedor(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 19 julho 2007 | 09:51

Obrigado pela resposta!!estarei atento a esse assunto.Por coincidência ontem tivemos outro caso diferente ,o vendedor saiu de ferias e trabalhou no mes apenas 10 dias,porem ele teve comissoes durante esses 10 dias.devemos pagar o DSR proporcional a 10 dias,como seria o cauculo se a comissão dele foi de R$ 800,00 durante esses 10 dias trabalhados onde dentro desse dias tivemos dois domingos e um feriado.

obrigado

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 19 julho 2007 | 10:04

Bom dia Colegas,

A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:

- somam-se as horas extras do mês;
- divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;
- multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
- multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.

Fórmula:

DSR = (valor total das horas extras do mês )
número de dias úteis x domingos e feriados do mês x valor hora extra com acréscimo


Obs: não estou conseguindo colocar a formula direito acima , é o Valor total das horas extras do Mês dividido pelo numero de dias úteis multiplicado pelos domingos e feriados multiplicado pelo numero de horas extras com acréscimo.


O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente.

EXEMPLOS

1. Durante o mês de abril/2007 o empregado realizou 39 horas extras com adicional de 50% (cinqüenta por cento).

Valor da hora normal R$ 5,00.
- valor da hora extra com acréscimo: R$ 5,00 + 50% = R$ 7,50
- número de horas extras realizadas: 39
- número de domingos e feriados no mês de abril/2007: 7 (5 domingos e 2 feriados)

DSR = ( 39 horas ) x 7 x R$ 7,50
23 dias úteis

DSR = 1,70 horas x 7 x R$ 7,50

DSR = 11,87 horas x R$ 7,50

DSR = R$ 89,02,

Espero ter ajudado,

Tenham um bom dia.
Sr. Franlley Gomes

EMERSON MARQUES

Emerson Marques

Iniciante DIVISÃO 3, Vendedor(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 19 julho 2007 | 10:08

Bom dia

Gostaria de saber se exixte uma data exata de quando entrou em vigor o DRS sobre as commisoes e onde posso encontrar este artigo na lei trabalhista.

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 19 julho 2007 | 12:38

Paulo,
você deverá pagar o DSR sobre o valor de todas comissões, caso a somatória das comissões + DSR não atingir o valor citado (R$ 673,00), o trabalhador terá a complementação salarial, ou seja, comissões + DSR + complementação= 673,00


COMISSIONISTA
"O empregado que recebe salário somente à base de comissões e sujeito a controle de horário, quando prestar serviço extraordinário, tem direito, apenas, ao adicional de horas extras de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), algumas CCT garantem porcentagens maiores, calculado sobre as comissões referentes ao período laborado além da jornada normal, pois o trabalho extraordinário já é remunerado pelas próprias comissões.
Enunciado nº 340, do TST

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Exemplo:
Empregado que no horário normal de trabalho auferiu comissões de R$ 1.000,00 e em horário extraordinário R$ 500,00, durante o mês. O total de horas trabalhadas no mês foi de 160 horas normais e 40 extras. Adicional de hora extra é de 50%:
Base de cálculo das horas extras = total de comissões no mês dividido por número de horas trabalhadas.
Base de cálculo das horas extras = (R$ 1.000,00 + R$ 500,00 = R$ 1.500,00) : (160 + 40 = 200) = R$ 7,50
Adicional de horário extraordinário: R$ 7,50 x 50% x 40 horas extras = R$ 150,00.


Comissão e DSR
Aos vendedores será aplicada alem das disposições da CLT a lei 3.207/57.
As comissões integram o salário para todos os efeitos legais, inclusive 13º salário e ferias.
Segundo a sumula 27 do TST e devida à remuneração do repouso semanal e os dias de feriado ao empregado comissionista, sendo calculado da seguinte forma:
DSR = comissões : (dividir) por dias úteis x (multiplicar) por dom/feriados.

Súmula172 do TST - REPOUSO REMUNERADO - HORAS EXTRAS - CÁLCULO - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Ocorre que, é garantido ao empregado a possibilidade de fazer horas extras quando solicitado pela empresa e tenha assinado o termo de prorrogação de horas na contratação, sendo a mesma tratada nos termos da lei.
Devemos, então, avaliar que um empregado que cumpre sua jornada de trabalho na semana e lhe é garantido um dia de descanso, urge então analisar o que acontece quando ele trabalha mais do que seu contrato estipula. Por exemplo: horário contratual - das 8h00 às 17h00 de Segunda-feira a Sexta-feira, com intervalo de 1 hora e descanso semanal garantido aos Domingos. Se, durante a semana o empregado exerceu horas extras, qual o reflexo desse excedente no descanso semanal remunerado?
O empregado que trabalha por mês ou quinzena tem garantido o valor do descanso incluso em seu salário - Lei 605/49 art. 7º § 2º "Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente".
Do exposto, vemos que não estão inclusas as horas extras no dia de descanso, mas a legislação determina que seja calculado esse reflexo. Dessa forma podemos admitir os seguintes cálculos consagrados:
a) Valor das horas extras calculadas no mês - R$ 60,00
R$ 60,00 / 26 x 4 = R$ 9,23 de DSR è ( 26 representa os dias úteis do mês ) ; ( 4 representa os domingos do mês ). O raciocínio pode ser entendido como 30 dias do mês - não considerar o dia 31 - diminuir os domingos e feriados, o saldo é dia útil.

b) Valor das horas extras calculadas no mês - R$ 225,00
R$ 225,00 / 25 x 5 = R$ 45,00 de DSR è ( 25 representa os dias úteis do mês ) ( 5 representa os domingos e feriados do mês ). O raciocínio pode ser entendido como 30 dias do mês - não considerar o dia 31 - diminuir os domingos e feriados, o saldo é dia útil.
Dessa forma temos o excedente de trabalho no mês devidamente complementado pelo cálculo de DSR e justificado a remuneração."


Respeitando e levando em consideração as colocações já postadas pelos Srs. Claudio e Franlley,


abraço!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 19 julho 2007 | 17:47

Não Felippe, conforme explicado pelos nossos amigos acima, você pagará DSR somente das comissões auferidas pelo empregado,

Ex.: Comissões R$500,00

Você pagará DSR sobre os quinhentos reais e o restante será complemento salarial.

Espero ter esclarecido, senão leia os posts acima para entender melhor..
Abraço.

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 19 julho 2007 | 18:02

Oi Felippe,

creio que no seu caso a CCT da categoria priveligia os trabalhadores com esse direito, caso contrário, essa forma de lançamento não é correta, pois o empregador estará sendo prejudicado pagando valores a mais. Andei pesquisando algumas CCT todas exigem, apenas, a complementação salarial para os trabalhadores que não atingem o piso.

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Aracy Kelson Menezes

Aracy Kelson Menezes

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 16 anos Domingo | 9 março 2008 | 12:14

Ao Sr Claudio Eugenio, ao Sr Franley e a Srª Zilva, peço que me tirem uma dúvida, por favor.
Um vendedor, comissionista mixto (fixo + comissão), no mês que tiver comissões a receber, tendo no mesmo mês feito horas extras, terá seu DSR calculado sobre o valor das comissões + horas extras, correto?
Minha dúvida se origina do cálculo que me foi apresentado no caso do vendedor que não fez horas extras mas tendo a rceber comissões, o cálculo considera o salário base somado às comissões, e sobre este resultado calculando-se o DSR. O que me parece errado. Considerando que o mensalista já tem o DSR apreciado no próprio salário, estou correta? Minha empresa é do RJ/RJ, filiada ao SINDLOJAS com quem não consegui ainda fazer contato pra elucidar esta dúvida!
Uma última questão, se me permitem: o porcentual que o Felipe apresentou, de 24%, pra ser aplicado no cálculo do DSR, este cálculo procede?
Agradeço antecipadamente qualquer ajuda!
Aproveito para parabenizar o site e este fórum! Nos ajudam muito, principalmente nós iniciantes!
Obrigada pela atenção.

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Segunda-Feira | 10 março 2008 | 11:48

Bom dia Aracy!


O empregado que trabalha por mês ou quinzena tem garantido o valor do descanso incluso em seu salário - Lei 605/49 art. 7º § 2º "Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente".

Portanto, o pagamento do DSR incidirá apenas sob as comissões.

"É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.". Enunciado TST nº 27.

Em vista, é o que diz na CCT da categoria:

Cláusula Décima Segunda - REPOUSO REMUNERADO Será concedido ao comissionista repouso semanal remunerado de acordo com o art. 1° da Lei 605, de 05.01.49, e com o Enunciado n° 27 do TST, não podendo o seu valor ser incluído no percentual fixado para as comissões, devendo a respectiva remuneração ser discriminada no correspondente comprovante - SINDILOJAS/RJ.

Tendo interesse em consultar a CCT da categoria:

clique aqui

Para entrar em contado com o Sindicato da Classe:

clique aqui


"o porcentual que o Felipe apresentou, de 24%, pra ser aplicado no cálculo do DSR, este cálculo procede?'


Particularmente, desconheço tal procedimento, não o utilizo para calcular o DRS.


Espero ter a ajudado, caso contrário poste novamente.


Tenha uma ótima semana!!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


MARCIA

Marcia

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 14 anos Quarta-Feira | 7 abril 2010 | 20:23

Bom pessoal, trabalho a anos em dep pessoal, mas esta cada vez mais dificil, trabalho com muitos clientes, sendo que um dele combinou com o empregado de pagar ex 4.000,00, deste valor eu tem que ja achar o calculo que com o dsr dê 4.000,00, pois tenho que descriminar o o dsr na folha, alguem tem alguma formula para eu chegar no dsr, sendo que o total de comissão + dsr dê o 4.000,00.
é ridiculo perguntar isso, mas é o que tenho que fazer e não sei como, espero ajuda.
Márcia

Fernanda Mara

Fernanda Mara

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 7 abril 2010 | 21:25

Boa noite, Márcia. Não tenho fórmula, mas uma maneira em que chego aos valores de que necessita: Exemplo 1 : se o total de 4.000,00 for em abril/2010, temos:
30 dias: 06 (feriados/domingos) e 24 dias úteis, ou seja 6/24=0,25, que corresponde ao DSR. Logo se você multiplicar 4.000,00x0,25 e dividir por 1,25, encontrará 800,00, que corresponderá ao DSR. E substraindo o valor do DSR do total de 4.000,00, obterá o valor da comissão de 3.200,00.
Exemplo 2: Mês de maio/2010
31 dias: 06 (feriados/domingos) e 25 dias úteis daí: 6/25=0,24 DSR. Então DSR é (4.000,00x0,24)/1,24=774,19. Comissões: 4.000,00-774,19= 3.225,81.

Prova: (3.225,81/25)x6=774,19.

Talvez alguém disponha de fórmula que irá simplificar nosso cálculo, mas no momento creio que resolverá seu problema qualquer dúvida a disposição.

Abraço.

Margareth Dias

Margareth Dias

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 26 agosto 2010 | 10:35

Bom Dia

Como faço para calcular Repouso Semanal sobre as Horas Trabalhadas, é dividindo pelos dias uteis e multiplicando pelos domingos e feriados ou divide o valor das horas por 1/6?

" Todo dia, é dia de salvar vidas, façamos nossa parte,vamos adotar animais das ruas."
Elaine Carvalho

Elaine Carvalho

Bronze DIVISÃO 2, Analista Financeiro
há 13 anos Quinta-Feira | 3 fevereiro 2011 | 10:44

Olá

SEi como funciona o cálculo de DSR sobre comissões. POrém, tenho uma dúvida: Um funcionário trabalhou apenas 15 dias no mês e recebu um valor x de comissões. Como devo calcular o DSR? sobre os dias uteis e domingos dentro dos 15 dias em que trabalhou, ou considero todo o mês?

MARCOS PEREIRA DA SILVA

Marcos Pereira da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 3 fevereiro 2011 | 14:15

Bom dia!

Prezados,

Gostaria de ajuda dos colegas em relação a uma situação de funcionário de aqui da empresa e o sindicato aqui da cidade. é o seguinte:

O Sindicato está exigindo que na rescisão conste a média para fins rescisórios do coleborador. Não sei como fazer isso já que nunca foi pedido.

O funcionário tem anotado na CTPS dele 1% sob comissão e como é que se faz esse calculo já que algumas pessoas já disseram q basta somar os últimos 3 meses e dividir.

Mesmo assim ainda não entendi como fazer o cálculo para que este valor apareça na rescisão dele. Peço encarecidamente aos colegas que já passaram por essa situaçã que possam me orientar quanto a este procedimento na elaboração do cálculo e obtenção do valor correto.

Desde já agradeço a todos.

Marcos

MARCOS PEREIRA DA SILVA

Marcos Pereira da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 3 fevereiro 2011 | 14:15

Bom dia!

Prezados,

Gostaria de ajuda dos colegas em relação a uma situação de funcionário de aqui da empresa e o sindicato aqui da cidade. é o seguinte:

O Sindicato está exigindo que na rescisão conste a média para fins rescisórios do coleborador. Não sei como fazer isso já que nunca foi pedido.

O funcionário tem anotado na CTPS dele 1% sob comissão e como é que se faz esse calculo já que algumas pessoas já disseram q basta somar os últimos 3 meses e dividir.

Mesmo assim ainda não entendi como fazer o cálculo para que este valor apareça na rescisão dele. Peço encarecidamente aos colegas que já passaram por essa situaçã que possam me orientar quanto a este procedimento na elaboração do cálculo e obtenção do valor correto.

Desde já agradeço a todos.

Marcos

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 3 fevereiro 2011 | 22:31

Respondendo à Elaine: O DSR é legalmente devido por semana - para simplificar é que calculamos por mês tomamos os dias úteis e os de folga. Assim, observe quantos DSR acontecem dentro dos 15 dias. Divida o valor das HEs por 1/6 para cada semana destes 15 dias.

Respondendo ao Marcos: me parece que o seu sindicato quer a média dos últimos 12 meses. De nada vale o que algumas pessoas possam te dizer porque o que importa é como o Sindicato determina em sua Convenção Coletiva de Trabalho, pois ela tem força de Lei. Convém vc confirmar com o Sindicato qual o período deve ser tomado para a média de fins rescisórios.
Restando dúvidas, Marcos, volte a postar aqui.

Espero ter ajudado.

Cesar Garcia

Cesar Garcia

Iniciante DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 15:58

Boa Tarde,

Preciso entender, como é feito o calculo da DSR, na empresa onde eu trabalho a DSR é pago desta maneira:

EX:
comissão do mês de abril R$ 800,00
DSR R$ 100,00
na folha de pagamento sai R$ 700,00 de comissão e R$ 100,00 de DSR
na soma dos dois fecha o valor da comissão.

no caso a DSR esta sendo descontada da nossa comissão, esta correto?

aguardo retorno,
Obrigada

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 21:30

Cesar, quando se recebe comissão é devido, por Lei, recompor o DSR do trabalhador.

O DSR é por semana na fração de 1/6 (6 dias úteis e 1 folga).

O cálculo pode se dar por mês: Pega-se o valor total da comissão (mensal), divide-se pelo nº de dias úteis (28, 30 ou 31 dias menos os domingos e feriados), e multiplica-se pelo nº de dias de desacanso (folgas e feriados). O resultado é o valor a ser pago de DSR referente a Comissão.

Faça os cálculos e poste novamente se ainda restar dúvidas.

Abraços!!

Elaine Carvalho

Elaine Carvalho

Bronze DIVISÃO 2, Analista Financeiro
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 14:09

Boa tarde Cesar

Realmente a DSR está descontada da sua comissão, o que NÃO é correto.

Vc tem que receber a sua comissão (no caso os 800) + a DSR, o que no seu exemplo daria 900.

Forma de cálculo: comissão do mes de ABRIL 800,00
Pegá-se o valor da sua comissão (800,00) divide-se pelo numero de dias úteis (seg a sab) no caso de abril são (24) e multiplica-se por nº de domingos e feriados (6) = 200,00 DSR
No seu holerite de vir: comissão 800,00
DSR = 200,00 - totalizando uma receita de 1.000,00.
Entendeu?

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