Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 9

acessos 7.503

Demissão de Empr. Grávida ou Doente na Experiência

Lucimeire miato

Lucimeire Miato

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2012 | 23:19

Olá a todos,

Sou Contabilista, estreante neste fórum, e por coincidência consegui os dois casos no mesmo dia... e estou insegura em relação a dispensa pois já vi diversas interpretações sobre o mesmo assunto:

1º - DISPENSA DE FUNCIONÁRIA GRÁVIDA DA EXPERIÊNCIA
Admitimos uma funcionária de 17 anos, por contrato de experiência de 45 dias, mas não temos intenção de prorrogar o mesmo.
O problema é q perto de completar os primeiros 45 dias, a funcionária percebeu q a empresa não teria interesse em prorrogar o contrato e antes da empresa dispensá-la a mesma comunicou a suspeita de uma gravidez com um tempo de gestação de aproximadamente 3 meses.
No exame admissional não foi colhido sangue e verbalmente no momento do exame a mesma descartou a possibilidade de gravidez.
Posso ou não dispensá-la ???
Posso pedir um exame laboratorial ???

2º - DISPENSA DE FUNCIONÁRIO COM SUSPEITA DE DOENÇA
Admitimos um funcionário por contrato de experiência de 45 dias, mas não temos intenção de prorrogar o mesmo.
Mas por problemas pessoais com o empregador ele manisfestou para os demais colaboradores q tem hérnia de disco e este também não foi diagnosticado no exame admissional.
Interessante e o q mais me preocupou é q o mesmo diz já ter sido orientado por advogados trabalhistas e afirma q não podemos dispensá-lo.
Obs.: O mesmo teve algumas faltas injustificadas e não apresentou nenhum atestado médico mas afirma ter posse dos mesmos.

Posso ou não dispensá-lo ???


Aguardarei a colaboração dos colegas.

JOAO ALEXANDRE PEREIRA BARBOSA FILHO
Articulista

Joao Alexandre Pereira Barbosa Filho

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2012 | 08:06

Nas duas situações dispensar os funcionarios abre precedente uma vez que a empresa foi comunicada da situação,apesar que nao existe estabilidade para funcionaria gravida no contrato de experiencia. O correto é a empresa esperar o termino de contrato e fazer as rescisoes como termino,uma vez que a mesma nao pe obrigada a prorrogar ou manter o funcionario ativo.

João Alexandre Filho
Alexandre Contabilidade
Bel. Ciencias Contabeis
Graduando em Direito
FABIO HONORIO

Fabio Honorio

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2012 | 10:38

Prezada Lucimeire,


Veja o que diz a Súmula abaixo, e converse com o advogado da empresa.

Súmula nº 244 do TST - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, b do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Vejamos o que diz a jurisprudência:

VÍNCULO DE EMPREGO -PERÍODO SEM REGISTRO -ÔNUS DA PROVA -Alegando a autora que o início do trabalho ocorreu em data anterior ao registrado na CTPS, a ela compete à demonstração desse fato, conforme estabelece o disposto no art. 818 da CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA -GESTANTE -CONTRATO DE EXPERIÊNCIA -Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa (Súmula 244, III, do TST, que incorporou a Orientação Jurisprudencial nº 196 da SDI-1 do TST). (TRT 12ª R. -RO 00545-2006-032-12-00-9 -3ª T. -Relª Ligia Maria Teixeira Gouvêa -J. 31.07.2008)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA -ESTABILIDADE GESTANTE -A estabilidade no emprego, ainda que provisória, como é a da gestante, é instituto que não se compatibiliza com a natureza do contrato por prazo determinado, no caso, o contrato de experiência. Trata-se, pois, de uma exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego. Aplicação da Súmula nº 244, item III, do TST (ex-OJ nº 196 - Inserida em 08-11-2000). (TRT 4ª R. -RO 00318-2005-029-04-00-3 -Rel. Juiz Paulo José da Rocha -J. 01.06.2006)

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 14 janeiro 2012 | 20:56

Lucimeire, o que a empresa NÃO PODE é dispensar antes do fim do contrato de experiência.

Lembre-se que neste caso irá constar Dispensa Antecipada SEM JUSTA CAUSA, com esse "sem justa causa" a empresa fere a Lei, pois a gestante não pode ser dispensada sem justa causa, ok?

Ao fim do contrato ela poderá ser dispensada pois será POR TÉRMINO DE CONTRATO, mesmo doente.
À proposito, gravidez não é doença, se ela alega ter atestado de nada vale afirmar, tem de apresentar. Caso contrário, desconte os dias, ela é uma trabalhadora como qualquer outra e não tem de receber tratamento diferenciado.

Copie o material indicado pelo Fábio e apresente a ela para que fique claro que, ao fim do contrato ela pode ser dispensada.

Abraços!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2012 | 13:12

Tmb levei um tombo por esse pequeno detalhe, a partir de então nunca mais esqueci! Ficou um trauma!!! rsrsrsrs

Faz parte, né, Lucimeire?! Quem não tem formação em direito é praticamente um para-legal em direito trabalhista, fora direito previdenciária, fora especialista em operação de sistemas, fora gestor de RH, fora..... pô, um dia a cabeça pifa! Não dá pra guardar taaaaantos detalhes!

Boa semana à todos! E tomemos mais fósforo que é pros nossos neurônios aguentarem o tranco! hehehehehe

RODRIGO RS

Rodrigo Rs

Prata DIVISÃO 1, Técnico Segurança do Trabalho
há 12 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2012 | 13:17

"Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa."
Isto posto, não há estabilidade dentro do contrato de experiência, logo, poderá ter o seu término na data marcada mesmo a empregada estando grávida

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 16 janeiro 2012 | 13:49

É isso aí, Mineiro !
Como vão as coisas por aí? Diminuiu a chuva? Que coisa hem?! Parece mais um dilúvio! Toda a Serra aqui no RJ está se desmanchando!!


Bem, voltando à questão em tela:
A "porca torçe o rabo" quando o empregador quer se livrar rapidamente da empregada gestante e antecipa sua saída! Com a dispensa IMOTIVADA configura a descriminação por ela estar grávida.

Existem milhares de decisões neste sentido, qualquer advogado consegue uma boa indenização nestes casos. Como dizem: já há jurisprudência firmada. São favas contadas.

Por isso que o melhor é deixar o contrato chegar ao fim previsto, como vc bem colocou.

Até a próxima!
Abraços!!!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.