Bom dia Fábio,
O entendimento não é meu, é o que esta previsto na legislação, conforme Artigo 3º do DECRETO Nº 57.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965, transcrito a seguir:
Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
§ 1º Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.
§ 2º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.
§ 3º A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida.
§ 4º Nos casos em que o empregado fôr admitido no curso do ano, ou, durante êste, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Caberá ao empregador decidir se pagará em uma ou duas parcelas. Se a opção for por uma única vez, o pagamento deve ser feito até o dia 30 de novembro.
[Decreto 57.155/65]