Contagem do
aviso prévio indenizado para pagamento das verbas rescisórias.
O artigo 487 da
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe que “não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 30 dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 meses de serviço na empresa”.
Conforme se vê, não há na redação deste artigo indicação de como se conta o prazo do aviso prévio, se há ou não inclusão do dia da entrega da notificação de dispensa.
Havendo omissão na legislação trabalhista, aplica-se a lei comum, no caso o Código Civil de 2002, conforme artigo 8º, parágrafo único, da CLT: “O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
O artigo 132 do Código Civil de 2002 prescreve que, na contagem do prazo, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
“Artigo 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.”
Isso quer dizer que o aviso prévio é contado, excluindo-se o dia da entrega da notificação da dispensa, incluindo-se o dia final. Esse entendimento já está consagrado na Súmula 380 do TST (Tribunal Superior do Trabalho):
“Súmula 380. Aviso prévio. Início da contagem. Artigo 132 do Código Civil de 2002.
Aplica-se a regra prevista no “caput” do artigo 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.”
No mesmo sentido, aliás, há o entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego:
“4.3. Prazos e Contagem.
Salvo convenção, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa mais benéfica, o aviso prévio deve ser dado com antecedência mínima de 30 dias. Os dispositivos da CLT 58 Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho que possuem prazo inferior foram derrogados pelo inciso XXI do artigo 7º da Constituição Federal.
A contagem do prazo do aviso prévio se inicia no dia imediatamente posterior ao da comunicação, independentemente do dia seguinte ser útil ou não, e se comunicado no começo, meio ou término da jornada de trabalho, e inclui o dia do vencimento (TST, Súmula 380).”
Na rescisão de contrato sem justa causa em que o empregado tenha optado por faltar sete dias seguidos, sem prejuízo do salário, a data da saída é a do termo final do aviso prévio, ou seja, o dia em que recair o trigésimo dia do período de aviso prévio. A opção deve estar consignada no documento de comunicação da rescisão.
Obs.: Ementa nº 21, da Portaria nº 1, de 2006: “Homologação. Aviso prévio. Contagem do prazo. O prazo do aviso prévio conta-se excluindo o dia da notificação e incluindo o dia do vencimento. A contagem do período de 30 dias será feita independentemente de o dia seguinte ao da notificação ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita a notificação no curso da jornada. Ref.: Artigo 487 da CLT; artigo 132 do Código Civil; e Súmula 380 do Tribunal Superior do Trabalho”.
Portanto, pouco importa se o empregado foi dispensado de trabalhar no dia em que foi notificado da dispensa, pois o aviso prévio é contado a partir do dia seguinte. Caso o empregador tenha dispensado o empregado de trabalhar no dia da comunicação da dispensa, deve pagar o correspondente salário como se tivesse trabalhado.
Destarte, no caso de dispensa do cumprimento do aviso prévio, o prazo de dez dias para o pagamento das verbas rescisórias é contado do dia seguinte ao da entrega da notificação de dispensa.
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 28.07.2008