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Aviso prévio trabalhado com redução de sete dias

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 19 julho 2013 | 11:56

Ramon, como a Lei não mudou quanto ao tempo de redução do aviso, não se pode pensar em 14 dias por ter o aviso o prazo de 60 dias.

Tem sido comum os Sindicatos firmarem que devem ser indenizados, e não trabalhados, os dias adicionais quando o aviso prévio for na modalidade de trabalhado, o que não muda muita coisa, quer dizer, o empregador apenas pagará dias adicionais, ficando a critério do trabalhador reduzir se aviso em 2hs ou em 7 dias.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 19 julho 2013 | 11:57

o funcionario retornou de ferias, e sera demitido posso fazer o aviso dele contando a a partir do dia seguinte ao seu retorno?


Perante a CLT sim, o aviso pode ser concedido no dia seguinte, mas verifique no Sindicato se existe estabilidade no retorno das férias. Se houver só poderá ser dado o aviso após findar o prazo.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 25 julho 2013 | 14:37

Ramon, quanto a redução do aviso, isso não mudou. São de 2hs/dia ou 7 dias, a ser escolhido pelo empregado.

Se a CCT do sindicato da categoria deste empregado é omissa quanto haver estabilidade temporária no retorno das férias, sim, vc poderá datar e entregar o aviso de dispensa no dia de serviço do funcionário imediatamente seguinte ao fim das férias.

Sol Bonfim

Sol Bonfim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 10:46

Bom dia Ramon

CLT
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Bom dia

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 2 agosto 2013 | 11:39

Ramon, para saber se ele tem direito às férias vencidas é necessário verificar se ele gozou dessas férias vencidas ou não, não importando de quantos dias foram(seriam) elas.

Uma vez completado o período aquisitivo de férias e elas não foram usufruídas, elas deverão ser pagas na rescisão, se passou o prazo da concessão, elas terão de ser pagas em dobro, ou os dias que por ventura ultrapassaram o período concessivo. Quanto às férias proporcionais, elas dizem respeito ao período aquisitivo proporcional ao período trabalhado.

Bruno Leonardo Habib de Faria Alvim

Bruno Leonardo Habib de Faria Alvim

Bronze DIVISÃO 3, Secretária
há 10 anos Domingo | 1 setembro 2013 | 15:13

Boa tarde, o aviso prévio foi feito do período 06/08/2013 a 06/09/2013 e todos optaram por não virem ao trabalho os últimos 7 dias, minha duvida e: Esses 7 dias eles iram ganhar o salario normal correto, e o auxilio alimentação será também pago já que o mês virou?? vou ter que pagar ex: eles ganham 300 por mês então 10 por dia, terei que pagar 70 reais dos 7 dias mesmo que tenham optado por ficar em casa?? Grato.

Thiago Souza

Thiago Souza

Ouro DIVISÃO 1
há 10 anos Domingo | 1 setembro 2013 | 16:22

Bruno Leonardo Habib de Faria Alvim

Conta os 30 dias trabalhados do mesmo jeito, mesmo eles optando por nao trabalharem estes 7 dias, sendo que pederiam optar por entrar ou sair 2 horas mais cedo. Entao, no pagamento, conta os 30 dias normais, sem ser descontado estes 7 dias !

"Se o mundo vos odeia, sabei que, primeiro do que a vós, me odiou a mim.
Se fôsseis do mundo, o mundo amaria o que era seu; mas, porque não sois do mundo, antes eu vos escolhi do mundo, por isso é que o mundo vos odeia."

João 15:18-19
JULIO CEZAR PEREIRA PIRES

Julio Cezar Pereira Pires

Prata DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 10 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2013 | 10:12

Bruno
Verifique se a convenção coletiva de trabalho faz menção quanto ao pagamento do vale alimentação, pois via de regra este benefício é pago por dia efetivo trabalho. Neste caso, no meu entendimento não há que se falar em pagamento do vale alimentação relativos aos dias de redução do Aviso prévio.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 2 setembro 2013 | 13:46

Concordo, Julio. O VR e o VT dizem respeito aos dias efetivos de trabalho, se o empregado não comparece ao serviço ele não faz jús aos benefícios, o mesmo se aplica em caso de redução dos 7 dias no aviso trabalhado.

AMANDA SILVA DE OLIVEIRA BEDIN

Amanda Silva de Oliveira Bedin

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 6 setembro 2013 | 13:36

Pessoal,

Aproveitando o tópico, gostaria de tirar uma dúvida:
Fui homologar uma rescisão hoje pela manhã, um pedido de demissão com desconto de aviso prévio. O sindicato da categoria alega que a empresa deve ao funcionário 1/12 férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 1/12 de 13º salário em decorrência do aviso descontado.

Pergunto, isso é legal? Pois ainda não tinha me ocorrido um caso destes.

Obrigada
Bom trabalho a todos...

Jonatas Correa

Jonatas Correa

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 6 setembro 2013 | 13:36

isso mesmo, Ramon
20% sobre o salário minimo

Nada façam por ambição egoísta ou por vaidade, mas humildemente considerem os outros superiores a vocês mesmos.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 6 setembro 2013 | 13:41

Amanda, tal condição não está na Lei, se o Sindicato exige que seja pago o reflexo do aviso reavido sobre férias e etc, eles tem de lhe apresentar a jurisprudência que a impõe, nem que seja a CCT da categoria.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 6 setembro 2013 | 14:00

Ramon, ainda é opcional (e é de 8%), o Congresso ficou de votar uma Lei estabelecendo condições especiais (alícota menor) para a categoria dos domésticos, de forma não onerar demasiado o empregador.

Teremos de aguardar.

Jenyffer Boehm

Jenyffer Boehm

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 10 anos Sexta-Feira | 6 setembro 2013 | 14:08

Ramon a parte do FGTS do empregado doméstico ainda esta em fase de regulamentação através da Emenda Constitucional 72 de 2013, a partir de sua regulamentação será obrigatório, portando terá que ficar atento a legislação, mas para nos ter problemas futuros aqui no nosso escritório já estamos recolhendo 8% de FGTS para os empregados domésticos.

Para ficar mais por dentro da legislação do empregado doméstico o Ministério do trabalho disponibilizou uma cartilha com perguntas e repostas.

Segue o link.

http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 6 setembro 2013 | 14:12

O trabalhador não é obrigado a laboral além da jornada contratada, assim, é preciso que conste em contrato a previsão de produzir hora-extra em caso de convocação para que se obrigue o empregado a estender sua jornada.

Em caso de ausência dessa cláusula, então, é imprescindível o acordo mútuo, a concordância do empregado.

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