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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Dilson Moreira

Dilson Moreira

Prata DIVISÃO 2, Chefe Financeiro
há 16 anos Terça-Feira | 11 setembro 2007 | 15:20

A empresa fornece a refeição para os funcionarios no refeitório e descontando do salario um valor referente a refeição, existe um limite para desconto?
Esse desconto tem que ser igual para todos ou pode variar dependendo do salario?

Grato,
Dilson

Marileide Souza

Marileide Souza

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 16 anos Terça-Feira | 11 setembro 2007 | 15:32

Boa tarde Dilson...
Sugiro que entre em contato com o Sindicato da Categoria, procure o departamento juridico,pois, os profissionais responsaveis irao esclarecer sua duvida baseado na CCT.

Espero ter ajudado.
Mari

Carlos Eduardo Rodrigues

Carlos Eduardo Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 16 anos Domingo | 16 março 2008 | 14:04

Assim como consta na Convenção Coletiva de Trabalho (Federação) de 2007/2008 do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, onde a empresa Doceria Saboreal Ltda. ME portador do registro CNPJ n° 01.854.089/0001-16 mantém contrato, a falta de estrutura adequada para alimentação do trabalhador, ou seja, a falta um refeitório apropriado com piso revestido com material resistente, liso e impermeável; forro de material adequado, podendo ser dispensado em casos de cobertura que ofereça proteção suficiente; paredes revestidas com material liso, lavável, resistente e impermeável, até a altura de 2,00m, no mínimo, ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas no regulamento; água potável; lavatórios individuais ou coletivos; local adequado, com fogão, estufa ou similar, quando se tratar de simples aquecimento das refeições; não poderá comunicar-se diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e com locais insalubres ou perigosos.

A falta deste implica a empresa correspondente a quando a jornada de trabalho for de 6 (seis) ou mais horas, a pagar ao empregado o valor de R$ 12,00 (doze reais) ou concederão vale refeição de igual valor.

Isto é correto?

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 17 março 2008 | 10:06

Ola colegas, vejam esta matéria

Vale-refeição não tem natureza salarial, de acordo com PAT

Por

Aparecida Tokumi Hashimoto


Há uma crença muito difundida no setor de recursos humanos das empresas de que o fornecimento de alimentação aos trabalhadores, na forma de vale-refeição, deve ser feito de forma onerosa para que não seja considerado salário. Dessa forma, o empregador desconta da remuneração dos empregados um valor, ainda que simbólico, a título de alimentação.

Essa interpretação, todavia, é equivocada, porque mesmo sem qualquer valor descontado do trabalhador a alimentação fornecida pelo empregador, de acordo com as regras do PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), não tem natureza salarial.

Com efeito. O vale-refeição fornecido aos empregados por empresas inscritas no PAT não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração paga para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS, por força do que dispõem a Lei 6.321/78 (artigo 3º) e o Decreto 05/1991 (artigo 6º).

Portanto, se a empresa está inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador e observa suas diretrizes, pouco importa se fornece a alimentação de forma onerosa ou não ao trabalhador. O que a lei estabelece é um limite para o empregador descontar do empregado a parte deste no custeio da refeição, ou seja, a empresa não poderá descontar do empregado mais do que 20% do valor facial do vale-refeição, mas pode descontar percentual inferior ou até não efetuar desconto algum.

Nesse sentido a lição de Claudia Salles Vilela Vianna (Manual Prático das Relações Trabalhistas, 7ª edição, São Paulo, LTr. pág. 513):


"19.1.5. Participação dos Trabalhadores - Desconto Permitido.

A participação do trabalhador no custo da refeição, ou seja, o que poderá o empregador descontar de seu empregado a título de ressarcimento, não poderá exceder ao limite de 20% do custo direto da refeição, assim entendido como custo real da empresa com a alimentação.

Observe-se que como esse valor não possui natureza salarial, ainda que o empregador não efetue qualquer desconto do empregado, não há que ser pleiteada por este, futuramente, a integração desta parcela ao salário básico para qualquer efeito".
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho também consolidou o mesmo entendimento, tal qual se vê da Orientação Jurisprudencial 133 da Seção Especializada em Dissídios Individuais:


1 - "OJ.133. Ajuda alimentação. PAT. Lei 6.321/76. Não integração ao salário. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei 6.321/1976, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal".
Mas esse entendimento somente se aplica à hipótese de que o empregador desde o início da concessão da ajuda alimentação é participante do PAT. Quando a adesão do empregador ao PAT é posterior à concessão da ajuda alimentação, essa adesão não altera o caráter salarial da verba, conforme se vê do seguinte julgado:


"(...)
Auxílio-alimentação. Incidência do FGTS. A reclamada confessou que pagou a parcela de ajuda alimentação de 1970 a 03/05/2000, nos termos da Ata 23, de 22/12/70, e somente aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador em 20/05/1991. Assim, se é certo que o auxílio-alimentação proveniente da adesão do empregador ao PAT possui natureza indenizatória, não se pode esquecer que, no caso, a sua instituição pela ré se deu em data anterior, razão porque integra ao contrato de trabalho dos empregados como remuneração. Incidência das Súmulas 51, 241 e 288 desta Corte. Neste sentido cabe citar a decisão proferida no TST-RR-756.475/2001.7, 5ª Turma, relator ministro João Batista Brito Pereira, DJ 16/11/2001, no sentido de que 'a posterior adesão da reclamada ao Programa de Alimentação do Trabalhador não altera a natureza salarial do auxílio-alimentação em relação àqueles empregados, que já o percebiam por força de norma regulamentar. Incidem na hipótese os termos da Súmula 51 desta Corte. Pelo exposto, deve ser mantida a incidência do FGTS sobre a ajuda alimentação'. Recurso de Revista conhecido e desprovido".
(RR-756.491/2001.1 - TST - Ac. 3ª Turma - relator juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury - DJ 27/05/05)
Destaque-se, outrossim, que o auxílio-alimentação pago em pecúnia diretamente ao trabalhador ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra o salário para todos os fins, ainda que a empresa esteja inscrita no PAT. Nesse caso, haverá flagrante violação ao disposto na lei e no regulamento do PAT, pois a parcela confunde-se com o próprio salário.

O mesmo acontece quando o empregador utiliza o PAT como forma de premiação ao trabalhador, porque desvirtua a sua finalidade, consoante artigo 6º, da Portaria nº 03, de 1º de março de 2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho e do Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.


"Artigo 6º. É vedado à pessoa jurídica beneficiária:

I - suspender, reduzir ou suprimir o benefício do programa a título de punição ao trabalhador;

II - utilizar o programa, sob qualquer forma, como premiação;

III - utilizar o programa em qualquer condição que desvirtue sua finalidade".
O Decreto 05, de 14 de janeiro de 1991, por sua vez, dispõe que a execução inadequada do Programa de Alimentação do Trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretarão a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades cabíveis.

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consignada na Súmula 241, o vale para refeição, que é fornecido por força de contrato de trabalho, de forma habitual, também tem natureza salarial e integra a remuneração do empregado, para todos os fins:


"Enunciado 241. Salário-utilidade. Alimentação. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais".
Entendemos, entretanto, que esse posicionamento do TST não se coaduna com o fim social pelo qual o PAT foi instituído, pois o que importa verificar é se a empresa, que fornece alimentação in natura ao trabalhador, atende ou não às exigências materiais da regulamentação do PAT, e não se cumpriu a exigência formal de inscrição no Programa.

Mas essa Súmula 241 do TST tem sido aplicada aos casos em que inexiste filiação do empregador ao PAT e quando não há norma coletiva dispondo que a ajuda alimentação tem natureza indenizatória, consoante se vê do seguinte julgado proferido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho:


"(...)

Ajuda alimentação. Integração. O enfoque da questão, no acórdão regional, considerando a não inscrição do empregador no PAT e a inexistência de previsão em instrumento coletivo, antes de setembro de 1994, converge para o entendimento consubstanciado no Enunciado 241, TST, verbis. "Salário-utilidade. Alimentação. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais". Recurso não conhecido. (....) (RR-467.107/1998.3 - TST - Ac. 1ª Turma - relatora juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro - DJ 22.04.05)
Mas, independentemente de inscrição no PAT, entendemos que a concessão da alimentação ao trabalhador contratado para laborar em localidade distante de centros urbanos, como em canteiro de obras, não tem natureza salarial, porque, nesse caso, sem a alimentação fornecida pelo empregador, não haveria a possibilidade de o empregado continuar laborando.

E para respaldar esse entendimento, invocando o artigo 28, parágrafo 9º, "m", da Lei 8.212/91, que estabelece que não integrará o salário de contribuição "os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho".

Por outras palavras, nesses casos, a alimentação é concedida "para" e não "pelo" trabalho, isto é, como meio de tornar viável a própria prestação de serviços.

Vale lembrar que os requisitos à configuração do salário-utilidade são dois: habitualidade do fornecimento e o caráter contraprestativo.

Att:

Sr. Franlley Gomes

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 8 abril 2008 | 11:13

Bom dia.
Tenho uma empresa simples que fornece em dinheiro no valor de R$ 132,00 por mês em dinheiro para ajuda de alimentação, gostaria de saber o seguinte:
1 - Até o mês passado ela pagava por fora, agora ela quer colocar no holerith, porque o funcionario alega 13º sobre esse valor e férias. Pergunto: - ele está correto?
2- Ao pagar esse valor na folha, eu desconto % sobre ele?
3 - Esse valor eu somo com o salário e faço desconto de vale alimentação?
Também dá em dinheiro o valor da condução, esse parece que eu posso somar ao salário e descontar 6% de vale transporte, correto?

Favor me ajudem é a primeira empresa que se trata de vale transporte e ajuda alimentação.

Obrigada

Atenciosamente

Norma

Inês Zanotti
Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 9 abril 2008 | 14:14

Pelo que entendi a empresa não é inscrita no Pat;

Vejamos

Se vc lançar estes valores na folha de pagamento sem a empresa estar no PAT, automaticamente o valor fará parte do salário, incidindo o INSS e o FGTS;

O Desconto que vc poderá fazer é até 20% do salário Contratual;

Pense bem em fazer isto, é passível de um processo trabalhista futuro, o trabalhador pode exigir este direito depois, de todos os períodos anteriores, inclusive Férias e 13º;

O valor pago em dinheiro referente a VT é considerado salário;
Perante uma fiscalização, se vc descontar do funcionário o VT em folha, o representante do fisco poderá solicitar o documento de compra do mesmo, se vc alegar que paga em dinheiro, seu problema vai aumentar mais ainda, pois este valor fará parte do salário;


Inscreva-se no PAT!!!

Maiores informações

http://www.trabalho.gov.br/pat/default.asp


Att:

Sr. Franlley Gomes

Sandra Alves

Sandra Alves

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 14 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2009 | 12:13

Olá .... boa tarde... espero que possam me ajudar...

tenho uma empresa que sempre pagou em dinheiro o vale refeição para os funcionários... esse vale não era destacado em holerite, simplesmente era feito os recibos p/ os funcionários assinar... Gostaria de saber se pode descontar alguma porcentagem do vale refeição no holerite... A empresa não está inscrita no PAT e tb não tem nenhuma obrigatoriedade de pagto da refeição, pois não consta nada na Convenção Coletiva do Sindicato.

Tenham um excelente dia!!!


Por enquanto obrigado


Sandra


Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2009 | 09:46

Ola


A nova Lei nº. 10.243/01 foi editada sem o inciso VII originariamente proposto. O veto presidencial se baseou na manifesta incompatibilidade do inciso com o caput - ambos do artigo 458 da CLT. É que a expressão " alimentação" , constante do cabeçalho, contém o mesmo sentido das expressões " refeição ou gênero alimentício" , previstas no inciso VII. Logo , não é possível num primeiro momento declarar que a alimentação tem natureza salarial para, logo em seguida, declarar que refeição ou gênero alimentício não possui color remuneratório.

Assim, em face do veto e, sobretudo, pelo que dispõe o art. 458, caput, da CLT, a regra geral é de que a alimentação fornecida ao empregador, de forma habitual, comutativa e em razão do contrato, constitui salário in natura. O mesmo se aplica para os chamados ticket ou vale-refeição, conforme dicção da cláusula 241 do TST:

Salário utilidade - Alimentação. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

Ocorre que, apesar da regra legal apontar para a natureza salarial, a utilidade alimentação encerra algumas exceções. A primeira delas é o PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador, previsto na Lei 6.321/76, cujo art. 3º apregoa:

"Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do trabalho."

Att

Franlley Gomes

Sandra Alves

Sandra Alves

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 14 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2009 | 16:53

Olá Franlley... antes de mais nada quero agradecer a sua atenção...

eu entendi perfeitamente a questão colocada... Mas a minha duvida é: pode ser descontado alguma porcentagem referente ao vale refeição e qual seria essa porcentagem, pois no dissidio não consta nadinha...


obrigado

Karina de Souza Mutafi

Karina de Souza Mutafi

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2010 | 16:10

Boa tarde , por gentileza ainda tenho uma dúvida quanto ao assunto.

No meu caso é um comércio com somente 2 funcionários, nesse caso o comerciante pode comprar os tickets de uma empresa fornecedora e fazer os descontos em folha, observando o limite de 20% sobre o salário contratual estabelecido no art. 458 da CLT, sem ter o registro no PAT?

Atenciosamente

Karina

vanessa cristina franchin

Vanessa Cristina Franchin

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 9 março 2010 | 08:31

Vejam a resposta do MTE

A participação financeira do trabalhador fica limitada até 20%, sobre o valor do beneficio concedido e não sobre o salário, conforme art. 4º da Portaria nº. 03/02.





Att.



Matilde

COPAT/DSST/SIT/MTE

" Ser inteligente não é ser estudioso e sim, é saber como se sentir realizado em todas as circunstâncias".
Maria Helena C Maruiti

Maria Helena C Maruiti

Bronze DIVISÃO 3, Consultor(a) Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 2 junho 2011 | 14:48

Prezado Rodrigo:

De acordo com o MTE, você pode descontar até 20% do valor do benefício concedido.
Por exemplo, se o valor gasto pela empresa com a refeição do funcionário for de R$ 100,00 mensais, o valor a ser descontado é de até R$ 20,00.

ANDRE BRITO AMARAL

Andre Brito Amaral

Iniciante DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Terça-Feira | 5 julho 2011 | 01:12

Gostaria de saber sobre o desconto do vale refeição, pois o valor do beneficio é de 24,66 e desconto 20% conforme o PAT, porém os funcionários estão alegando que a convenção do sindicato está que o desconto é de 1%, qual devo seguir o PAT ou Sindicato?

Diego Rodrigues

Diego Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 8 julho 2011 | 16:13

Boa tarde,

como faço para saber qual o valor que posso reduzir do IRPJ já que nossa empresa fornce cartão aos funcionários??
já que q lei diz o menor valor entre:

PAT 1: Despesas de alimentação X 15%

PAT 2: (n° de refeições X 1,99) X 15%

PAT 3: IRPJ X 4%

o PAT 1 e o PAT 3 tudo bem, + no nosso caso como calculo o PAT 2, se não temos a entrega de alimentação e sim o cartão???


Grato desde já

Att/ Diego Rodrigues

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Domingo | 10 julho 2011 | 09:58

André, acho muito baixo esse percentual determinado pelo Sindicato. Aconselho uma releitura da CCT para confirmar, talvez esteja determinando que o desconto não ultrapasse 1% do salário do empregado. De todo modo, vale o índice indicado pelo Sindicato, mas ele tem de constar na Convenção Coletiva de Trabalho.

Diego, mesmo que o fornecimento se dê pelo cartão, existe o valor médio que o empregado irá dispor por dia útil de trabalho, basta vc fazer a média. Por exemplo, se a empresa fornece crédito de R$220,00 no cartão e o empregado é contratado para trabalhar de 2ª a 6ªf e no mês terá 22 dias úteis, temos 220,00 / 22 = R$10,00 que será o valor da refeição.

Abraços á todos!!!

Vilma Spadotto

Vilma Spadotto

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 11 julho 2011 | 08:58

Bom dia!!


Temos uma empresa que paga o Vale refeição no holerite, somos inscrito no Pat, mas fico com dúvida se podemos pagar no holerith.
Como devo proceder com relação aos encargos INSS e FGTS?
Nossa Convenção permite um desconto de 1% referente o vale alimentção.

Obrigada


Vilma

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 11 julho 2011 | 20:13

Oi, Vilma.

Na minha opinião, não é bom incluir o valor do beneficio no holerite pois isso gera uma falsa impressão ao trabalhador de que o total dos créditos será de fato sua remuneração, inclusive para o caso dele apresentar junto ao comércio para efeito de provar renda. É menos problemático se fizer um recibo à parte.

Em relação ao percentual da subvenção por parte do empregado, repito a vc o que coloquei para o amigo André (logo acima), acho esse percentual (1%) muito baixo para descontar sobre o valor do benefício. Não seria para estabelecer um limite dentro da remuneração?!

Abraços!!!

ANDRE BRITO AMARAL

Andre Brito Amaral

Iniciante DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Domingo | 17 julho 2011 | 20:51

Olá Kennya,

Conforme a CCT o desconto deve ser em cima do benefício, conversando com um amigo advogado, o mesmo me informou que já existe jurisprudência sobre o assunto em questão, vou me aprofundar mais no assunto e trago para nossa análise.

Concordo com vc acho o percentual muito baixo.

abraços

Neide Santos

Neide Santos

Ouro DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 11 anos Sábado | 27 outubro 2012 | 09:51

Senhores por favor preciso de ajuda na seguinte questão....tenho um cliente empresa SIMPLES NACIONAL que paga a cada funcionario 60,00 em carater de cesta basica...não é declarado em hollerith porem em recibo a parte...a minha duvida é a seguinte: empresa simples nacional...deve recolher inss fgts sobre este valor mesmo nao constando em folha de pagamento? e quanto ao PAT esta empresa nao é cadastrada...devo cadastra-la? se cadastrarmos no PAT teremos problemas com os anteriores ou passa a contar a partir de agora? estou confusa quanto a cesta basica paga aos funcionarios...alguem poderia me orientar como proceder?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sábado | 27 outubro 2012 | 20:50

Oi, Neide.

O problema é se algum empregado amanhã resolver pedir integração à remuneração desse valor pago à título de cesta básica, alegando ser salário "in natura".

É melhor cadastrar a empresa no PAT e poderá até fazer um desconto simbólico, como de R$1,00 (recomendo), para que não mais corra o risco que figure salário "in natura".

Boa sorte!!!

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