Luciane Soares
Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Boa tarde, gostaria de saber se o fato de não poder demitir um funcionário 30 antes do dissídio é um acordo da Convenção Coletiva de Trabalho ou consta na CLT.
Desde já, obrigada
respostas 16
acessos 203.259
Luciane Soares
Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Boa tarde, gostaria de saber se o fato de não poder demitir um funcionário 30 antes do dissídio é um acordo da Convenção Coletiva de Trabalho ou consta na CLT.
Desde já, obrigada
Cláudio Eugenio Lopes
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Olá
A Lei 6.708, de 30.10.79, que dispunha sobre a correção automática semestral dos salários, instituiu uma indenização adicional com a intenção de impedir ou tornar mais onerosa à dispensa do empregado nos 30 dias que antecedessem sua data-base, pois os empregadores, nesse período, dispensavam seus empregados para não pagar as verbas rescisórias com o salário reajustado.
2. Histórico
A citada Lei foi substituída pela de nº 7.238, 29.10.84, que manteve no art. 9º a previsão do pagamento da mesma indenização.
A legislação posterior pertinente à política salarial alterou, repetidas vezes, os critérios para o reajuste dos salários, revogando sempre as disposições em contrário, sem, entretanto, revogar expressamente ou modificar o disposto nos arts. 9a das mencionadas Leis.
Nesse sentido, manifestou-se o Tribunal Superior do Trabalho -TST, por intermédio do Enunciado no 306 com a seguinte redação:
Indenização Adicional - Pagamento Devido com Fundamento nos arts. 9a da Lei no 6.708/79 e 9º da Lei nº. 7.238/84.
"É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84. (Res. 04, de 22.10.92 - DJU de 05.11.92)".
A Lei nº 7.238/84 não foi revogada pelos Decretos-leis nº 2.283/86 e 2.284/86, que dispunham sobre o Plano Cruzado e tinham como objetivo extinguir a correção monetária e o congelamento de salários.
Atualmente, os salários não são mais reajustados semestralmente, entretanto, a indenização adicional continua sendo devida, sempre que houver a rescisão contratual obstativa do direito de atualização salarial daquele que for dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecedem a correção de seu salário decorrente da data-base de sua categoria.
At
Cláudio Lopes
Luciane Soares
Prata DIVISÃO 1, Técnico ContabilidadeOlá Claudio, muitíssimo obrigada pela informação.
Cláudio Eugenio Lopes
Ouro DIVISÃO 1, Contador(a) Disponha sempre, Luciana
Cláudio Lopes
Debora Elisa de Oliveira Zagotto
Iniciante DIVISÃO 1, Estatístico(a) Bom dia.
Fui demitida em Abril e o dissídio foi em Maio. Já procurei a empresa e eles disseram que vão me pagar, mas até agora não pagaram.
Existe um prazo para esse pagamento ser efetuado?
Outra dúvida, minha indenização quando fui demitida foi sem o dissídio. Eles tem que me pagar agora uma indenização do valor do meu salário e mais a diferença da rescisão com dissídio, ou só a indenização?
Essa indenização é descontada INSS e IRPF ou é o valor bruto?
Ericka Maria
Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Recursos Humanos O aviso previo pode iniciar dentro do periodo de 30 dias que antecedem a data base?
Aguardo retorno
Erica
João Aristides Trevizoli
Iniciante DIVISÃO 1, Gerente AdministrativoBom dia, gostaria de uma opinião sobre uma dispensa que realisamos agora dia 15/08/2011 de um vigilante, de nossa seg. organica, membros do sindicato dos funcionarios de condominios e edificios e não do sindicato dos vigilantes, o dicidio da categoria é em outubro, terei que indenisa-lo alem de suas verbas recisorias, em caso de positivo qual seria o direito do mesmo. Agradeço antecipadamente a atenção.
Fabio Honorio
Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Bom dia Erica,
Em relação a data do aviso, surgiro você da uma lida na convenção coletiva pois a mesma sempre trata sobre o assunto.
Espero ter ajudao.
Artur Marcos Santos da Trindade
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Bom dia,
Um funcionário começou a trabalhar no dia 01/11/11, a data base da categoria é 01/01/12 ele está no contrato de experiência e gostaria de saber se é devida essa indenização. Se não for devida, gostaria de saber qual a lei.
Sandra Cristian Martins Araújo
Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal O mês de Março é o mês de Dissídio na minha mepresa, qual seria o prazo para ela me demitir sem pagar essa mula?
Grata,
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) Pessoal Sandra
A Lei 7238/84, em seu art. 9º diz: O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.
Att,
Luana Lima
Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade mas uma vez recooro a voces, se o aviso previo trabalhado se encerrar em 30/03/2012 e o dissidio é em 01/05 terei de pagar a multa ????
ate quando pode ser o ultimo dia trabalhado
Cristiane Dutra
Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Atendimento ao ConsumidorTenho uma dúvida, o díssidio no meu caso é em novembro, fui desligada hoje com aviso prévio indenizado, só recebo a porcentagem de aumento ou tenho direito a multa? Muito obrigada
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) Pessoal Bom dia Cristiane,
Primeiramente de quantos dia foi seu aviso prévio?
Att,
Cristiane Dutra
Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Atendimento ao Consumidor Oi Vania, bom dia, muito obrigada pela atenção. O aviso será de 30 dias a partir do dia de amanhã. O dissidio a partir dia 4.
Obrigada.
Vania Zanirato
Moderador , Encarregado(a) Pessoal Cristiane vamos lá...
Se seu aviso será de 30 dias a partir de 03/10/2012, com a projeção terá com o último dia 01/11/2012, neste caso não será devida a indenização que trata a lei 7.238, de 29/10/1984 "não pode haver demissão 30 (trinta) dias que antecede ao dissídio coletivo", pois a dispensa ocorrerá no mês do dissidio.
Att,
Cristiane Dutra
Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Atendimento ao Consumidor Muito obrigada Vânia por responder às minhas dúvidas.
Att,
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.