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Demissão antes do dissídio

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 11 outubro 2007 | 15:25

Olá

A Lei 6.708, de 30.10.79, que dispunha sobre a correção automática semestral dos salários, instituiu uma indenização adicional com a intenção de impedir ou tornar mais onerosa à dispensa do empregado nos 30 dias que antecedessem sua data-base, pois os empregadores, nesse período, dispensavam seus empregados para não pagar as verbas rescisórias com o salário reajustado.

2. Histórico

A citada Lei foi substituída pela de nº 7.238, 29.10.84, que manteve no art. 9º a previsão do pagamento da mesma indenização.

A legislação posterior pertinente à política salarial alterou, repetidas vezes, os critérios para o reajuste dos salários, revogando sempre as disposições em contrário, sem, entretanto, revogar expressamente ou modificar o disposto nos arts. 9a das mencionadas Leis.

Nesse sentido, manifestou-se o Tribunal Superior do Trabalho -TST, por intermédio do Enunciado no 306 com a seguinte redação:

Indenização Adicional - Pagamento Devido com Fundamento nos arts. 9a da Lei no 6.708/79 e 9º da Lei nº. 7.238/84.

"É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84. (Res. 04, de 22.10.92 - DJU de 05.11.92)".

A Lei nº 7.238/84 não foi revogada pelos Decretos-leis nº 2.283/86 e 2.284/86, que dispunham sobre o Plano Cruzado e tinham como objetivo extinguir a correção monetária e o congelamento de salários.

Atualmente, os salários não são mais reajustados semestralmente, entretanto, a indenização adicional continua sendo devida, sempre que houver a rescisão contratual obstativa do direito de atualização salarial daquele que for dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecedem a correção de seu salário decorrente da data-base de sua categoria.

At

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Debora Elisa de Oliveira Zagotto

Debora Elisa de Oliveira Zagotto

Iniciante DIVISÃO 1, Estatístico(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 25 junho 2009 | 08:58

Bom dia.
Fui demitida em Abril e o dissídio foi em Maio. Já procurei a empresa e eles disseram que vão me pagar, mas até agora não pagaram.
Existe um prazo para esse pagamento ser efetuado?
Outra dúvida, minha indenização quando fui demitida foi sem o dissídio. Eles tem que me pagar agora uma indenização do valor do meu salário e mais a diferença da rescisão com dissídio, ou só a indenização?
Essa indenização é descontada INSS e IRPF ou é o valor bruto?

João Aristides Trevizoli

João Aristides Trevizoli

Iniciante DIVISÃO 1, Gerente Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2011 | 10:44

Bom dia, gostaria de uma opinião sobre uma dispensa que realisamos agora dia 15/08/2011 de um vigilante, de nossa seg. organica, membros do sindicato dos funcionarios de condominios e edificios e não do sindicato dos vigilantes, o dicidio da categoria é em outubro, terei que indenisa-lo alem de suas verbas recisorias, em caso de positivo qual seria o direito do mesmo. Agradeço antecipadamente a atenção.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2012 | 11:08

Sandra

A Lei 7238/84, em seu art. 9º diz: O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.

Att,

Vânia Zaniratto

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Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 2 outubro 2012 | 11:13

Cristiane vamos lá...

Se seu aviso será de 30 dias a partir de 03/10/2012, com a projeção terá com o último dia 01/11/2012, neste caso não será devida a indenização que trata a lei 7.238, de 29/10/1984 "não pode haver demissão 30 (trinta) dias que antecede ao dissídio coletivo", pois a dispensa ocorrerá no mês do dissidio.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"

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