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periodo aquisitivo serviço militar

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 10:15

Bom dia alguem poderia me ajudar

tenho um funcionário que ficou afastado da empresa mais de um ano por serviço militar e quando saiu não tinha ferias vencidas e esse um ano é dentro do periodo aquisitivo das ferias

eu começo a contar o novo periodo apartir do seu retorno ao trabalho????

desde ja agradeço

CESAR MONDAINI COUTINHO

Cesar Mondaini Coutinho

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 10:30

O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar não constitui motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
O serviço militar obrigatório suspende o curso do contrato de trabalho a partir da data em que o empregado afasta-se para servir.
O afastamento para prestação de serviço militar suspende a contagem do período aquisitivo de férias.
Assim, o período é contado até a véspera do afastamento e volta a ser contado após o retorno.
"Art.132: O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa."

SIMONE LESSA

Simone Lessa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 7 maio 2013 | 22:27

Olá! Boa Noite! Alguém poderia me me ajudar, queria saber se é permitido ou se faz necessário anotar em CTPS o afastamento/retorno do serviço militar, pois o período aquisitivo de férias é interrompido durante o afastamento, e se analisar na CTPS sem a anotação do afastamento, na possibilidade do retorno do empregado e permanência na empresa, se não constar essa informação, vai ficar parecendo que está faltando um período de gozo de férias.

Desde já obrigada!

Glerisson Gomes

Glerisson Gomes

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 10 anos Sábado | 3 agosto 2013 | 08:57

Bom dia André,

Veja o que diz o art. 132 da CLT:

Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Read more: http://cltonline.blogspot.com/2010/02/art-132.html#ixzz2auCv2ELS


Com relação aos recolhimentos de FGTS, o art. 15 da Lei nº 8036/90, por força do seu § 5.º estabelece a obrigatoriedade do depósito dos 8% sobre a remuneração paga ou devida ao empregado afastado para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

Espero ter ajudado!

Somos eternos aprendizes nesta escola chamada VIDA.
Glerisson Gomes

Glerisson Gomes

Prata DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 10 anos Sábado | 3 agosto 2013 | 09:35

Vamos lá André, durante o serviço militar obrigatório o funcionário fica de licença não remunerada, ou seja, a empresa não tem a obrigação de pagamento da remuneração ou salário do empregado, salvo os dias já trabalhados. Em meu entendimento, se a suspensão se dá pela convocação do mesmo, este passa a receber pelo Exército, não pela empresa. Porém, os 8% do FGTS deve continuar a ser depositado. Em relação às férias, o período aquisitivo será interrompido, porém, aquele anterior à convocação não pode ser extinto e será computado para concessão das mesmas.
Fonte: www.informanet.com.br

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