Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 12

acessos 118.198

CONTRATAR GRÁVIDA

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2007 | 13:20

Problema não existe.
Mas ao contratar um empregada grávida, a empresa aj deve estar ciente de que terá esta empregada afastada por 120 dias de licença maternidade, ou seja, vai contratar a empregada e daqui a aproximadamente 03 ou 04 meses ficará sem os serviços da mesma, pois irá entrar em licença maternidade, e terá que contratar outra pessoa para repor, mesmo que por apenas 120 dias.
E tem o caso ainda da estabilidade, onde ela terá a estabilidade.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
JOSE MARIA MOREIRA DA SILVA

Jose Maria Moreira da Silva

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 16 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2007 | 13:23

Boa tarde Andreia, no meu ponto de vista não tem nenhum problema, desde que a mesma esteja apita a exercer sua função, mediante apresentação de atestado medico, e ela tem sim direito a licença maternidade pois agora é a propria empresa que paga e faz compensação na guia de inss paga mensalmente, abaixo segue mais informações sobre o caso:

LICENÇA MATERNIDADE - PROCEDIMENTOS

A empregada gestante tem direito á licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

PERÍODO DE PERCEPÇÃO

O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado.

VALOR

O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral.

NOTIFICAÇÃO AO EMPREGADOR

A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28o dia antes do parto e a ocorrência deste.

PARTO ANTECIPADO

Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 dias previstos na Lei.

GARANTIAS Á EMPREGADA GESTANTE

É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:


I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

Durante o período de 120 dias, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.

A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade.


INÍCIO DE AFASTAMENTO



O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho.



PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE



Para os benefícios requeridos a partir de 01.09.2003, tendo em vista a vigência da Lei 10.710/2003, cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante.



Para os benefícios requeridos até 01.09.2003, o pagamento do salário-maternidade era feito diretamente pela previdência social.



Entretanto, para os casos que a segurada adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, o salário-maternidade continua sendo pago diretamente pela Previdência Social.



O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social.



A empregada deve dar quitação à empresa dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.



COMPENSAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MATERNIDADE



A empresa que pagar o salário maternidade fará a compensação do respectivo pagamento, quando do recolhimento das contribuições do INSS incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.



MÃE ADOTIVA



A partir de 16.04.2002 a Lei 10.421/2002 estendeu à mãe adotiva o direito á licença-maternidade de forma escalonada, dependendo da idade da criança adotada:



Até 1 ano de idade: 120 dias.

A partir de 1 ano até 4 anos de idade: 60 dias.

A partir de 4 anos até 8 anos de idade: 30 dias.



A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.

VALOR DO BENEFÍCIO

para segurada empregada:

- em caso de salário fixo o valor mensal será igual à sua remuneração integral;
- em caso de salário variável o valor mensal será igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho;
- em caso de salário maior que o teto máximo de benefício, o valor mensal será até o limite fixado de acordo com a Resolução 236 do Supremo Tribunal Federal de 19 de julho de 2002.

para trabalhadora avulsa: valor mensal igual a sua remuneração equivalente a um mês de trabalho não sujeito do limite máximo no salário-de-contribuição.


para a contribuinte individual e a segurada facultativa: em 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição.


para a empregada doméstica o benefício tem valor mensal igual ao do seu último salário de contribuição, observado o limite mínimo e máximo.


em se tratando da segurada especial o valor do salário maternidade é de um salário mínimo mensal.

RETENÇÃO DO INSS

Observar que, para a segurada empregada, será retido do salário maternidade a contribuição do INSS devida segundo a tabela de contribuição.

Bases: artigos 392 a 395 da CLT, artigos 93 a 103 do Regulamento da Previdência Social e os citados no texto.

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/licenca_maternidade.htm


Fica aberto a todos os colegas colocarem suas mensagens.

Thiago Menezes Maciel

Thiago Menezes Maciel

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 13 anos Quarta-Feira | 29 setembro 2010 | 15:55

Boa tarde Pessoal,

Em relação a pergunta inicial, tem um detalhe muito importante que eu não vi ninguém falar. Se você contratar uma gestante, você pode dispensá-la no final do período de experiência, ou seja, aquela pessoa lá que tinha 4 meses de gravidez, poderia ser contratada e no final do período de experiência ser dispensada sem problema nenhum.

Raquel dos Santos Lima

Raquel dos Santos Lima

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 13 anos Quarta-Feira | 29 setembro 2010 | 16:55

Exatamente Thiago. Uma funcionaria gestante pode ser dispensada no termino de contrato, nunca antes do termino ou apos. Apos o termino da estabilidade (120 dias e, se for o caso, tempo adicional estabelicido no dissidio) a funcionaria pode ser dispensada.

Marketing é uma guerra mental. São as idéias que estão na cabeça das pessoas que determinam se um produto terá sucesso ou não.
Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Maria Ap. B. da Silveira. Brichi

Prata DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 5 abril 2012 | 13:21

Boa Tarde Amigos de Fórrum

Tenho a seguinte duvida.
Uma gestante afastada pelo auxilio maternidade, quando gero o GPS devo descontar o valor do Salario pago a ela ?

a funcionaria afastada tem direito ao recolhimento do FGTS ?


Att

Maria Brichi

"O mundo é um lugar perigoso de se viver, não por causa daqueles que fazem o mal, mas sim por causa daqueles que observam e deixam o mal acontecer. "
Albert Einstein

Sempre pesquise antes de postar

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.