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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Distribuição de Lucro MEI

Contato Contabilidade

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Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 24 abril 2013 | 10:19

Prezados amigos, tenho um cliente inscrito como MEI, na declaração de ajuste dele, posso optar por distribuir o lucro baseado nos percentuais do presumido, ja que o mesmo não faz contabilidade, sem a necessidade declarar como rendimento tributável o restante?

Exemplo, ele declarou como MEI 30.000,00 de faturamento anual, como é comercio e a base de presunção é 8% os 2.400,00 ele poderia distribuir de Lucro sem a obrigatoriedade de declarar os 27.600,00 como tributável?

Weslei Pereira Roberto

Weslei Pereira Roberto

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 24 abril 2013 | 10:31

Prezado Carlos, Bom Dia!

Estou com um caso semelhante ao seu, com um cliente inscrito como MEI, perguntei em uma conceituada consultoria algumas vezes e apenas um dos consultores me disse que eu deveria declarar a diferença (Faturamento (-) 8%) em Rendimentos Tributáveis, todos os demais consultores me disseram que deve ser lançado apenas o rendimento isento devido (8%).
Eu optei por seguir a maioria e declarei apenas o valor isento.

Weslei Roberto
Contato Contabilidade

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Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 24 abril 2013 | 10:45

Weslei Pereira Roberto, eu tb fiz a pergunta a um Auditor, ele me passou que o MEI, não está obrigado a entregar a DIRPF, mas na concepção dele, se optar por entregar com o rendimento isento do MEI, tem que declarar a diferença como rendimento tributável, agora fiquei com esta pulga atrás da orelha, porque além do MEI, ele tem outra fonte de renda ai sua renda dobra e ao inves de restituir terá que pagar e um bom dinheiro...

Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 24 abril 2013 | 11:22

Bom dia!

Acredito que deverá ser informado como Rendimentos Isentos o limite mediante a aplicação da presunção conforme consta no Art. 131 da Resolução CGSN nº 94/2011, e a diferença lançada em Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ.

Quanto a obrigatoriedade de apresentação da DIRPF, pelo fato dele ser MEI não o torna obrigatório para a Declaração de Ajuste Anual e sim se ele estiver enquadrado numa daquelas hipóteses de obrigatoriedade.

Para maiores esclarecimentos sobre o tema clique aqui.

Att.

"Ainda que haja noite no coração, vale a pena sorrir para que estrelas no coração" Arnaldo Padovani
Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 24 abril 2013 | 12:03

Colegas, bom dia!

Este assunto já foi bem comentado.
Entendo que, caso o MEI queira fazer sua DIRPF, deve observar o percentual de presunção, de acordo com a legislação, 8% comércio, 16 ou 32% prestação de serviços, o valor R$ é isento de imposto. O restante do faturamento é tributável na DIRPF, por não ter contabilidade regular. Vejo que não tem como informar outro valor.

Lembrando que, caso o MEI tenha contabilidade regular, o resultado líquido poderá ser lançado como isento, como é o caso das empresas obrigadas a terem contabilidade regular (Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real) .

Deste é meu entendimento.
Marcelo S. Vieira



Contato Contabilidade

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Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 24 abril 2013 | 14:21

Marcelo Soares Vieira A questão é esta, caso o microempreendedor queira distribuir lucro dentro do limite da presunção do Lucro a ´´obrigatoriedade`` de declarar o saldo restante como tributável, a auditores que dizem que sim, e auditores que dizem que não, ou seja, ou ambos ou nenhum, é esta minha dúvida..

Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 24 abril 2013 | 16:43

Carlos Eduardo, boa tarde!

Em consulta ao SEBRAE-MG, obtive a seguinte resposta: caso o MEI, que não tenha contabilidade regular faça a DIRPF, deve observar o percentual de presunção para os rendimentos isentos e o restante do faturamento será considerado rendimentos tributáveis. MOTIVO: por não ter uma contabilidade regular, a forma de apresentação da DIRPF deve ser desta forma, pois não tem como comprovar contabilmente as suas operações.

Att.
Marcelo

RODRIGO SOUZA DE LIMA

Rodrigo Souza de Lima

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 13:23

Boa Tarde

Estou com dúvida se antes de tirar os 32% (Conforme lucro Presumido) da RECEITA BRUTA do MEI posso tirar as despesas gastas com o proprio pagamento do DAS do MEI mesmo sem ter contabilidade apenas os comprovantes de pagamento.

EX: RECEITA BRUTA= 60.000,00
(-) DESPESAS = 500,00 (DAS PAGOS EM 2013)
RED. ISENTO E N TRIB= 19.040,00 (32%)
RED TRIBUTAVEL = 40.460,00



Obrigado pela atenção!!

KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 13:27

Rodrigo,

O único valor do DAS que se abate no momento da distribuição de lucros, é o valor pago de IRPJ.

Porém estes casos só acontecem em empresas do Simples Nacional com tributação normal (sem ser MEI) e a partir de determinado faturamento.

Mesmo nestes casos, a conta é diferente.

Após jogar a alíquota do Lucro Presumido é que se abate os valores de IRPJ e não antes de jogar a alíquota.


Portanto não será abatido valores do DAS pelo MEI para a distribuição de lucros.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
RODRIGO SOUZA DE LIMA

Rodrigo Souza de Lima

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 14:00

Boa Tarde Kleber Ribeiro

Eu Li nesta fonte que a forma de se calcular o Lucro do MEI (PF) desta forma:

ascontibitinga.com.br

Veja o exemplo: MEI que revende roupas - Ano de 2012:

Receita Bruta Anual* R$ 45.000,00 (total das vendas)
Compra de mercadorias R$ 16.000,00 (total das compras)
Aluguel da loja (no ano) R$ 6.000,00
Água, luz, telefone R$ 1.000,00
Cálculo: 45.000,00 - (16.000,00 + 6.000,00 + 1.000,00) = R$ 22.000,00

* Lembre-se que o valor do faturamento anual do MEI não pode ultrapassar R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

No exemplo, o MEI teve despesas de R$ 23.000,00 e um lucro de R$ 22.000,00. Esta quantia que ele pode retirar para suas finanças pessoais, ou seja, o dinheiro que ele vai poder gastar com suas despesas pessoais e familiares (alimentação, transporte, educação, lazer, etc.).

É este valor que o MEI deve considerar para efeito de imposto de
renda da pessoa física. Lembre-se que em 2014, a pessoa que teve rendimento de até R$ 25.661,70 no ano de 2013, não está obrigada a declarar o Imposto de Renda Pessoa Física.

Faça o cálculo e veja se é o seu caso. Por fim, orientamos que, independente do valor, a distribuição de lucro será isenta do IR, se:
a. apurada de forma presumida, cujo valor distribuído não ultrapasse a 8% (comércio ou indústria) ou a 32% (serviços) da receita bruta anual do MEI, ou
b. o empresário mantiver escrituração contábil que evidencie lucro superior aos percentuais mencionados.

Neste caso a dúvida seria se as Despesas com o pagamento dos DAS entrariam também como as despesas de Aluguel etc. pois acredito que esse pagamento tenha que ser feito com o próprio dinheiro do MEI (PJ) e não do MEI (PF). Logo não seria uma Despesa para poder executar sua atividade e então diminuir assim o LUCRO ???

KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 15:31

Rodrigo,

Quando se é contabilizado as despesas do MEI, é feito com livro caixa ou contabilidade completa.

Como foi mencionado pelo artigo, quando há contabilidade o lucro contábil total é isento de IR, porém quando não há contabilidade é feito de acordo com a alíquota de presunção do Lucro Presumido.

Portanto deve-se ver como será feita a distribuição, com o livro caixa ou contabilidade, ou se será feita com a presunção.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
IVETE ARAUJO

Ivete Araujo

Bronze DIVISÃO 3, Account Manager
há 9 anos Quinta-Feira | 24 abril 2014 | 16:23

PESSOAL, BOA TARDE.

O SEBRAE É UMA FONTE EXCELENTE DE INFORMAÇÃO, MAS NESTE CASO HÁ DIVERGÊNCIA ENTRE O QUE ESTÁ NO MANUAL E O QUE ESTÁ DISPOSTA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL, EM SITE DA RF (www.receita.fazenda.gov.br):

168 - Como são tributados os rendimentos de titular de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na condição de Microempreendedor Individual (MEI) ?
São considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Simples Nacional, exceto os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

O limite acima não se aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração contábil que evidencia lucro superior àquele limite.

(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14; e Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, art. 131)

NOTEM QUE A LEI CITADA ACIMA: 9249 de 26/12/1995 DIZ QUE O PERCENTUAL DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO É CALCULADO SOBRE A RECEITA BRUTA ANUAL E NÃO SOBRE O LUCRO DO PERÍODO:

Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Vide Medida Provisória nº 252, de 15/06/2005)

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento;

a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;

b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;

III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004 )

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;( Vide art.29 e art. 41 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008 )

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; ( Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008 )

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

e) (Vide arts. 8º e 98 da MP nº 627, de 11 de novembro de 2013)

§ 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

§ 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.

§ 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

ENTÃO VOU FAZER O SEGUINTE:

RECEITA BRUTA (CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE SERVIÇOS PRESTADOS) - R$ 50.000,00
LIMITE DE ISENÇÃO - 32% - R$ 16.000,00;
PARCELA TRIBUTÁVEL - R$ 34.000,00 (À ALIQUOTA DE 15% CONF. TABELA PROGRESSIVA)
NESSE EXEMPLO O CONTRIBUINTE TERÁ UM VALOR DE R$ 1.079,65 DE IR A PAGAR.

Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 24 abril 2014 | 16:47

Ivete Araújo, boa tarde!

É isso mesmo, o MEI que não tem contabilidade regular, se optar em fazer a DIRPF, aplica o percentual de presunção-Lucro Presumido, em rendimentos isentos e não tributáveis, e o restante em rendimentos tributáveis.
Agora, se tiver contabilidade regular, todo lucro apurado pode entrar em rendimentos isentos e não tributáveis. Caso o MEI faça retirada pró-labore mensalmente, este rendimento é tributável.

THIAGO RIBEIRO MAIA

Thiago Ribeiro Maia

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 30 abril 2014 | 12:31

Prezados,

Esse assunto encaixa perfeitamente no meu caso, sou funcionário de uma empresa, pago alíquota máxima, mas também tenho outra atividade MEI, declarei como rendimentos isentos.

Agora, o que vocês acham que seria uma contabilidade regular para o MEI? Até vi que houve esse questionamento acima e o moderador interviu, mas acho que caberia nesse tópico, se não fv falar-me....Teria que fazer toda a contabilidade como se empresa fosse? Ou poderia fazer somente um livro caixa e o que sobrasse seria o lucro, como se fosse distribuição de dividendos?

Obrigado,

Thiago.

José

José

Bronze DIVISÃO 5
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 11:59

Descobriu a resposta Thiago Ribeiro Maia ? Estou na mesma situação.
Já ouvi falar que até o relatório mensal serviria como contabilidade regular.

KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 13:24

Boa tarde a todos;

Livro caixa é fonte de provas de despesas para pessoas físicas que são autônomos.

Desconheço usar o livro caixa para atestar lucro ou prejuízo de determinada empresa, uma vez que o regime aceito pelo Regulamento do Imposto de renda de pessoas jurídicas é o regime de competência.

O saldo em caixa resultante das operações da empresa não significa lucro ou ausência de lucro.

O que realmente atesta o resultado da empresa é contabilidade completa; Livro Razão, Diário, Balanço Patrimonial; Balancete; DMPL; DLPA....

Portanto, minha opinião é que, para o imposto de renda, aceitam primordialmente a contabilidade completa.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 14:47

Boa tarde,

O MEI está dispensado da contabilidade regular.

A simples escrituração do Livro Caixa onde se demonstra as receitas e despesas decorrente da atividade explorada será bastante para comprovar o lucro auferido no período, desde (é claro) que a escrituração esteja respaldada em documentos idôneos.

Tenham em conta apenas que as receitas decorrentes da atividade do MEI (pessoa Jurídica) não podem ser depositadas na conta bancária da pessoa física. Se isto acontecer os depósitos referentes as receitas do MEI efetuados na conta da pessoa física serão considerados como distribuição de lucros, e a parte dos lucros que exceder aos apurados no livro caixa, deverão ser considerados como rendimentos tributáveis.

Face a isto é imperativo que não haja a "mistura de dinheiros". O dinheiro da pessoa jurídica na conta dela e o da física em outra conta.

...

José

José

Bronze DIVISÃO 5
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 22:55

A verificação se o MEI está fazendo contabilidade regular só pode ser realizada in loco, confere? É impressão minha, ou é praticamente impossível um MEI sofrer auditoria em sua contabilidade?
No Sebrae o atendente me disse que o relatório mensal pode ser entendido como contabilidade regular, mas parecia que ele estava chutando a resposta, rs. Na verdade eu acho que ninguém sabe com certeza a resposta dessa pergunta, então qualquer coisa que fizer tá certo e talvez não seja tão importante se preocupar com isso.
Afinal, vocês já ouviram falar de um MEI que sofreu auditoria em sua contabilidade?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Domingo | 5 outubro 2014 | 15:32

Bom tarde,

Documentação

O Microempreendedor Individual está dispensado de contabilidade e, portanto, não precisa escriturar nenhum livro. No entanto, ele deve guardar as notas de compra de mercadorias, os documentos do empregado contratado e o canhoto das notas fiscais que emitir.


Portal do Empreendedor

A despeito de estar dispensado da contabilidade regular e de não precisar escriturar nenhum livro, a manutenção do livro caixa deve servir como prova da distribuição de lucros (rendimentos isento) e dos rendimentos tributáveis. É o entendimento exarado pelo Comitê Gestor.

...

Afgrch

Afgrch

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 10:19

Agradeço se alguém puder esclarecer a seguinte situação.

Quando o MEI possui uma conta PJ exclusiva para recebimentos pela sua atividade, mas não faz escrituração de nenhum livro, ele pode usar o comprovante do saldo dessa conta como evidência que não fez retirada da "empresa" ? Em outras palavras, poderíamos considerar que o rendimento tributável na sua declaração de PF é = (rendimento bruto anual) - (lucro presumido) - (saldo na conta PJ).

Se não considerarmos esse saldo de conta PJ, onde iremos declarar tal saldo ? Na declaração de bens da PF ? Essa situação é estranha pois se esse saldo não aparecer em nenhum lugar no exercício atual, como justificar ele surgir em um exercício seguinte como saldo em conta ou um bem da Pessoa Física ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 10:56

Bom dia Afgrch

Quando o MEI possui uma conta PJ exclusiva para recebimentos pela sua atividade, mas não faz escrituração de nenhum livro, ele pode usar o comprovante do saldo dessa conta como evidência que não fez retirada da "empresa" ?

Se o contribuinte "não fez retirada da empresa" não há rendimento tributável que deva ser declarado na DIRPF além do pró-labore mensal.

...

Gerson

Gerson

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 10 abril 2015 | 11:00

Pessoal,
O Limite de Receita Bruta do MEI é inferior à 120.000,00, então, em caso de prestação de serviços, o percentual do limite de isenção seria
16% e não 32% da Receita bruta, correto ?

Stevens Fraga

Stevens Fraga

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 fevereiro 2016 | 22:23

fragacontabilidade.com.br

A pessoa física que possui MEI, em sua DIRPF informará apenas o lucro, que é rendimento isento e não tributável. Na condição de MEI, o Valor tributável será apenas o valor de 1 Salario minimo por mês. uma vez que há recolhimento referente a 5% sobre salario minimo que refere ao INSS é pago mensalmente . ex: R$ 724,00 x 5% = 36,20

O lucro líquido obtido pelo é na operação do seu negócio é isento e não tributável no Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF.

No entanto, a parcela da receita bruta que pode ser considerada como lucro líquido, de acordo com o artigo 14 da LC nº 123 de 2006 fica limitada aos percentuais previstos para o lucro presumido. Exemplos:

– 8% para comércio, indústria e transporte de carga;

– 16% para transporte de passageiros;

– 32% para serviços em geral.

Além disso, o MEI, na qualidade de contribuinte, nos termos da legislação do Imposto de Renda, não está isento de apresentar a declaração anual de ajuste de IRPF.

Assim,

No comercio(R$ 48.050,00 x 8% = 3.844,00):
Diferença do faturamento MEI……… R$ 44.206,00 ( não lançar no IRPF)
Valor não tributável…… R$ 3.844,00 ( lançar no campo de isentos IRPF)

TRIBUTÁVEL ano 2014 ….. 724,00 x 12 = R$ 8.688,00 (minha interpretação )



No Serviço(R$ 58.820,00 x 32% = 18.822,40):
Diferença do faturamento MEI……… R$ 39.997,60
Valor não tributável …….R$ 18.522,40 ( lançar no campo de isentos IRPF)

TRIBUTÁVEL ano 2014 ….. 724,00 x 12 = R$ 8.688,00 (minha interpretação )



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