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Em vigor lei que desobriga salão de beleza de contratar profissional pela CLT

COAD orienta que empregados celetistas que já desempenham as atividades antes de 26-1-2017, não poderão ter seu contrato atual alterado para contrato de parceria

26/01/2017 13:24

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Em vigor lei que desobriga salão de beleza de contratar profissional pela CLT

Entra em vigor nesta quinta-feira (26/01) a Lei 13.352/2016 que permite que cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, depiladores e maquiadores sejam empreendedores individuais. Assim, eles podem firmar contratos de parceria com salões de beleza, sem a caracterização de relação de emprego ou assinatura da carteira de trabalho.

A meta da Lei do Salão Parceiro, como ficou conhecida, é regularizar uma prática informal que já acontece com frequência no setor de beleza.

De acordo com a legislação, os salões de beleza podem celebrar contratos de parceria, por escrito com os profissionais que desempenham as atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal.

O contrato de parceria será firmado entre o salão-parceiro e os profissionais-parceiros, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho, perante duas testemunhas.

São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria as que estabeleçam:

a) percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

b) obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

c) condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

d) direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

e) possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias;

f) responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

g) obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

Nesse sentido, o profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria.

Contudo, será configurado o vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:

a) não existir contrato de parceria formalizado;

b) o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

DIREITOS TRABALHISTAS

Todos os contratos de trabalho com vinculo empregatício asseguram ao contratado direitos trabalhistas, tais como: salário, férias, 13º Salário, vale-transporte, depósitos do FGTS e seguro-desemprego, se atendidas as condições para o seu recebimento.

Sendo assim, constituída a parceria, respeitando os requisitos mencionados anteriormente, não há o que se falar em vínculo empregatício entre o salão de beleza e o profissional-parceiro, sendo indevidos os direitos trabalhistas para o referido profissional.

TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGADO PARA PROFISSIONAL-PARCEIRO

O artigo 468 da CLT veda a alteração contratual prejudicial ao empregado. 

O referido dispositivo determina que as alterações do contrato somente terão validade no caso de mútuo consentimento e, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.

Dentro desse entendimento, a Equipe Técnica COAD orienta que os empregados celetistas que já desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador antes de 26-1-2017, não poderão ter seu contrato atual alterado para contrato de parceria, mesmo com sua anuência, tendo em vista esta alteração ser lesiva ao empregado, que perderá os direitos trabalhistas a que faz jus.

Fonte: COAD

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