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Tributário

As especificidades dos Tributos

O presente artigo é uma síntese com base no Código Tributário Nacional que procura distinguir a especificação do tributo de cada Ente Federado, sendo ele União, Estados e Municípios, priorizando especificar o Estado de MG.

26/05/2017 08:43

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As especificidades dos Tributos

Introdução

Os tributos são compreendidos entre impostos, taxas e contribuições de melhorias que poderão ser instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A presente pesquisa propõem evidenciar os impostos, taxas e contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios, individualizados nas competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Avaliar esses tributos permitirá refletir sobre a aplicação dos recursos obtidos pela máquina administrativa bem como entender como estão sendo aplicados no planejamento socioeconômico, financeiro e administrativo.

Será possível, ainda, compreender que se trata de uma relação existente entre o contribuinte e o Poder Público em caráter obrigacional, e essa relação consiste em obrigações tributárias nascidas a partir de uma incidência legal.

Serão definidos os impostos, primeiramente, seguidos das taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e enfim os empréstimos compulsórios. Cada um evidenciado conforme dispostos nas competências da União, Estados, Distrito Federal e Município.

 

Os impostos

Os impostos são uma espécie de tributo que independente da contra prestação de um ente público, existirão a partir de relações próprias ao contribuinte, trata-se de uma obrigação que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade pública específica.

Dessa forma cabe á União, conforme disposto no art. 153 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, instituir impostos sobre: a) importação de produtos estrangeiros, b) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados, c) renda e proventos de qualquer natureza, d) produtos industrializados, e) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários, f) propriedade territorial rural, g) grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

São impostos cobrados pela União:

1-      Imposto sobre a Renda – IRPF e IRPJ: incidem sobre a renda e proventos de pessoas físicas e ou jurídicas, e às pessoas físicas equiparadas a pessoas jurídicas domiciliadas no país e de pessoas físicas residentes no exterior cujos rendimentos originem-se de fontes no Brasil. Conforme o § 2º  inciso I do art. 153 da Constituição Federal/88 será informado pelos critérios de generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.

2-      Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF: Esse tipo de imposto se aplica tanto às pessoas físicas, quanto às pessoas jurídicas.

Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte principalmente os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas, os rendimentos do trabalho não assalariado pagos por pessoas jurídicas, os rendimentos de aluguéis e royalties pagos por pessoa jurídica e os rendimentos pagos por serviços entre pessoas jurídicas, tais como os de natureza profissional, serviços de corretagem, propaganda e publicidade. Tem como característica principal o fato de que a própria fonte pagadora tem o encargo de apurar a incidência, calcular e recolher o imposto em vez do beneficiário. Incide também sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior por fontes situadas no Brasil. Apresenta alíquotas variáveis conforme a natureza jurídica dos rendimentos, o país em que a beneficiária é residente ou domiciliada e o regime fiscal ao qual é submetida a pessoa jurídica domiciliada no exterior. RECEITA FEDERAL:2014

 

3-      Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI: esse tipo de imposto será seletivo, de acordo com a essência do produto, não cumulativo, e sem incidência para produtos industrializados destinados ao exterior. Terá redução no impacto sobre a aquisição de bens de capital.

Incide sobre os produtos industrializados nacionais e estrangeiros no momento do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, ou a saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

A base de cálculo é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. No caso de produto importado, o valor que servir de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais.  RECEITA FEDERAL:2014

 

4-      Imposto de Exportação – IE:

O imposto sobre a exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro. É calculado utilizando-se como base o preço normal que a mercadoria alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional. A alíquota do IE atualmente encontra-se em 30%, podendo ser reduzida ou aumentada pela Câmara de Comércio Exterior, não podendo ser superior a 150%. RECEITA FEDERAL:2014

 

5-      Imposto Sobre a Importação – II:

O imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (II) incide sobre a importação de mercadorias estrangeiras e sobre a bagagem de viajante procedente do exterior. No caso de mercadorias estrangeiras, a base de cálculo é o valor aduaneiro e a alíquota está indicada na Tarifa Externa Comum (TEC). No caso da bagagem, a base de cálculo é o valor dos bens que ultrapassem a cota de isenção e a alíquota é de cinquenta por cento. RECEITA FEDERAL:2014

 

6-      Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF:

São contribuintes do IOF as pessoas físicas e as pessoas jurídicas que efetuarem operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários. A cobrança e o recolhimento do imposto são efetuados pelo responsável tributário: a pessoa jurídica que conceder o crédito; as instituições autorizadas a operar em câmbio; as seguradoras ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio de seguro; as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos ou valores mobiliários. RECEITA FEDERAL:2014

 

7-      Imposto Territorial Rural – ITR: desde que seja progressivo e tenha alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, bem como, não incida sobre pequenas glebas rurais e o proprietário as explore não possua outro imóvel, e serão fiscalizados e cobrados pelos Municípios quando assim optarem.

Incide sobre os imóveis localizados foras das áreas urbanas dos municípios. A alíquota é maior para propriedades de maior área e baixo grau de utilização, de modo a desestimular os grandes latifúndios improdutivos. RECEITA FEDERAL:2014

 

Os impostos federais serão utilizados diretamente pelo Governo Federal, parte considerável retornará aos Estados, Distrito Federal e Municípios, e esses recursos servirão para a manutenção de serviços públicos tais como, saúde, educação, programas de transferência de renda e estímulo à cidadania.

Parte dos recursos obtidos com impostos vai para programas de geração de empregos e inclusão social, tais como:

- plano de reforma agrária;

- crédito rural para a expansão da agricultura familiar;

- plano de construção de habitação popular;

- saneamento e reurbanização de áreas degradadas nas cidades.

Outra parte dos impostos arrecadados é destinada à:

- construção e recuperação de estradas;

- investimentos em infra-estrutura;

- construção de portos, aeroportos;

- incentivos para a produção agrícola e industrial;

- segurança pública;

- estímulo à pesquisa científica, ao desenvolvimento de ciência e tecnologia;

- cultura e esporte, e

- defesa do meio ambiente.

 

Aos Estados e ao Distrito Federal compete instituir impostos sobre, conforme art. 155 da Constituição Federal/88: a) transmissão de causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, b) operações relativas á circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, c) propriedade de veículos automotores.

Relativamente aos impostos Estaduais, os destaques serão apresentados com base naqueles definidos na Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais, Lei 6.763 de 26 de dezembro de 1975. Dessa forma os impostos estaduais compreendem;

1-      ICMS – Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação: tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

2-      ITCD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação:

encontra-se previsto no caput do inciso I e no § 1º do art. 155 da Constituição Federal de 1988. A alíquota é fixada pelo Senado Federal, não ultrapassando o percentual de 8%. Em Minas Gerais, o ITCD está previsto na Lei 14.941/2003 e é disciplinado no RITCD/05, aprovado pelo Decreto nº 43.981/05.

As hipóteses de incidência são:

1) Transmissões “ Causa Mortis ”(transmissões hereditárias ou testamentárias)

I - bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;

II – bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:

a. o inventário ou arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado; ou

b. o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no Estado.

É legítima a incidência do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” no inventário por morte presumida.

2) Doações de:

I – bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos;

II – bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:

a. o doador tiver domicílio no Estado;

b. o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado.

Observe-se que dentre as hipóteses de incidência, nas transmissões por doação, incluem-se os bens e direitos que forem atribuídos a um dos conjugues, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação (excedente de meação). FAZENDA MG:2014

3-      IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:

é um tributo devido anualmente pelos proprietários de automóveis de passeio ou utilitários, caminhonetes de carga, motocicletas, ônibus, caminhões, aeronaves e embarcações, salvo em situações de isenção ou imunidade.

Conforme legislação vigente, o IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo em 1º de janeiro de cada exercício. No entanto, tratando-se de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua primeira aquisição ou, se o veículo é de procedência estrangeira, na data do seu desembaraço aduaneiro. Também considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se perde a imunidade ou a isenção.

 Aos Municípios compete instituir impostos, conforme art. 156 da Constituição Federal/88, sobre: a) propriedade predial e territorial urbana, b) transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

Os destaques municipais, referente aos impostos, serão apresentados com base no Sistema Tributário Municipal de Ouro Preto MG como fonte principal de informações referente aos impostos cobrados pelos municípios.

São eles:

1-      ITBI – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos por Ato Oneroso “inter vivos”:

O ITBI tem como fato gerador a transmissão, ‘‘inter vivos’’, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; quando há a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; ou quando há a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas. O contribuinte do imposto, segundo o disposto no artigo 42 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5. 172, de 25 de Outubro de 1966) é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei, que, no caso, será lei municipal. WIKIPEDIA:2014

Com a finalidade de obtenção de recursos financeiros para o município o ITBI tem função predominantemente fiscal, com alíquotas fixadas pelo município cuja base de calculo é o valor venal dos bens e direitos transmitidos.

2-      IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

é o imposto incidente sobre a propriedade, posse ou domínio útil do imóvel urbano, instituído pela Lei 535/2009.A propriedade se verifica quando o imóvel é registrado no Cartório de Registro de Imóveis. A posse é a visibilidade do domínio e se configura quando o possuidor age como se fosse dono do imóvel. São atos que podem indicar a posse: colocação de cerca, reconhecimento dos vizinhos, conta de energia elétrica e outros serviços em nome do possuidor, etc. PREFEITURA MUNICIPAL OURO PRETO:2014

3-     ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

é um tributo de competência municipal, definido pela Constituição Federal e regulamentado pela LC Federal 116/2003. O Município o instituiu através da LC 16/2003, alterada pela LC 69/2009 e LC 88/2010.

O termo serviço significa ato ou efeito de servir, realizar algo em forma de trabalho. É a atividade prestada, pela qual uma pessoa (prestador), mediante um preço, realiza em favor de outra a transmissão de um serviço.

Considera-se tributável os serviços constantes na lista da LC 16/2003, mas o Município pode tributar serviços não expressamente descritos, desde que pertençam ao mesmo gênero (congêneres, similares, correlatos, etc.). Isso ocorre, pois, bastaria alterar a nomenclatura do serviço para não se incidir o imposto. Portanto, o que vale é a essência da atividade exercida. O ISS não incide sobre os serviços prestados pelo ente público, mas apenas sobre os serviços prestados por particulares. Não incide também sobre os serviços tributáveis por ICMS. PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO:2014

As taxas

 As taxas, de acordo com a CF/98, poderão ser instituídas pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

As taxas não possuem base de cálculo específica, e não terão base de cálculo própria de impostos, e para que ela ocorra é necessário que haja disponibilidade de serviços públicos e divisíveis ao contribuinte para que seja cobrada. As taxas são tributos vinculados, pois sua hipótese de incidência exige a presença de uma prestação estatal – ainda que potencial – para dar origem ao tributo, segundo Gustavo Trevas, aula 3, FEAD Plataforma Virtual.

A Constituição Federal ao doutrinar o Sistema Tributário concede o poder de tributar à União, aos Estados, o Distrito Federal e os Municípios e as taxas seguem ao princípio geral quando se trata da Tributação e do Orçamento.

Contudo, o Código Tributário Nacional é o dispositivo legal que dispões sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis a todos os entes federados.  A regulamentação do CTN é com fundamentação, de acordo com o artigo 1º da Lei 5.172/66, no sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.

As taxas cobradas pelo Estado de Minas Gerais estão definidas na Lei 6.763/75, no artigo 4º, e compreendem:

Art. 4º  As taxas estaduais são as seguintes:

I - Taxa de Expediente;

II - Taxa Florestal;

III - Taxa de Segurança Pública;

IV - Taxa Judiciária;

V - Emolumentos Relativos aos Atos Notariais e de     Registro;

VI - Taxa de Fiscalização Judiciária;

VII - Custas Judiciais;

VIII - Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias;

IX - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais;

X -

XI - Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento - TFAS. SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS:2014

 

As taxas cobradas nos munícipios serão baseadas naquelas determinadas na Lei 511/2011 do Município de Ouro Preto, compreendidas nos artigos 11 e 12 em:

Art. 11 Pelo exercício regular do Poder de Polícia serão cobradas as seguintes taxas:

I. Licença de Localização (TLL);

II. Fiscalização de Funcionamento (TFF);

III. Fiscalização de Publicidade (TFP);

IV. Licença para Execução de Obras (TLEO);

V. Licença Sanitária (TLS);

VI. Fiscalização Sanitária (TFS).

Art. 12 Pela utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, serão cobradas as seguintes taxas:

I. de Expediente (TE);

II. de Coleta de Resíduos (TCR);

III. de Serviços Diversos (TSD). PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO PRETO:2014

No Município de Belo Horizonte, encontra-se no artigo 8º da Lei 5.641/89 a disposição da cobrança das seguintes taxas:

Art 8º - Integram o sistema tributário municipal as seguintes taxas:

I-Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade;

II-Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte;

III-Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento;

IV-Taxa de Fiscalização de Obras Particulares;

V- Taxa de Fiscalização Sanitária;

VI- Taxa de Expediente;

Contribuições de Melhoria

A Contribuição de Melhoria compreende a cobrança do tributo pela União, Estados, pelo Distrito Federal e Municípios em face do custo da realização de obras públicas que decorram de valorização de imobiliária, assim definido no art. 81 do Código Tributário Nacional – CTN/1966.

As Contribuições de Melhoria não são tributos muito populares no Brasil, o que demonstra a imaturidade do país em termos de justiça fiscal. Ainda que a valoração do imóvel tenha se dado por causas alheias à ação do contribuinte, o que configura enriquecimento sem causa, raras são as vezes em que tal tributação é efetivamente cobrada. TREVAS:2014 – FEAD

No Estado de Minas Gerais serão contribuintes da Contribuição de Melhoria os proprietários de imóvel beneficiado direta ou indiretamente pela realização de obra pública e tem como fato gerador a realização da obra pública, da qual resulte benefício para o bem imóvel.

No Município de Ouro Preto, a Contribuição será cobrada seguindo os preceitos do artigo 280 da Lei 106/94:

Art.280 – A contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados, direta ou indiretamente, por obras públicas realizadas pelo Município,

especialmente as seguintes:

I – abertura ou alargamento de ruas, vias e logradouros públicos;

II – construção de passagens, pontes, túneis e viadutos;

III – construção de praças, parques, jardins e campos esportivos;

IV – pavimentação ou reforma de pavimentação de ruas, vias e logradouros públicos;

V – instalação ou extensão de redes elétricas e de iluminação pública;

VI – construção de rede de distribuição domiciliar de água potável;

VII – construção de sistema de esgoto sanitário e pluvial;

VIII – proteção contra inundação e erosão;

IX – drenagem, retificação, regularização e canalização de cursos d'água;

X – aterros, obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento paisagístico;

XI – construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

XII – construção ou ampliação do sistema de tráfego rápido compreendendo as obras e

edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

XIII – construção de passeio, guias, arrimos, impermeabilização e pequenas obras de arte, trabalhos preparatórios ou complementares habituais, tais como estudos topográficos, terraplenagem superficial e outros similares. SECRETARIA DE FAZENDA DE OURO PRETO:2014

Contribuições sociais e outras contribuições

As contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, são instituições exclusivas da União, assim definido no artigo 149 da CF/88. 

Elas podem ser divididas em quatro categorias distintas, a saber: a) contribuições de seguridade social, b) contribuições sociais gerais, c) contribuições de intervenção sobre o domínio econômico, e, d) contribuições de categorias econômicas ou profissionais.

As Contribuições de Seguridade Social tem caráter previdenciário ou de custeio da seguridade social e ainda serem incidentes sobre o lucro da atividade empresarial:

1-      CPP – Contribuição Previdenciária Patronal: diz respeito à contribuição previdenciária da Pessoa Jurídica.

Abrangem diversas contribuições cobradas de empresas ou entidades equiparadas à empresa pela legislação. Em regra, a contribuição incide sobre a folha de pagamento, porém, alguns contribuintes estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária sobre a receita, como é o caso do produtor rural pessoa jurídica, da agroindústria, da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, além das empresas abrangidas pela Lei nº 12.546, de 2011. RECEITA FEDERAL:2014

 

2-      COFINS – Contribuição de Financiamento de Seguridade Social

3-      PIS/PASEP – Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público

Estas duas contribuições possuem regras bastante similares, variando conforme seus contribuintes sejam pessoas jurídicas de direito privado, público ou contribuintes especiais, tais como instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, sindicatos e templos.

Ambos tributos apresentam três hipóteses de incidência distinta:

o faturamento ou o auferimento de receitas, para pessoas jurídicas de direito privado;

o pagamento da folha de salários, para entidades de relevância social determinadas em lei;

a arrecadação mensal de receitas correntes e o recebimento mensal de recursos, para entidades de direito público. RECEITA FEDERAL:2014

 

4-      CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido:

Estão sujeitas ao pagamento da CSLL as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País. A alíquota da CSLL é de 9% (nove por cento) para as pessoas jurídicas em geral, e de 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas consideradas instituições financeiras, de seguros privados e de capitalização. A apuração da CSLL deve acompanhar a forma de tributação do lucro adotada para o IRPJ.

Aplicam-se à CSLL no que couberem, as disposições da legislação do imposto sobre a renda referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da referida contribuição (Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º , e Lei nº 8.981, de 1995, art. 57 ). RECEITA FEDERAL:2014

 

A arrecadação dessas contribuições prevêm a aplicação para o benefício social, pois têm destinação vinculada e devem seguir ao que às finalidades previstas em lei.

As Contribuições Sociais Gerais são aquelas compreendidas para o FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviços, para o SESI – Serviço Social da Indústria, SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, SESC – Serviço Social do Comércial e SEBRAE -         Serviço Brasieliro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.

Já as Contribuições de intervenção sobre o domínio econômico que compreendem as ações políticas com intuito de auxiliar o cumprimento da democracia e o direito constitucional. É através dessas contribuições que o Estado exerce sua função reguladora sobre a economia nacional, promovendo a justiça em moldes distributivos, isto é, fomentando distribuição de renda de farma a minorar as diferenças regionais.

São pouco utilizadas em economias globalizadas em função de acordo entre países que preveem a redução de ônus sobre os produtos importados. Esse tipo de contribuição se estabelecida para produtos importados favoreceriam o consumo de produtos internos, e assim teríamos a intervenção estatal na economia.

Por fim, as Contribuições de  interesse de categorias econômicas ou profissionais serão aquelas arrecadadas por sindicatos profissionais ou ordens e associações de fiscalização do exercício profissional, para custeio das atividades e fomento das profeissões.

Entre elas temos também a CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico que incide sobre importâncias pagas a residentes no exterior, por fonte localizada no Brasil, a título de pagamento de royalties, serviços técnicos, direitos autorais, e outras remunerações decorrentes de obrigações contratuais que impliquem transferência de tecnologia, RFB:2014.

A CIDE-Combustível incide sobre a importação e a comercialização de combustíveis, determinada na Lei nº 10.336 de 19/12/2001.

 

Empréstimos compulsórios

Com regime jurídico muito próximo aos dos impostos, os empréstimos compulsórios serão instituídos pela União, exclusivamente, para atender a despesas extraordinárias e em casos de investimento público de caráter urgente. Aos estados-membros e munícipios é vedada a instituição dos empréstimos compulsórios.

Os casos que se aplicam a despesas extraordinárias serão aqueles em que ocorra calamidade pública de guerra externa ou sua iminência. No caso do investimento público deverá ser observado o exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

A receita decorrente dos empréstimos compulsórios é restituível, pois ocorrem em função de relevante interesse nacional em atendimento às despesas extraordinárias e aos investimentos públicos em caráter de urgência.

 

Conclusão

Como visto, a presente pesquisa apresentou os variados tipos de tributos compreendidos na Constituição Federal do Brasil, deu destaque aos impostos, às taxas,  às contribuições e aos empréstimos compulsórios.

Nota-se ainda, que para cada ente do Sistema Público, que há cobranças em particular como os impostos que competem à União, distintos daqueles que competem aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, assim distintamente o mesmo pode ser dito em relação às taxas e contribuições de melhoria que não são de mesma natureza. Os tributos serão cobrados e executados conforme o fato gerador que os compõem e em razão dos serviços disponibilizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

Tem-se então que as receitas correntes desses entes se compõem pelo que determina a Constituição Federal/88, e naquilo que regulamenta o Código Tributário Nacional/66. Cada ente cumprirá e exigirá dos contribuintes aquilo que lhes é cabido conforme a lei, e ainda, retornará tais tributos à própria sociedade na disposição e manutenção de serviços públicos tais como saúde, educação, transportes, rodovias e no planejamento sócio econômico, financeiro e administrativo.

 

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (Atualizada até a EC 74 de 08/2013). Cultura Móvel 2013. Ebook.

 

FERNANDO, Edson. Impostos Federais. Boletim Imposto de Renda, nº 17 – Setembro/2009 – 1ª Quinzena. Econet Editora Empresarial LTDA. www.econeteditora.com.br. Acesso Restrito. Acessado em 02/11/2014.

 

OURO PRETO. Prefeitura Municipal. Lei 106/94. http://www.ouropreto.mg.gov.br/uploads/arquivos_veja_tambem/lei-106-94-compilada2011.pdf. Acessado em 02/11/2014.

 

OURO PRETO. Prefeitura Municipal. Lei 511/2009. http://www.ouropreto.mg.gov.br/uploads/arquivos_veja_tambem/lei-511-taxas-compilada-2011-final.pdf. Acessado em 02/11/2014.

 

MINAS GERAIS. Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais. Lei 6.673/1975. http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/l6763_1975_01.htm#art1. Acessado em 02/11/2014.

 

http://www.ouropreto.mg.gov.br/veja/21/14/iptu. Acessado em 02/11/2014.

 

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http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/informacoes.htm. Acessado em 02/11/2014.

 

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/ipva/apresentacao.htm. Acessado em 02/11/2014.

 

http://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/ContribPj.htm. Acessado em 02/11/2014.

 

http://www.ouropreto.mg.gov.br/veja/20/14/issqn. Acessado em 02/11/2014.

 

www.feadvirtual.com.br. FEAD – Plataforma Virtual. PEREIRA, Gustavo T. C..Legislação Tributária. Aulas 1 a 3. Acessado em 29/10/2014.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acessado em 29/10/2014.

http://www.fazenda.pbh.gov.br/internet/legislacao/formkey.asp?key=230. Acessado em 29/10/2014.

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