Conceito de Contrato
Primeiro vamos definir o que é contrato. Segundo o dicionário Aurélio, contrato é um acordo ou convenção para a execução de algo sob determinadas condições, combinação, ajuste, promessa aceite, contrato de promessa: tipo de contrato em que os contraentes prometem fazer um contrato definitivo (de arrendamento, de compra e venda, de partilha, de trabalho, etc.), ou seja, contrato de trabalho é um ajuste das condições e uma combinação do trabalho a ser executado.
A CLT conceitua nos artigos 442 e 443 o contrato individual de trabalho como um acordo que pode ser de forma verbal ou tácito, escrito ou expresso, por prazo DETERMINDADO ou INDETERMINDADO:
Art. 442 da CLT – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo Único – Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre eles e os tomadores de serviços daquela.
Art. 443 da CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
O que é um contrato verbal ou tácito?
Entende-se por contrato verbal ou tácito aquele feito a base da confiança entre o empregado e o empregador, onde não há documento que possa comprovar o acordado.
O contrato escrito ou expresso, é aquele acordo representado pelo contrato de trabalho, deverá conter todas as obrigações e deveres de empregado e empregador. Suas cláusulas serão regidas pela Constituição Federal, a CLT ou as regras coletivas de trabalho.
Alguns elementos são importantes e indispensáveis para sua formação e que na falta deles poderá acarretar a nulidade dos mesmos, também abordo vários tipos de contratos e como cada um reflete na sua rescisão com a análise de proventos e descontos incidentes. Então para que haja uma relação de emprego é importante levar em consideração alguns elementos essenciais regulados pelo Direito Civil.
Independente do tipo de contrato de trabalho deverá ser feita a devida anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, mesmo ele sendo verbal e com período de experiência estipulado.
O tipo de contrato por prazo determinado mais comum que ouvimos falar é o “contrato de experiência”, e que pode se tornar um contrato por prazo indeterminado. Parece um pouco confuso, entretanto ele não é.
Afinal para que serve o contrato de experiência?
Este tipo de modalidade de contrato tem como objetivo o empregador verificar se o empregado tem as habilidades ou aptidões necessárias para aquela função que está sendo contratado. Mas também tem como objetivo o empregado ver se ele se adapta a estrutura hierárquica do empregador, as condições de trabalho que ele oferece, se ele tem aptidão ou não a função que ele está buscando contratação.
Assim como os demais contratos tem seu registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, o trabalhador em experiência também deve ser registrado na empresa e ter sua CTPS anotada. A CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, no seu Art. 445 diz que o contrato de experiência não pode exceder 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez, sob pena de ser considerado contrato por prazo determinado, conforme Art. 451 da CLT.