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Art. 484-A CLT: Acordo na rescisão contratual, quais as regras?

Sobre o acordo legal na rescisão contratual

19/09/2018 10:08

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Art. 484-A CLT: Acordo na rescisão contratual, quais as regras?

Art. 484-A CLT: Acordo na rescisão contratual, quais as regras?

Tendo conhecimento da prática ilegal que muito vem ocorrendo em relação a “demissão sem justa causa”, o governo decidiu incluir na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 que entrou em vigor a partir de 11/11/2017), mais uma modalidade de rescisão contratual entre empregado e empregador, o famoso chamado “Acordo”.


Atualmente muitos cidadãos brasileiros, juntamente com seus empregadores, simulam uma demissão sem justa causa de “mentirinha”, onde o funcionário arca com as custas da multa do FGTS, devolve as verbas indenizatórias ao seu empregador e fica com o restante do valor correspondente ao 13º salário, férias e saldo de dias trabalhados. Na maioria das vezes o empregado continua prestando serviço para a empresa sem registro durante o recebimento do seguro-desemprego.


Este método tem dois objetivos diretos: Saque ao FGTS e encaminhamento do Seguro-Desemprego. Prática considerada totalmente ilegal por se tratar de fraude aos cofres públicos.


Para extinguir, ou melhor dizendo, reduzir este tipo de prática, o governo incluiu o Artigo 484-A na CLT, que legaliza o acordo, porém, com algumas regrinhas. Vejamos:


“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) O aviso prévio, se indenizado, e

b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”


Ou seja:


Item I letra A, se o funcionário tiver direito a 30 dias de aviso indenizado, receberá 15 dias na rescisão;


Item I letra B, a empresa pagará 20% de multa do FGTS;


Item II, restante das verbas trabalhistas (dias trabalhados, 13º salário e férias vencidas/proporcionais) continuam sendo pagos integralmente, sem alterações;


§ 1º Está bem claro, o funcionário poderá sacar até 80% de seu FGTS, os outros 20% devem continuar retidos na Caixa;


§ 2º Funcionário não poderá dar entrada no Seguro-Desemprego.


Assim é estabelecido a nova modalidade de rescisão contratual. Lembrando que, as DUAS partes precisam aceitar, não é uma decisão unilateral. 

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