A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), por meio da Instrução Normativa SIT/MTE nº 135, de 31/08/2017, definiu procedimentos que deverão ser aplicados quanto as ações de divulgação e de fiscalização do cumprimento da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
O PAT é um programa de adesão voluntária, que foi instituído pela Lei nº 6.321/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5/1991, e tem como principal objetivo a melhoria nutricional dos trabalhadores de baixa renda que ganham até cinco salários mínimos.
Conforme o art. 3º da Portaria SIT/MTE nº 03/2002, as pessoas jurídicas também poderão incluir nesse programa os trabalhadores de renda mais elevada, desde que observadas as seguintes regras:
a) garantia do atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco salários mínimos, independentemente da duração da jornada de trabalho; e
b) o benefício concedido aos trabalhadores que percebam até cinco salários mínimos não poderá ter valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado.
O benefício concedido ao trabalhador na forma estabelecida no PAT, não será considerado como parcela salarial, não sofrerá a incidência dos encargos sociais (FGTS e INSS) e não será computado para fins das verbas trabalhistas. Entretanto, se o empregador conceder o benefício em pecúnia ou em desacordo com o programa, ficará sujeito ao recolhimento dos encargos por determinação legal do artigo 458 da CLT e do Regulamento da Previdência Social.
Conforme a Cartilha “PAT Responde – Orientações” do Ministério do Trabalho atualizada em 16 de agosto de 2018, são vantagens para o empregador que adere ao Programa de Alimentação:
“A parcela do valor dos benefícios concedidos aos trabalhadores paga pelo empregador que se inscreve no Programa é isenta de encargos sociais (contribuição para o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço – FGTS e contribuição previdenciária). Além disso, o empregador optante pela tributação com base no lucro real pode deduzir parte das despesas com o PAT do imposto sobre a renda.
Referência normativa: arts. 1º, caput e 3º, da Lei nº 6.321, de 1976; arts. 1º e 6º, do Decreto nº 5, de 1991.”
Segundo o art. 4º da Portaria SIT/MTE nº 03/2002, a participação financeira do trabalhador para o custeio do benefício fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição. Para efeito desse desconto, o empregador também deverá consultar a Convenção ou o Acordo Coletivo de Trabalho que poderá definir um percentual inferior.
A adesão ao PAT contempla as seguintes modalidades para a concessão da alimentação:
- Serviço próprio
- Refeições transportadas
- Administração de cozinhas
- Cesta de alimentos
- Refeição-convênio
- Alimentação-convênio
As informações relativas à execução do PAT deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), em conformidade com o manual de preenchimento desta declaração.
Vale ressaltar, que com o início da vigência do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), diversas obrigações acessórias serão substituídas e dentre elas a própria RAIS. Nesse caso, os dados relativos ao cumprimento do Programa poderão, a critério do Ministério do Trabalho, ser fiscalizados por meio dessa nova obrigação acessória.
O cadastro no Programa de Alimentação do Trabalhador poderá ser feito diretamente no portal do Ministério do Trabalho e Emprego. Para mais informações sobre a execução do PAT, consulte a legislação disponível no portal do MTE e a Cartilha “PAT Responde – Orientações“.
por Fagner Costa Aguiar
Blog Práticas de Pessoal