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Considerações sobre o cálculo do 13º Salário e a elaboração das obrigações acessórias GFIP e DCTFWeb

Sobre o valor da remuneração do 13º salário deverão ser apurados e recolhidos os encargos sociais e transmitidas as obrigações acessórias conforme a legislação vigente.

09/10/2018 13:15:57

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Considerações sobre o cálculo do 13º Salário e a elaboração das obrigações acessórias GFIP e DCTFWeb

Considerações sobre o cálculo do 13º Salário e a elaboração das obrigações acessórias GFIP e DCTFWeb

A Gratificação Natalina foi instituída pela Lei nº 4.090/1962 e regulamentada pelo Decreto n° 57.155/65. A partir da aprovação desses dispositivos, os empregados passaram a ter direito ao pagamento do décimo terceiro salário calculado com base na remuneração recebida.

Adiantamento do 13° Salário (1ª parcela)

O adiantamento do 13º salário deverá ser pago entre os meses de janeiro a novembro de cada ano. O valor da 1ª parcela será equivalente a 50% do salário do empregado recebido no mês anterior ao do cálculo. O adiantamento também poderá ser realizado no mês das férias, quando o empregado fizer o requerido no mês de janeiro.

O décimo terceiro salário será pago de forma proporcional considerando 1/12 avos por mês trabalhado, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral para efeito do pagamento das parcelas. Os trabalhadores que recebem salário variável terão o décimo terceiro calculado com base na média dos valores recebidos no ano.

Segunda Parcela e a Incidência dos Encargos Sociais

O pagamento da segunda parcela do 13º salário deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro. Para definição do valor líquido a pagar na 2ª parcela, apura-se o valor do décimo terceiro total, depois deduz o valor que foi adiantado entre os meses de janeiro a novembro (1ª parcela), o INSS e o Imposto de Renda (IRRF).

No mesmo prazo (dia 20 de dezembro) o empregador deverá recolher as seguintes contribuições incidentes sobre o valor total do décimo terceiro salário:

  • INSS descontado do trabalhador
  • Contribuição Previdenciário Patronal (INSS)
  • RAT/SAT X FAP
  • Outras Entidades e Fundos (Terceiros)

Observação: As empresas com tributação diferenciada/simplificada, como as optantes pelo SIMPLES e as Desoneradas, deverão aplicar as regras estabelecidas pela Receita Federal do Brasil que tratam da forma de apuração dessas contribuições.

Para o recolhimento das contribuições incidentes sobre o 13º salário, o empregador utilizará a Guia da Previdência Social (GPS). As empresas obrigadas ao envio das informações pela escrituração digital eSocial, efetuarão o recolhimento das contribuições por meio do Documento de Arrecadação (DARF) numerado, que será emitido pelo aplicativo DCTFWeb. O valor das contribuições apuradas deverá ser recolhido até o dia 20 de dezembro.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

O depósito do FGTS relativo à folha de pagamento do décimo terceiro, deverá ser efetuado até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência de referência. A guia para recolhimento na vigência do eSocial será emitida por meio do aplicativo GRFGTS e, para o período ainda na vigência da GRF, será utilizado o programa GFIP/SEFIP.

Quando não houver expediente bancário no dia do vencimento, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF

Para o cálculo do imposto de renda incidente sobre o décimo terceiro salário, deverão ser observadas as regras previstas no art. 638 do Decreto nº 3000/99:

"Art. 638.  Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário (CF, art. 7º, inciso VIII) estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva (art. 620), observadas as seguintes normas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 26, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 16):
I – não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;
II – será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;
III – a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;
IV – serão admitidas as deduções previstas na Seção VI."

O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao pagamento (fato gerador). Ocorrendo a quitação da parcela final do 13º salário no mês de dezembro, o vencimento do IRRF será no dia 20 de janeiro do ano seguinte. Se no dia do vencimento não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP/SEFIP

Na elaboração da GFIP relativa à folha de pagamento da gratificação natalina, deverão ser observadas as regras contidas no Manual da GFIP versão 8.4 para fins da apuração das contribuintes e do FGTS.

O valor pago ao trabalhador entre os meses de janeiro a novembro a título de adiantamento do 13º salário (1ª parcela), deverá ser informado na GFIP da competência de referência para cálculo e emissão da guia do FGTS, que poderá ser recolhida até o dia 7 (sete) do mês seguinte. O FGTS calculado sobre o valor da segunda parcela do décimo terceiro também deverá ser recolhido até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência de referência da folha de pagamento.

No período que antecede ao eSocial o empregador informará por meio da GFIP o valor do décimo terceiro salário integral, para apuração das contribuições devidas ao INSS e a Outras Entidades e Fundos.

As empresas que não possuem empregados mais fazem o pagamento mensal de pró-labore aos sócios, deverão entregar a GFIP/SEFIP da competência 13 com indicativo de ausência de fato gerador “sem movimento”.

DCTFWeb – Declaração Tributária Previdenciária

As empresas obrigadas a entregar a DCTFWeb na forma estabelecida pelo cronograma de implantação do projeto eSocial, deverão fazer a transmissão da declaração para apuração das contribuições devidas ao INSS e a Terceiros incidentes sobre a remuneração do 13º salário.

A DCTFWeb Anual relativa às informações do 13º salário deverá ser transmitida até o dia 20 do mês de dezembro. Após a transmissão a aplicação ficará habilitada para que o contribuinte possa fazer a emissão do DARF numerado.

As empresas que prestam serviços mediante cessão de mão obra ou empreitada sujeitos à retenção da contribuição previdenciária, na competência de dezembro poderão optar pelo “Adiantamento de Retenção” para compensação das contribuições devias ao INSS incidentes sobre o décimo terceiro salário.

Segundo o manual da aplicação web, o adiantamento de retenção “É uma opção dada ao contribuinte de antecipar a utilização dos créditos de Retenção Lei 9.711/98 referentes ao período de apuração dezembro.”

Considerações

Para a correta elaboração da folha de pagamento do décimo terceiro salário, deverão ser consultadas as normas referenciadas no texto que regulamentam o pagamento da gratificação natalina, a apuração dos encargos sociais (INSS, Terceiros e FGTS) e a retenção do Imposto de Renda. Quanto ao cumprimento das obrigações acessórias GFIP e DCTFWeb, as orientações estão disponíveis nos manuais operacionais desses aplicativos no portal da Receita Federal.

Por Fagner Costa Aguiar
Práticas de Pessoal
www.praticasdepessoal.com.br

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