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13º Salário: Principais regras e a incidência dos Encargos Sociais

Considerações sobre o cálculo do décimo terceiro e a incidência dos Encargos Sociais e do Imposto de Renda

10/12/2019 09:02

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13º Salário: Principais regras e a incidência dos Encargos Sociais

13º Salário: Principais regras e a incidência dos Encargos Sociais

A Gratificação Natalina foi instituída pela Lei nº 4.090/62 e regulamentada pelo Decreto n° 57.155/65. A partir da aprovação desses dispositivos os trabalhadores passaram a ter direito ao pagamento do décimo terceiro salário calculado com base na remuneração recebida.

Neste post, serão apresentadas algumas considerações sobre o cálculo do décimo terceiro salário e a incidência dos Encargos Sociais e do Imposto de Renda.

1ª parcela do 13° salário

O adiantamento do décimo terceiro salário deverá ser pago entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, em valor equivalente a 50% do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

Adiantamento no mês das Férias

Os trabalhadores que fizerem o requerimento ao empregador até o dia 31 de janeiro do respectivo exercício, poderão receber o adiantamento do 13º salário juntamente com as férias.

Pagamento Proporcional

Para os empregados admitidos após o dia 17 de janeiro, o 13º salário será pago de forma proporcional, considerando 1/12 avos por mês trabalhado.

A legislação determina que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral, para efeito do pagamento das parcelas do décimo terceiro salário.

Salário Variável

Para os trabalhadores que recebem salário variável, o décimo terceiro será calculado com base na média dos valores recebidos no ano. Como exemplo de parcelas variáveis podemos citar a comissão sobre vendas, produtividade etc.

2ª parcela e a incidência dos Encargos Sociais 

O pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário deverá ser realizado até o dia 20 de dezembro.

Para definição do valor líquido a pagar na 2ª parcela, apura-se o valor do décimo integral, deduz o valor que foi adiantado e os valores do INSS e do IRRF devidos pelo trabalhador.

No mesmo prazo (20 de dezembro) as empresas deverão recolher as seguintes contribuições:

  • INSS descontado do trabalhador;
  • Contribuição Previdenciário Patronal (CPP);
  • RAT/SAT X FAP; e
  • Outras Entidades e Fundos (Terceiros)

Observação: As empresas com tributação diferenciada/simplificada, como as optantes pelo SIMPLES e as Desoneradas, deverão aplicar as regras estabelecidas pela Receita Federal do Brasil que tratam da forma de apuração dessas contribuições.

Depósitos para o FGTS

O depósito do Fundo de Garantia relativo à folha do décimo terceiro deverá ser realizado até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência de referência. A guia para recolhimento do FGTS (GRF) será emitida por meio do aplicativo GFIP/SEFIP.

Quando não houver expediente bancário no dia do vencimento, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Recolhimento do IRRF

O imposto de renda incidente sobre o valor integral do décimo terceiro salário será devido no mês de sua quitação na forma prevista no RIR/2018, com recolhimento até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência do pagamento (fato gerador).

Se no dia do vencimento não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Considerações

Os empregadores obrigados ao envio das informações ao sistema eSocial e transmissão da DCTFWeb, deverão observar as demais instruções relativas à transmissão da folha do décimo terceiro salário previstas no Manual Operacional do eSocial (MOS).

Fagner C. Aguiar
Contador e Consultor Trabalhista
Blog Práticas de Pessoal

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