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Medida Provisória 936 – Programa emergencial de Manutenção de emprego e renda

Parecer juridico e principais pontos da Medida Provisória 936 – 1º de Abril de 2020 – Programa emergencial de Manutenção de emprego e renda

08/04/2020 08:45:01

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Medida Provisória 936 – Programa emergencial de Manutenção de emprego e renda

Medida Provisória 936 – Programa emergencial de Manutenção de emprego e renda

É previsto na Constituição Federal que toda Medida Provisória tem força de lei (mas não é lei) e tem o prazo de validade de 60 dias podendo ser prorrogada por igual prazo.

A Medida Provisória 936/20 já está valendo a partir do dia 01 de Abril de 2020, e sua aplicação cessa quando o governo declarar encerrado o estado de calamidade.

A Medida Provisória é passível de inconstitucionalidade a ser julgada pelo STF, tanto em sua totalidade quanto parcialmente, motivo pelo qual a orientação deste jurídico é que as empresas, inicialmente, apliquem as soluções da Medida Provisória 927/20, e aguarde o prazo de pelo menos 5 (cinco) dias para aplicação da Mediada 936, isto porque com a instabilidade vivida durante a epidemia a medida pode ser parcial ou totalmente revogada ou julgada inconstitucional.

Além disso, na prática, só será possível “fazer valer” a Medida Provisória 936 quando houver manifestação do Ministério da Economia quanto a forma de comunicação de acordo com empregado e forma de pagamento.   

MEDIDA PROVISÓRIA 936 – O que é, quais medidas e como adequar ao meu negócio.

Do que trata a medida provisória? 

Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da renda.

Redução proporcional de jornada de trabalho e salários;

Suspensão do contrato de trabalho.

Possibilidades:

Suspensão do Contrato de Trabalho por 30 ou 60 dias;

Redução de 25% da jornada e do salário;

Redução de 50% da jornada e do salário;

Redução de 70% da jornada e do salário;

Em quais casos o funcionário terá direito?

Quando a jornada de trabalho e salário forem reduzidas e quando houver suspensão temporária do contrato de trabalho.

Quem pagará o benefício?

O pagamento será feito pelo Ministério da Economia, com recursos da União.

A partir de quando o Ministério da Economia deverá pagar o benefício?

Será responsabilidade do Ministério da Economia pagar o benefício a partir do início da redução da jornada ou suspensão temporária¹ do contrato de trabalho.

A primeira parcela do benefício será paga pelo Ministério da Economia em 30 dias da efetiva informação de acordo feito entre empregado e empregador ao Ministério da Economia.

Observação 1: O início da redução da jornada ou suspensão temporária será na data da efetiva informação do acordo ao Ministério da Economia.

Observação 2: O Ministério da Economia ainda informará qual a forma de concessão e pagamento do benefício.

Quais as formalidades que a empresa deverá cumprir para que seja válida a redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho e o funcionário receba o benefício?

  1. Celebrar acordo individual com funcionário.
  2. Informar e encaminhar acordo ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias a partir da celebração do acordo.
  3. Informar o sindicato da categoria no prazo de 10 dias.

Observações: 

A forma de comunicação ainda será informada pelo Ministério da Economia.

Se a empresa (empregador) não comunicar o acordo no prazo de 10 dias do acordo deverá pagar o salário no valor do contrato de trabalho (valor normal que já pagava antes da Medida), mais os encargos, até que informe efetivamente o Ministério da Economia.

Até quando o Governo pagará este benefício?

O Governo pagará o benefício enquanto durar a redução ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

Por conta desse benefício, se o funcionário for dispensado após o período de redução ou suspensão, terá direito ao Seguro Desemprego?

Sim.

O que acontece se o benefício for pago indevidamente pelo Governo, por conta de fraude de empregado ou empregador?

O valor pago indevidamente será inscrito como débito na dívida ativa e consequente ação judicial.

Qual o valor do benefício?

O benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego.

Na hipótese de redução de jornada e salário:

Será calculado aplicando porcentagem de redução de jornada à base de cálculo.

Ou seja, se a redução na jornada for de 50%, o benefício será de 50% do seguro desemprego. Se 25%, o benefício será de 25%.

Na hipótese de suspensão do contrato:

  • 100% do valor de seguro desemprego que o empregado teria direito, se fosse dispensado.
  • 70% do valor de seguro desemprego que o empregado teria direito se fosse dispensado. Sendo que ESTA HIPÓTESE É PARA EMPRESAS QUE TIVEREM AUFERIDO, NO ANO CALENDÁRIO 2019, receita bruta SUPERIOR a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Obs.: as empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano calendário 2019 só poderão suspender o contrato de trabalho com empregados mediante ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário, durante o período da suspensão. 

Qual o valor do Seguro Desemprego?

Neste período, os trabalhadores irão receber um valor entre R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) a R$ 1.813,03 (um mil oitocentos e treze reais e três centavos), calculados de acordo com o Seguro desemprego que teria direito. (https://www.calcule.net/trabalhista/calculo-seguro-desemprego)

  • Exemplo 

Exemplo: Salário = R$ 2.000,00

Redução 50% = R$ 1.000,00

Valor do Seguro Desemprego devido = R$ 1.479,89

(https://www.calcule.net/trabalhista/calculo-seguro-desemprego/)

Valor a ser pago pelo Governo = R$ 739,00

Total da remuneração do empregado = R$ 1.739,00

Total de salários pago em folha = R$ 1.000,00

EMPRESA QUE OPTAR PELA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIOS – QUESTÕES RELEVANTES.

Qual o tempo que o empregador poderá reduzir proporcionalmente a jornada e trabalho?

O empregador poderá reduzir proporcionalmente pelo prazo de 90 (noventa) dias. 

O que o empregador deve fazer no caso de optar pela redução proporcional?

  • Preservar o valor do salário-hora de trabalho;
  • Fazer acordo individual com empregado, escrito, que deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de dois dias corridos da redução.

Qual a porcentagem que o empregador poderá reduzir, proporcionalmente, jornada e salário?

Exclusivamente em 25%, 50% ou 70%.

Quando se encerra o acordo de redução?

São 3 possibilidades:

Encerramento do estado de calamidade pública, anunciado pelo governo federal.

Data pactuada em acordo individual, com o encerramento da redução que poderá ser de no máximo 90 dias.

Data de comunicação do empregador que informe ao empregado que decidiu antecipar o fim do período de redução pactuado.

O empregador poderá oferecer alguma ajuda ao empregado?

Sim, a medida provisória estabelece que o empregador que reduzir o salário poderá ofertar ajuda compensatória ao empregado. O valor de ajuda compensatória não será base de cálculo para impostos e previdência que serão descritas no capítulo sobre a AJUDA COMPENSATÓRIA.

EMPRESAS QUE OPTAREM PELA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO – questões relevantes.

Qual o prazo que o contrato poderá ser suspenso?

O contrato de trabalho poderá ser suspenso pelo prazo de 60 dias, que poderão ser fracionados em até dois períodos de 30 dias.

Quando será restabelecido o contrato de trabalho?

Em 3 hipóteses, são elas:

Encerramento do estado de calamidade pública, anunciado pelo governo federal.

Data pactuada em acordo individual, com o encerramento da redução que poderá ser de no máximo 60 dias.

Data de comunicação do empregador que informe ao empregado que decidiu antecipar o fim do período de redução pactuado.

O que a empresa deve fazer para que seja válida a suspensão?

Acordo individual entre empregador e empregado, escrito, e encaminhado ao funcionário com dois dias de antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Manter os benefícios concedidos anteriormente no contrato de trabalho;

Como fica a contribuição do INSS no período de suspensão?

O empregado poderá recolher o valor na qualidade de segurado facultativo

Obs.1: Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente ou em home office (teletrabalho, trabalho remoto ou a distância) ficará descaracterizada a suspensão.

Neste caso o empregador estará sujeito ao pagamento IMEDIATO da remuneração e encargos sociais referente a todo o período; as penalidades da CLT e outras normas que regem a relação de trabalho; sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Obs.2: Empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados se pagarem ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário durante o prazo da suspensão. 

ESCLARECIMENTOS SOBRE A AJUDA COMPENSATÓRIA 

O pagamento da ajuda compensatória poderá ser se acumulado com pagamento do benefício do governo?

Sim.

O valor de ajuda compensatória deverá ter valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva.

Deverá ter natureza indenizatória - ou seja, não entra na base de cálculo do salário contribuição (aquele que baseia as contribuições ao governo).

Não integrará base de cálculo do imposto de renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

Não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS

Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ (imposto de renda de pessoa jurídica) e da CSSL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

O empregador poderá prestar ajuda compensatória, tanto no caso de suspensão quanto no caso de redução, sendo que em ambos casos a ajuda se limitará a 30% do valor do salário e em ambos os casos a ajuda não integrará salário base para os impostos e contribuições acima previstos.***

GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO

O empregado que receber o benefício governamental, por conta de suspensão do contrato de trabalho e/ou redução de jornada e salário terá algum tipo de garantia?

Sim, durante o período do acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão do contrato.  E após o restabelecimento da jornada de trabalho ou encerramento da suspensão, por igual período.

Caso o empregado seja dispensado neste período, sem justa causa, o que acontecerá?

Além das verbas rescisórias, estará compelido a pagar multa, que pode variar de 25% a 100% do salário do empregado, de acordo com o tipo de atitude do empregador (redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho).

E se empregado pedir a rescisão?

A rescisão do contrato por pedido de demissão ou por justa causa, não ensejará direito a garantia e suas indenizações.

A medida provisória pode ser aplicada a qualquer empregado?

Não, apenas para aqueles com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 12.202,00.

Além disso, funcionários públicos, funcionários que trabalhem em serviços essenciais (como da área da saúde, não poderão sofrer redução ou suspensão previstas nestes esclarecimentos.

ESCRITO POR: Juridico do Pigatti Contabilidade.

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