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MP 927 e o desconto de ferias em rescisão

Em meio a crise, muitas empresas adotarem medidas de proteção de emprego, mas e quando estas medidas se conflitam com as atitudes posteriores a elas, como agir? Podemos usar as medidas de proteção ao emprego, mesmo que elas levem a demissão?

30/06/2020 08:25

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MP 927 e o desconto de ferias em rescisão

MP 927 e o desconto de ferias em rescisão

Então amigos, em meio a suspensões, reduções e demais medidas desesperadas e necessárias para ao menos reduzir o impacto negativo das finanças nas empresas, nos deparamos com uma dúvida  comum, porém muito interessante:

Em casos onde foi antecipado férias (conforme mp927), é devido o desconto deste adiantamento em possível rescisão?

A atual crise forçou os governos em todos os níveis, a usar todos estratagemas possíveis criando e editando medidas que flexibilizassem normas trabalhistas, a fim de auxiliar o máximo os empregadores na manutenção do emprego, diminuindo os prejuízos, e assim em esforço conjunto, mantendo empregados ativos para poder manter a economiza com sua rotina.

Tivemos aqui, o surgimento de medidas provisórias, tais como Mp936, Mp927 e outras, porém tal foi a urgência destas medidas, que não houve tempo para analisar os pormenores. E isso se refletiu em forma de dúvidas e erros no percurso, com problemas sistêmicos, softwares que não acompanham o avanço dos processos, dúvidas e enigmas em casos pontuais, demora na apresentação de soluções, e o pior de tudo que foi a criação de um “furo” nos caixas do país , gerado por pagamentos que não são devidos.

 Nesta abordagem, analisaremos a mp 927/2020, medida que versa sobre possibilidades que focam na manutenção do emprego, aos grupos de maior risco a crise, os “empregados”! Esta medida nos trouxe soluções como antecipação de férias, antecipação de feriados, permissão de cursos, diferimentos de fgts, e etc, tods focando em possibilitar a permanência dos empregos ativos em meio a crise.

Uma das formas apresentadas pela mp927, foi a permissão de antecipar férias não vencidas ainda aos empregados. Isso possibilita as empresas uma boa economia, bem como uma ferramenta de manter os empregos em meio a crise sem gerar um estouro financeiro.

Porém, olhando pelo outro lado, temos um colaborador que está trabalhando, e que “deve” suas férias ao empregador.

Aqui, já podemos identificar o primeiro problema, pois por ‘Férias”, entendemos um momento de descanso, com pleno gozo de seus dias em total e completa despreocupação em relação a sua garantia de alimentação e moradia. As férias anuais constituem direito fundamental do empregado, traduzindo-se em norma de segurança e saúde do trabalhador. O que não ocorre neste caso...Em meio a uma pandemia, a palavra férias, apenas é uma referência vaga já que o empregado que recebe férias, nada pode fazer a não ser se enclausurar em casa, sob quarentena. E além disso, se preocupar mais ainda com sua alimentação, pois não bastasse estar em “férias”, as quais ele já fica devendo, ainda não recebe. Pois a mp927, permite que o empregador pague pelas férias no mês seguinte, e que postergue o 1/3 para dezembro...

Então por mais tentador que seja a ideia de manter o emprego, é traumatizante manter o emprego, mas sem descansar e sem receber pelo descanso forçado.

Agora, além de tudo isso e quando depois de ser forçado a dever férias o empregado é desligado, e tem como surpresa o desconto destas “férias” as quais ele não apenas estava “devendo”, com também não recebeu?

Então aqui vamos analisar o principal ponto, a responsabilidade e o risco.

A empresa que optar por dispensar o empregado deverá arcar com o ônus da antecipação das férias já concedidas. Não parece lógico nem promissor, que se conceda férias ao empregado, e lhe dê uma garantia de estabilidade em seu emprego, para, posteriormente, dispensa-lo e ainda lhe descontar aquilo que lhe é de direito. Ora, com a antecipação do período aquisitivo, nenhum empregado presume que será descontado em caso de demissão, já que não partiu dele esta escolha de momento para poder descansar.

Aqui recordo meus amigos, que o risco da atividade empreendedora é da empresa, não cabendo transferir esse gravame ao empregado.

Temos uma novidade, já que o plenário recentemente aprovou o relatório do dep. Celso Maldaner (MDB/SC)2, alterando a MP 927/20, E uma das alterações versa exatamente sobre este caso. Em um juízo preliminar da Câmara dos Deputados, as férias gozadas antecipadamente, cujo período não tenha sido adquirido, apenas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão, ou seja, não será possível, portanto, realizar o desconto desta antecipação de “férias”, entendendo que isso seria um enriquecimento sem causa.

Aqui eu volto no termo de que o risco da atividade empresarial deve ser suportado pelo empregador (princípio da alteridade – art. 2º da CLT) . Afinal, o empregado nem sequer tem expectativa desse desconto, uma vez as férias foram antecipadamente concedidas por ato da empresa que, posteriormente, decidiu por encerrar o vínculo de emprego.

Além de termos todo este embasamento, também precisamos relembrar que o motivo da existência da mp927, é a manutenção do emprego, e qualquer postura que leve em caminho diferente deste objetivo, não pode ser protegida pelo Direito.

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