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MP 936

Entenda o que mudou no Programa de Manutenção do Emprego e Renda

O artigo tem o intuito de verificar as adequações da Lei 14.020/2020 com relação a MP 936/2020.

09/07/2020 11:40

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Entenda o que mudou no Programa de Manutenção do Emprego e Renda

Entenda o que mudou no Programa de Manutenção do Emprego e Renda

Publicada na segunda-feira, 06/07 no Twitter pessoal do presidente Jair Bolsonaro, e na terça-feira, 07/07 no Diário Oficial da União, a Lei 14.020/2020 veio regulamentar a Medida Provisória 936/20 de 01/04/2020, a qual trata questões de suspensão de contrato de trabalho, redução de jornada por meio do Benefício Emergencial em um Programa de Manutenção de Emprego e Renda.

O ministério da economia, divulgou em 02/07 em sua análise fiscal das medidas de enfrentamento COVID-19, onde somente o Programa de Manutenção de Emprego e Renda, disponibilizou 51,6 bilhões, sendo o 3° maior programa do Ministério da Economia para o enfrentamento Covid-19, atrás apenas do Programa de Auxílio Financeiro Emergencial trimestral, de R$ 600,00, tratado na MPV 937,956,970,988 e Lei 13.982; e do Programa de Auxílio Financeiro Emergencial Federativo por 4 meses, disponibilizado aos Estados pela MPV 978 e Lei Complementar 173.

Mas, o que mudou na Lei 14.020 com relação a MP 936 que estava sendo amplamente aplicada, e até o momento o maior programa de incentivo às empresas com relação ao volume de recursos disponibilizados?

Primeiramente, houve a prorrogação das medidas de suspensão de 60 dias do contrato e redução das jornadas de 25%, 50% e 70%, por 90 dias, respeitando o limite de utilização, mesmo que de forma cumulativa entre os benefícios, o prazo máximo de 90 dias, com previsão nos artigos 7°, 8° e 16°, incluindo no texto a possibilidade de prorrogação pelo Poder Executivo durante o período de Calamidade Pública e a possibilidade de aplicação do Programa de Manutenção de Emprego e Renda de forma setorial dentro da empresa.

A Lei trouxe também novos limites de salários para a celebração do acordo individual de redução de jornadas ou suspensão do contrato de trabalho em seu art.12:

Empresas Receita Bruta Igual ou Inferior a R$ 4.800.000,00 em 2019

Empresas Receita Bruta Superior a R$ 4.800.000,00 em 2019

Redução de 25% da jornada

Acordo Individual

Redução de 25% da jornada

Acordo Individual

Redução de 50% ou 70% - Salário igual ou inferior a R$ 3.135,00

Acordo Individual

Redução de 50% ou 70% - Salário igual ou inferior a R$ 2.090,00

Acordo Individual

Redução de 50% ou 70% - Salário superior a R$ 3.135,00 desde que não empregado hipersuficiente

Acordo Coletivo

Redução de 50% ou 70% - Salário superior a R$ 2.090,00 desde que não empregado hipersuficiente

Acordo Coletivo

Redução de 50% ou 70% - Empregado Hipersuficiente

Acordo Individual

Redução de 50% ou 70% - Empregado Hipersuficiente

Acordo Individual

Quanto a Redução de 25%, tratada no art.12, §1°, se faz necessário a análise do valor do benefício emergencial, e uma possível ajuda compensatória, para garantir que não haverá diminuição do valor total recebido pelo empregado.

Para ficar mais claro, os empregados hipersuficientes são os que recebem duas vezes o teto da previdência social ou mais, e possuem curso de nível superior.

Outra mudança trata que a solução de conflitos entre os acordos individuais e negociações coletivas, onde no período anterior a negociação coletiva, aplicar-se-á o acordo individual, e após a negociação a aplicação se dará ao que for mais favorável ao empregado, art.12 §5º e 6º.

Questões que foram polêmicas na MP 936 como empregados aposentados e gestantes foram tratadas com mais clareza na Lei 14.020/20.

Aos empregados aposentados, tema omisso na MP 936 entretanto com forte nuance de vedação pela Portaria 10.486/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a Lei 14.020 veio em seu artigo 12 tratar com maior especificidade, encerrando assim demais discussões.

Fica autorizada a redução de jornada e salário e até mesmo suspensão do empregado aposentado, desde que tenha ajuda compensatória mensal do empregador.

Empresas Receita Bruta Igual ou Inferior a R$ 4.800.000,00 em 2019

Empresas Receita Bruta Superior a R$ 4.800.000,00 em 2019

Ajuda compensatória ao aposentado equivalente ao valor do salário reduzido + benefício caso não possuísse vedação do Benefício Emergencial.

Ajuda compensatória ao aposentado equivalente ao valor do salário reduzido + benefício caso não possuísse vedação do Benefício Emergencial + 30% do salário do empregado.

Ressalta-se que a ajuda compensatória possui natureza Indenizatória, não incidindo INSS, FGTS e IR, sendo assim necessário uma avaliação cuidadosa da empresa pra averiguar a viabilidade nestes casos.

Às empregadas gestantes, art.10 e 22, fica permitida a redução ou suspenção de contrato. Caso o parto ocorra durante o período no qual a funcionária esteja inserida ao Programa de Manutenção do Emprego e Renda, fica suspenso o programa e a licença maternidade será paga com base no salário anterior a redução ou suspensão.

Quanto a estabilidade da empregada gestante, fica assegurada estabilidade do período equivalente ao acordo contada após a finalização do período de estabilidade previsto no Art. 391-A CLT e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias art.10 de 5 meses após o nascimento do bebê.

Aos empregados portadores de alguma deficiência física, fica vedada a demissão sem justa causa durante o período de calamidade pública conforme artigo 17 §5º. Já em 2018 a população empregada PcD era de 486 mil, essa medida merece uma cuidadosa atenção já que essa parcela da população tende a ter maior dificuldade em realocação no mercado de trabalho.

Quanto ao protecionismo do ente Governamental, a Lei 14.020/20 em seu artigo 29 vedou a possível aplicação do “fato do príncipe” pelas empresas, onde há na CLT no art. 486 a previsão que a entidade federativa municipal, federal ou estadual a qual proibir a atividade empresarial por período definitivo ou temporário poderia ser imputada ao pagamento parcial verbas rescisórias.

Se tratando de aviso prévio, fica autorizado ao empregado em comum acordo com o empregador o cancelamento de avisos prévios em curso, art.23, tornando possível a inclusão no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. Vale ressaltar que nesses casos, o funcionário adquire a estabilidade prevista na Lei e o aviso prévio anterior fica suspenso por completo.

Todos os acordos que foram celebrados pela MP 936 se mantém pela medida provisória anterior até que se finalize a redução ou suspensão do contrato, assim, em caso de prorrogação os acordos passam a vigorar pela Lei 14.020/20.

Outro ponto interessante inserida na redação da Lei 14.020/20, é com relação as instituições creditórias, tratada no artigo 25, que garante a repactuação das linhas de crédito com desconto em folha de pagamento aos funcionários com redução, suspenção de contrato ou confirmação de contaminação do Covid-19, ou até mesmo um tratamento especial pelas instituições financeiras aos empregados com desconto em folha de pagamento, que forem dispensados até 31/12/2020.

A sanção da lei, veio então, trazer maior segurança ao empresário com relação a implementação da redução e suspenção do contrato de trabalho, e esclarecimento de questões, antes polêmicas de implementação, entretanto, a possibilidade de prorrogação do período de 90 dias da concessão do Benefício Emergencial ainda é uma ponto que deve ser aguardado.

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