Desde a inclusão do artigo 484-A na CLT, a demissão por acordo passou a integrar a rotina de empresas e escritórios de contabilidade. Embora o tema seja frequentemente discutido sob a ótica do trabalhador, na prática é o Departamento Pessoal que operacionaliza a decisão.
A modalidade permite a rescisão por vontade mútua, com efeitos específicos: multa do FGTS reduzida para 20%, saque limitado a 80% do saldo e inexistência de seguro-desemprego. Esses pontos exigem atenção técnica no momento do cálculo e da formalização.
Pontos técnicos que impactam o cálculo rescisório
Para o profissional contábil, o cuidado começa na identificação correta da modalidade no sistema de folha. Um enquadramento equivocado pode gerar inconsistências em GFIP, eSocial e no recolhimento do FGTS, além de questionamentos futuros.
Outro ponto sensível está no cálculo do aviso prévio. No acordo, o aviso indenizado é devido pela metade, conforme o artigo 484-A da CLT. A parametrização incorreta pode alterar o valor da rescisão e comprometer a conformidade documental.
Limites legais e riscos de enquadramento inadequado
Também é importante orientar a empresa quanto aos limites legais da prática. A demissão por acordo exige vontade livre das partes. Qualquer indício de simulação para mascarar dispensa sem justa causa pode gerar questionamentos judiciais, com reflexos diretos na empresa e na assessoria contábil.
Integração entre jurídico e contabilidade como medida preventiva
Do ponto de vista preventivo, a atuação integrada entre jurídico e contabilidade reduz riscos. O contador que compreende os impactos jurídicos da modalidade consegue orientar melhor o cliente, evitando retrabalho, autuações e passivos trabalhistas.
Em um cenário de fiscalização digital e cruzamento de dados, precisão técnica deixoua precisão técnica passou a ser requisito mínimo. A demissão por acordo é legítima, mas exige atenção aos detalhes.
Rodrigo Servidio Advogado Trabalhista – OAB/RJ 256.866servidioadvogado.com.br













