A LAVAGEM DE DINHEIRO E SUAS REPERCUSSÕES
A Lei 9.613/98 foi alterada pela Lei 12.683/12, alterando penalidades e agentes obrigados a "policiar" as práticas do que seria a lavagem de dinheiro.
Inicialmente cabe conceituar o que é lavagem de Dinehiro, como ocorre , quais os crimes mais comumentes enquadrávbeis. As penalidades estão previstas na própria Lei e vão de advertência a multas pecuniárias de até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), fora as penas de privação de liberdade.
Neste diapazão os Contadores ganharam notoriedade, desde que, tomem conhecimento dos fatos previstos na lei. Assim, conforme previsto no artigo 9º da Lei 9.613/98, em seu parágrafo único, inciso XIV, diversos profissionais possuem responsabilidade na geração de informação aos Conselhos de Classe e ao COAF, a saber:
"XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais."
Como dito alhures, segue a conceituação e demais informações para aqueles que desejarem se aprofundar nesta nova fase da LEI.
9 - Contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
10 - Extorsão mediante seqüestro;
11 - Crimes contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
12 - Crimes contra o sistema financeiro nacional;
13 - Crimes praticado por organização criminosa;
14 - Crime praticado por particular contra a Administração Pública estrangeira.
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I – advertência;
II - multa pecuniária variável não superior
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.
§ 2o A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo:
I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;
IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.
§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.
Com base em todos estes fatos é importante que os envolvidos em transações comerciais e financeiras, se atentem ao fato de que sendo tais transações de alto valor, principalmente feitas em moeda corrente, as mesmas serão passíveis de acompanhamento pelo COAF, eis que, tais práticas indicam um indício forte de tal prática criminosa.
O profissional da contabilidade ao saber de tal prática, fica obrigando a informar (resguardado o sigilo) os fatos dos quais tenha conhecimento, ao sistema de controle (COAF) sob pena de ser envolvido em provável levantamento futuro.
Juntamente com a Lei que estabeleceu os CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA, esta lei coloca o Brasil "ombro a ombro" com as Leis internacionais e tratados internacionais, visando mapear e acompanhar qualquer trajeto significativo de moeda que represente ou tenha origem em crimes acima relacionados.
Outros crimes podem ser enquadrados na lista, mas é óbvio que até os crimes praticados pelos Mensaleiros e pelo grupo do contraventor Carlinhos Cachoeira, podem a reboque da nova lei, serem penalizados com multas e privação de liberdade.
Vamos aguardar como será determinado o nosso trabalho!