Segundo o art. 38, parágrafo único, do RIR/99 (Decreto 3.000/99), como regra geral, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
Já o art. 640 do mesmo estabelece que, nos casos de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros.
Poderá ser deduzido, para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Vale lembrar que, como valores a serem deduzidos, podem ser também utilizados: dependentes, pensão alimentícia e a contribuição previdenciária descontada do pagamento.
As diferenças salariais são tributadas de acordo com a natureza do rendimento:
Os rendimentos tributáveis, inclusive juros e correção monetária, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte no mês do efetivo recebimento;
Consulta 176/01 - SRRF / 8ª RF - Decisão 29.06.2001 - DOU 15.08.2001
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Verbas trabalhistas. Rescisão de Contrato de Trabalho. Diferenças salariais e de férias recebidas acumuladamente, em cumprimento de decisão judicial, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal e, integram a base de cálculo do imposto de renda na declaração de ajuste anual.
O valor recebido a título de aviso prévio não trabalhado fica dispensado da tributação, se o valor pago estiver dentro do limite garantido pela lei trabalhista (CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho.
Dispositivos Legais: Art. 6º, V, da Lei 7.713/88, art. 46 da Lei 8.541/92; e art. 718 do Decreto 3.000/99.
Paulo Jakson S. Lucas - Chefe
As férias são tributadas em separado quando do seu recebimento e somadas aos demais rendimentos na declaração;
O 13° salário é tributado em separado, exclusivamente na fonte.
Os rendimentos isentos ou não-tributáveis não integram a base de cálculo para efeito de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos (PN COSIT 5/95).
Condenações/Acordos Trabalhistas
Nas condenações trabalhistas, o imposto de renda incidirá sobre o valor total, utilizando-se a tabela progressiva no mês do efetivo pagamento.
Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005 até 31.01.2006, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a aplicação da seguinte tabela progressiva mensal, em reais:
Tabela Progressiva Mensal.
FATOS GERADORES OCORRIDOS DESDE 2005 Até 31.01.2006 | ||
Base de Cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 1.164,00 | - | - |
De 1.164,01 até 2.326,00 | 15 | 174,60 |
Acima de 2.326,00 | 27,5 | 465,35 |
Dependentes R$ 117,00 |
Observar que a nova tabela progressiva mensal, para fatos geradores a partir de 01/02/2006:
Base de Cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 1.257,12 | - | - |
De 1.257,13 até 2.512,08 | 15 | 188,57 |
Acima de 2.512,08 | 27,5 | 502,58 |
Dependentes R$ 126,36 |
Cabe lembrar das verbas
consideradas isentas e não-tributáveis, citadas em capítulo próprio, tais como
aviso prévio indenizado, desde que não trabalhado, FGTS e outras. Estas, quando
discriminadas separadamente, não comporão a base de cálculo do desconto na
fonte.
Ocorrem divergências quando as verbas componentes da rescisão não são
discriminadas uma a uma. Neste caso, a SRF vem interpretando que o desconto
incidirá sobre a totalidade, independentemente de, neste montante, haver ou não
verbas isentas e não-tributáveis.
Segundo a mesma, o imposto deverá ser descontado pela pessoa jurídica que
efetuar o pagamento, e a pessoa física beneficiária deverá incluir tal valor na
declaração de ajuste anual, como rendimento tributável.
Acórdão Contrário
A Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu que os rendimentos decorrentes de
rescisão contratual de trabalho, pagos conforme acordo firmado e homologado
perante a Justiça do Trabalho, não devem ser tributados pelo total, mesmo que
tais verbas não estejam especificadas individualmente.
Sobre este tema, ver acórdão CSRF/01-1.817/95 - DOU 13.09.1996.
Responsável pelo Recolhimento do imposto - Fiscalização
Cabe lembrar que, no caso, a responsabilidade pelo recolhimento é da fonte
pagadora do rendimento tributável, ficando esta sujeita a uma possível
fiscalização, caso o imposto não seja retido nem pago.
Gastos com Advogados e Despesas Judiciais
Gastos com advogados e despesas judiciais podem ser deduzidos dos valores
recebidos em decorrência de ação judicial no caso de rendimentos recebidos
acumuladamente, de uma só vez ou em parcelas, e desde que não sejam ressarcidos
ou indenizados sob qualquer forma. Os gastos efetuados anteriormente ao
recebimento dos rendimentos poderão ser deduzidos quando do seu recebimento.
Gastos com Honorários de Perito
Segundo o ADI SRF 7/2004, deverá ser retido na fonte, pela pessoa física ou
jurídica obrigada ao pagamento, o imposto de renda incidente sobre os
rendimentos pagos a título de honorário de perito, em processos judiciais,
observando-se que:
A retenção dar-se-á no momento em que o rendimento se torne disponível para o
beneficiário e incidirá sobre a importância total posta à disposição do perito
quando do depósito judicial efetuado para este fim;
As despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora
escrituradas e relacionadas pelo perito em livro Caixa, inclusive com a
contratação de outros profissionais sem vínculo empregatício, desde que sejam
comprovadas com documentação hábil e idônea, poderão ser deduzidas, para fins de
apuração da base de cálculo do imposto de renda, no recolhimento mensal
obrigatório (carnê-leão), caso receba rendimentos sujeitos a essa forma de
recolhimento, e na Declaração de Ajuste Anual.
Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça Federal
Segundo a Lei 10.833/03, com alterações dadas pela Lei 10.865/04, e disciplinada
pela IN SRF 491/2005, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em
cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de
pequeno valor, deve ser retido na fonte pela instituição financeira responsável
pelo pagamento e incidirá a alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante
pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu
representante legal.
Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à
instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos
são isentos ou não-tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica,
esteja inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
O imposto retido na fonte nesta situação é:
I - considerado antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda das pessoas físicas; ou:
II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da
extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
A instituição financeira deve, na forma, prazo e condições estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária
o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte e
apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração do Imposto de Renda
Retido na Fonte (DIRF).
Tal disposição não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais
Federais antes de 1º de janeiro de 2004.
O beneficiário dos rendimentos deve apresentar à instituição financeira
responsável pelo pagamento, declaração assinada pelo próprio ou por seu
representante legal.
A declaração deve ser emitida em duas vias, devendo a instituição financeira
responsável pelo pagamento arquivar a primeira via e devolver a segunda via ao
interessado, como recibo.
DECLARAÇÃO
(...)[nome do(a) beneficiário(a)] residente ou domiciliado(a) (...) [endereço
completo], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº (...), para fins da não retenção do
imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de
2003, sobre rendimentos a serem recebidos em cumprimento de decisão da Justiça
Federal, conforme Processo nº(...), da (...)ª Vara da Seção/Subseção Judiciária
de (...) [nome da Unidade da Federação ou do Município], pagos pelo(a) (...)
[nome da instituição financeira], declara que:
(..) o montante de R$(...) ((...)) [indicação do valor por extenso] constitui
rendimento isento ou não-tributável
( ) está inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples)
O(a) beneficiário(a) fica ciente de que a falsidade na prestação destas
informações o(a) sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela
concorrerem, às penalidades previstas na legislação tributária e penal,
relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a
ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
(...)-(...) [Município-UF],(...)de (...) de (...)[data]
Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça do Trabalho
Segundo a Lei 10.833/03, com alterações dadas pela Lei 10.865/04, e disciplinada
pela IN SRF 491/2005, cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da
data da retenção, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de
renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da
Justiça do Trabalho.
O imposto será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao
pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne
disponível para o beneficiário.
Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação, e nos
pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o
imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição
financeira depositária do crédito.
A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de
acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do
imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.
A instituição financeira deve, na forma, prazo e condições estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o
Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem
como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo
informações sobre:
I - os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido
na fonte;
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na
fonte;
III - as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o
art. 16 da Lei 5.584, de 26.06.1970;
IV - a indicação do advogado da reclamante.
Ementa: Cabe à fonte pagadora a retenção do imposto de renda por
ocasião do pagamento de rendimentos a ex-empregados, ainda que o pagamento seja
decorrente de acordo homologado pela Justiça do Trabalho. (Acórdão 104-10.844,
da 4ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, em sessão de 20/07/96)
Ementa: De acordo com os artigos 791 e 792 do RIR/94 (art. 46 da Lei
8.541/92) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente
sobre rendimentos percebidos em decorrência de decisão judicial é da fonte
pagadora. No caso do autos, no entanto, tal responsabilidade foi afastada por
acórdão transitado em julgado, pelo que é do contribuinte o dever de realizar o
pagamento do tributo, nos termos do determinado pela autoridade judicial.
(Acórdão 106-11.749, da 6ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, em sessão de
22/02/01)
Ementa: Havendo o depósito judicial integral para o cumprimento de
litígio trabalhista, inclusive a parcela devida a título de Imposto de Renda na
Fonte, compete ao Poder Judiciário determinar a sua liberação para fins de
cumprimento das obrigações fiscais ou a sua conversão em Renda da União.
Incabível a imputação de penalidade ao sujeito passivo - multa "ex-offício" -
quando sequer foi notificado da decisão judicial. (Acórdão 102-45.037, da 2ª
Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, em sessão de 19/09/01).
Lúcia Helena Briski
Young
Bacharela em Direito, com especialização em Direito Tributário,
Contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna,
Administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito,
Instrutora/palestrante de cursos tributários,
Responsável Técnica pelo Boletim "Atualidades Tributárias Juruá",
Autora de livros tributários pela Juruá Editora (www.jurua.com.br);
Membro Honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário - IBPT,
Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários - APET,
[email protected].