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Condenações e Acordos Judiciais - Tributação

28/04/2006 00:00:00

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Condenações e Acordos Judiciais - Tributação

Regra Geral
Segundo o art. 38, parágrafo único, do RIR/99 (Decreto 3.000/99), como regra geral, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
Já o art. 640 do mesmo estabelece que, nos casos de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros.
Poderá ser deduzido, para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Vale lembrar que, como valores a serem deduzidos, podem ser também utilizados: dependentes, pensão alimentícia e a contribuição previdenciária descontada do pagamento.

As diferenças salariais são tributadas de acordo com a natureza do rendimento:

Os rendimentos tributáveis, inclusive juros e correção monetária, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte no mês do efetivo recebimento;

Consulta 176/01 - SRRF / 8ª RF - Decisão 29.06.2001 - DOU 15.08.2001
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Verbas trabalhistas. Rescisão de Contrato de Trabalho
. Diferenças salariais e de férias recebidas acumuladamente, em cumprimento de decisão judicial, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal e, integram a base de cálculo do imposto de renda na declaração de ajuste anual.
O valor recebido a título de aviso prévio não trabalhado fica dispensado da tributação, se o valor pago estiver dentro do limite garantido pela lei trabalhista (CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho.
Dispositivos Legais: Art. 6º, V, da Lei 7.713/88, art. 46 da Lei 8.541/92; e art. 718 do Decreto 3.000/99.
Paulo Jakson S. Lucas - Chefe

As férias são tributadas em separado quando do seu recebimento e somadas aos demais rendimentos na declaração;
O 13° salário é tributado em separado, exclusivamente na fonte.
Os rendimentos isentos ou não-tributáveis não integram a base de cálculo para efeito de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos (PN COSIT 5/95).

Condenações/Acordos Trabalhistas

Nas condenações trabalhistas, o imposto de renda incidirá sobre o valor total, utilizando-se a tabela progressiva no mês do efetivo pagamento.
Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2005 até 31.01.2006, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a aplicação da seguinte tabela progressiva mensal, em reais:

Tabela Progressiva Mensal.

FATOS GERADORES OCORRIDOS DESDE 2005 Até 31.01.2006
Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.164,00 - -
De 1.164,01 até 2.326,00 15 174,60
Acima de 2.326,00 27,5 465,35

Dependentes R$ 117,00

Observar que a nova tabela progressiva mensal, para fatos geradores a partir de 01/02/2006:

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.257,12 - -
De 1.257,13 até 2.512,08 15 188,57
Acima de 2.512,08 27,5 502,58

Dependentes R$ 126,36

Cabe lembrar das verbas consideradas isentas e não-tributáveis, citadas em capítulo próprio, tais como aviso prévio indenizado, desde que não trabalhado, FGTS e outras. Estas, quando discriminadas separadamente, não comporão a base de cálculo do desconto na fonte.
Ocorrem divergências quando as verbas componentes da rescisão não são discriminadas uma a uma. Neste caso, a SRF vem interpretando que o desconto incidirá sobre a totalidade, independentemente de, neste montante, haver ou não verbas isentas e não-tributáveis.
Segundo a mesma, o imposto deverá ser descontado pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento, e a pessoa física beneficiária deverá incluir tal valor na declaração de ajuste anual, como rendimento tributável.

Acórdão Contrário

A Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu que os rendimentos decorrentes de rescisão contratual de trabalho, pagos conforme acordo firmado e homologado perante a Justiça do Trabalho, não devem ser tributados pelo total, mesmo que tais verbas não estejam especificadas individualmente.
Sobre este tema, ver acórdão CSRF/01-1.817/95 - DOU 13.09.1996.

Responsável pelo Recolhimento do imposto - Fiscalização

Cabe lembrar que, no caso, a responsabilidade pelo recolhimento é da fonte pagadora do rendimento tributável, ficando esta sujeita a uma possível fiscalização, caso o imposto não seja retido nem pago.

Gastos com Advogados e Despesas Judiciais

Gastos com advogados e despesas judiciais podem ser deduzidos dos valores recebidos em decorrência de ação judicial no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, de uma só vez ou em parcelas, e desde que não sejam ressarcidos ou indenizados sob qualquer forma. Os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos poderão ser deduzidos quando do seu recebimento.

Gastos com Honorários de Perito

Segundo o ADI SRF 7/2004, deverá ser retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a título de honorário de perito, em processos judiciais, observando-se que:
A retenção dar-se-á no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário e incidirá sobre a importância total posta à disposição do perito quando do depósito judicial efetuado para este fim;
As despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora escrituradas e relacionadas pelo perito em livro Caixa, inclusive com a contratação de outros profissionais sem vínculo empregatício, desde que sejam comprovadas com documentação hábil e idônea, poderão ser deduzidas, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda, no recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), caso receba rendimentos sujeitos a essa forma de recolhimento, e na Declaração de Ajuste Anual.

Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça Federal

Segundo a Lei 10.833/03, com alterações dadas pela Lei 10.865/04, e disciplinada pela IN SRF 491/2005, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, deve ser retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá a alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

O imposto retido na fonte nesta situação é:

I - considerado antecipação do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das pessoas físicas; ou:
II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
A instituição financeira deve, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte e apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) .
Tal disposição não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1º de janeiro de 2004.
O beneficiário dos rendimentos deve apresentar à instituição financeira responsável pelo pagamento, declaração assinada pelo próprio ou por seu representante legal.
A declaração deve ser emitida em duas vias, devendo a instituição financeira responsável pelo pagamento arquivar a primeira via e devolver a segunda via ao interessado, como recibo.

DECLARAÇÃO

(...)[nome do(a) beneficiário(a)] residente ou domiciliado(a) (...) [endereço completo], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº (...), para fins da não retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre rendimentos a serem recebidos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, conforme Processo nº(...), da (...)ª Vara da Seção/Subseção Judiciária de (...) [nome da Unidade da Federação ou do Município], pagos pelo(a) (...) [nome da instituição financeira], declara que:
(..) o montante de R$(...) ((...)) [indicação do valor por extenso] constitui rendimento isento ou não-tributável
( ) está inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples)
O(a) beneficiário(a) fica ciente de que a falsidade na prestação destas informações o(a) sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação tributária e penal, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
(...)-(...) [Município-UF],(...)de (...) de (...)[data]


Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça do Trabalho

Segundo a Lei 10.833/03, com alterações dadas pela Lei 10.865/04, e disciplinada pela IN SRF 491/2005, cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho.
O imposto será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.
A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.
A instituição financeira deve, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:

I - os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
III - as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o art. 16 da Lei 5.584, de 26.06.1970;
IV - a indicação do advogado da reclamante.

Ementa: Cabe à fonte pagadora a retenção do imposto de renda por ocasião do pagamento de rendimentos a ex-empregados, ainda que o pagamento seja decorrente de acordo homologado pela Justiça do Trabalho. (Acórdão 104-10.844, da 4ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, em sessão de 20/07/96)

Ementa: De acordo com os artigos 791 e 792 do RIR/94 (art. 46 da Lei 8.541/92) a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre rendimentos percebidos em decorrência de decisão judicial é da fonte pagadora. No caso do autos, no entanto, tal responsabilidade foi afastada por acórdão transitado em julgado, pelo que é do contribuinte o dever de realizar o pagamento do tributo, nos termos do determinado pela autoridade judicial. (Acórdão 106-11.749, da 6ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, em sessão de 22/02/01)

Ementa: Havendo o depósito judicial integral para o cumprimento de litígio trabalhista, inclusive a parcela devida a título de Imposto de Renda na Fonte, compete ao Poder Judiciário determinar a sua liberação para fins de cumprimento das obrigações fiscais ou a sua conversão em Renda da União. Incabível a imputação de penalidade ao sujeito passivo - multa "ex-offício" - quando sequer foi notificado da decisão judicial. (Acórdão 102-45.037, da 2ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, em sessão de 19/09/01)
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Lúcia Helena Briski Young
Bacharela em Direito, com especialização em Direito Tributário,
Contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna,
Administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito,
Instrutora/palestrante de cursos tributários,
Responsável Técnica pelo Boletim "Atualidades Tributárias Juruá",
Autora de livros tributários pela Juruá Editora (www.jurua.com.br);
Membro Honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário - IBPT,
Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários - APET,
[email protected].

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