Luiz Filipe Santos Moreira
Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar ContabilidadeOlá amigos!
De acordo com a nova reforma, obtemos a modalidade de rescisão por acordo legal entre as partes, o que antes não era permitido. Porém, isso tem ocasionado algumas dúvidas ainda não esclarecidas na própria lei.
A lei diz o seguinte:
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
a) por metade do valor do aviso prévio, se indenizado, e por metade do valor da indenização sobre o saldo do FGTS na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, em importância igual a 40% do montante do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho;
b) na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
A extinção do contrato ora descrita permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 , limitada até 80% do valor dos depósitos.
A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
( CLT , art. 484-A)
A dúvida é, na lei não deixa explicito que essa modalidade é especifica para o aviso prévio indenizado ela diz,"se indenizado", mas e se o aviso for trabalhado ou até mesmo um pedido de demissão?. Estou na dúvida pois alguns clientes entram em contato para fazer rescisão nessa nova modalidade porém a lei ainda esta em aberto.
Agradeço as respostas desde já!