Karolina F. Carvalho
Iniciante DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadePessoal alguém pode me ajudar com esse cálculo?
a) aviso prévio (90 dias), salários atrasados de 30 meses (salário mínimo nacional), férias proporcionais + 1/3 de 6/12 avos referentes ao período aquisitivo de 2017/2018, férias indenizadas referentes a 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016 todas mais um terço, 13º salário integral de todo o período imprescrito e proporcional 5/12 avos relativo a 2017, diferenças de depósitos de FGTS a partir de outubro de 2015, incidência do FGTS sobre todas as verbas deferidas, após referida data, respeitando-se os limites da lide definidos nos pedidos da petição inicial.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
Em razão da Liminar concedida pelo Min. Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar
na Reclamação 22.012-RS, que suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo TST na Arguição de
Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231, a correção monetária será feita nos termos do artigo 459,
§1º da CLT e conforme interpretação sedimentada pela Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho e
juros de mora na forma prevista no artigo 883 da CLT e 39 da Lei 8177/91, bem como na Súmula 200 do
C. TST.