
Geraldo Jorge de Lucena Costa
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Um Cliente, Representante Comercial, teve seu contrato rescindido com a uma Representada.
A Indenização foi de R$ 400.000,00 recebida normalmente.
Essa indenização deveria fazer parte da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Não fez porque o cliente não passou nada a respeito ao seu contador. O Cliente não manda extrato bancário para o escritório de contabilidade, não passa a documentação correta para contabilização, não manda caixa, enfim, é um daqueles casos de dono de empresa sem organização nas finanças da empresa.
Certo dia, no escritório de contabilidade informou, verbalmente, ao contador, sobre a indenização. Só aí o contador passou a saber da existência dessa indenização.
O contador orientou que deveria ser apurado o IRPJ e CSLL de forma retroativa e recolher os tributos com os devidos acréscimos sob pena de o mesmo ser punido pela Receita Federal em uma futura fiscalização ou mesmo em algum cruzamento de informações.
O Cliente prefere omitir e deixar ver o que acontece.
Lembrando que trata-se de uma empresa enquadrada pelo Regime de Lucro Presumido.
Nada foi informado na DCTF porque não foi feito a apuração dos tributos em cima desse valor.
Agora vem o fator complicador. PASMEM.
O Gerente do Banco onde a empresa tem conta fez a seguinte lambança sem comunicar ao sócio da empresa.
Pegou o valor de R$ 400.000,00 da indenização que havia sido depositado na conta da empresa pela representada que rescindiu o contrato e, simplesmente, sem autorização do representante da empresa, transferiu o valor para a conta corrente pessoa física do sócio porque, segundo o gerente, para o cliente, seria mais rentável. Repito, não houve nenhuma comunicação dessa transferência ao cliente do banco (pelo menos assim ele disse ao seu contador).
Só depois de algum tempo o gerente fez a comunicação da transferência ao cliente e só depois de muito tempo o contador foi comunicado e, mesmo assim, numa conversa informal.
Vejam a situação:
1 Uma indenização que deveria ser tributada não foi;
2 Uma transferência da conta pessoa jurídica para a conta do sócio no valor de R$ 400.000,00;
3 A Declaração de IRPJ ref. ao ano base que ocorreu o fato não constou nada;
4 A Declaração de IRPF ref. ao ano base que o valor foi transferido para a conta do sócio nada
constou.
5 Depois que o cliente foi alertado pelo contador sobre todas as irregularidades este foi ao
gerente e ai o gerente fez uma transferência inversa da conta pessoa física para a pessoa
jurídica com o seguinte agravante: foi transferido para a conta da Pessoa Jurídica apenas o
valor de R$ 200.000,00, ou seja, R$ 200.000,00, muito provavelmente, o próprio sócio usou
para pagar contas pessoais
6 Trata-se de uma empresa do Lucro Presumido e, consequentemente, terá que ser entregue
a ECF até 30/09/2015 referente ao ano Base de 2014 com toda movimentação bancária.
Como fica a situação do Contador e do escritório em toda essa situação, lembrando que, existe uma responsabilidade técnica a ser analisada visto que há uma sonegação de tributos em cima da indenização recebida, transferências de valores de conta corrente de uma pessoa jurídica para a conta de um sócio e a utilização de parte do valor na conta da pessoa física, provável rendimentos nas aplicações sem ser contabilizada e nenhuma informação à Receita Federal de tudo isso.
Não há, no caso, nada de ilícito quando ao valor recebido pois a indenização é totalmente legal mas há irregularidades de origem tributária.
Numa situação dessa o que os colegas contadores teriam a dizer? O que fariam?
Fica o assunto liberado para manifestações.