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Iniciante DIVISÃO 1 Caros Srs.
Estou precisando de uma tabela onde conste todos os prazos de quarda de documentos:
Contábeis, Fiscais, Financeiros e Depto.Pessoal.
Grato
Jonas
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Iniciante DIVISÃO 1 Caros Srs.
Estou precisando de uma tabela onde conste todos os prazos de quarda de documentos:
Contábeis, Fiscais, Financeiros e Depto.Pessoal.
Grato
Jonas
Rogério César
Administrador , Analista Sistemas Achei esse link sobre a parte trabalhista:
http://www.arqdigital.com.br/basetempo.htm
se não me engano os documentos contabeis e fiscais o prazo é de 5 anos.
Adriana Cristina Marques
Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidadegostaria de saber quantos anos guarda doc. do financeiro ,duplicatas copias de cheques etcc.... obrigado adriana
Marcelo Pereira Damasceno
Prata DIVISÃO 1, Assistente ContabilidadeRonaldo Valério Trapp
Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo Boa Noite, Adriana Cristina Marques.
GUARDA DE DOCUMENTOS – TABELA PRÁTICA
O contribuinte deverá manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Existem, basicamente, três dispositivos legais relacionados ao prazo de guarda da documentação comercial e fiscal, quais sejam:
a) O artigo 195 do Código Tributário Nacional, que determina que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os respectivos comprovantes dos lançamentos deverão ser considerados até o termo final de prescrição dos créditos tributários das operações a que se refiram.
b) O artigo 37, da Lei 9.430/1996 determina que os comprovantes de escrituração relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis futuros serão conservados até que a decadência do direito da Fazenda Nacional constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
c) O artigo 4o do Decreto-Lei 486/1969 determina que o comerciante deve conservar em ordem enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. Portanto muitos livros por serem também de natureza mercantil devem observar os prazos societários e da legislação comercial.
No âmbito fiscal, tais arquivos e documentos deverão ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.
A seguir, um resumo prático do tempo mínimo de guarda de cada tipo de documentação ou arquivo:
DOCUMENTOS ou ARQUIVOS - PRAZO MÍNIMO DE GUARDA - BASE LEGAL
Arquivos digitais e SPED: ECD/EFD/NFe - 05 anos (ver nota 2)
Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção na Fonte - 05 anos
Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
DARF (PIS/COFINS/IRF/IRPJ/CSLL) - 05 anos (ver nota 3)
Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Declaração Imposto Territorial Rural - DITR - 05 anos
Art. 40 do Decreto 4.382/2002, art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Declaração Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - DIPJ - 05 anos
Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI - 05 anos
Art. 383 do Decreto 7.212/2010 - RIPI, art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Declaração Especial de Informações - DIF - 05 anos
Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Declaração Operações Imobiliárias - DIMOB - 05 anos
Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos- DECORE - 05 anos
Art. 3o da Resolução CFC 872/2000.
Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ (Inativa e Simples) - 5 anos
Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Pedido Eletrônico de Restituição e Declaração de Compensação - PER-DCOMP - 05 anos
Art. 37 da Instrução Normativa RFB 900/2008, art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais - DACON - 05 anos
Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Demonstrativo de Notas Fiscais - DNF - 05 anos
Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Demonstrativo do Crédito Presumido - DCP - 05 anos
Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF - 05 anos
Art. 26 da Instrução Normativa RFB 1.033/2010, art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Documentos relativos a retenção dos 11% de INSS sobre as NFs de Prestação de Serviços - 05 anos
Lei 8.212/1991, art. 31, § 11.
Exames Médicos (Admissão, Demissão e Periódico) - 20 anos
Portaria 3.214/1978, NR - 7
Extratos Bancários - 05 anos
Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Folha de Pagamento - 10 anos
CF, art. 7º, XXIX
Folha de Ponto - 05 anos
CF, art. 7º, XXIX
Formulário CAGED - 10 anos
Port. MTb 2.115/1999, art. 1º, § 2º
GFIP (FGTS - RE / GR) - 30 anos
Decreto 99.684/1990
GPS - 10 anos (ver nota 4)
Decreto 3.048/1999, art. 348
GR Contribuição Sindical / Assistencial - 05 anos
CTN - Lei 5.172/1966, art. 174
Holerites / Recibos de Pagamentos - 05 anos
CF, art. 7º, XXIX
Laudo PPRA - 20 anos
Portaria 3.214/1978, NR-9
Livro de Inspeção do Trabalho - Permanente
Não há
Livro Diário - 05 anos (ver nota 2)
Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Livro Razão - 05 anos (ver nota 2)
Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Livros de Entradas e Saídas - 05 anos após o último lançamento (ver nota 2)
Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Livro Registro de Inventário - 05 anos após o último lançamento (ver nota 2)
Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Livros: Apuração do ISS e ICMS - 05 anos após o último lançamento
Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Livros de Atas de Assembleia - Permanente
Não há
Notas Fiscais e Cupons Fiscais - 05 anos (veja nota 1)
Art. 195 do CTN, art. 37 da Lei 9.430/1996 e o art. 4º do Decreto-Lei 486/1969.
Orçamentos / Contratos de Obras - Até o final da garantia
Não há
Processos Trabalhistas - Permanente
Não há
Prontuários de Funcionários - Permanente
Não há
RAIS - 10 anos
Decreto-Lei 2.052/1983, arts. 3º e 10
Recibo de Vale Refeição - 05 anos
CF, art. 7º, XXIX
Recibo de Vale Transporte - 05 anos
CF, art. 7º, XXIX
Nota 1: As notas fiscais e comprovantes de aquisição de imobilizado e intangíveis deverão ser guardadas até 5 anos após a baixa ou depreciação/amortização total do ativo.
Nota 2: Os registros contábeis e documentação pertinente a períodos em que houve prejuízo fiscal compensável (IRPJ e CSLL) deverão ser conservados até 5 anos após a compensação total dos respectivos prejuízos.
Nota 3: Havendo compensação de tributo, por recolhimento indevido ou a maior, a DARF ou GPS correspondente deverá ser arquivada por 5 anos a partir da data da referida compensação.
Nota 4: Em função da Súmula 8 do STF, entende-se que a documentação previdenciária tenha novo prazo de guarda estabelecido em 5 anos.
Fonte: Portal Tributário.
Abraços.
Paulo
Bronze DIVISÃO 3, Não InformadoRogerio de Souza Santos
Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade Paulo,
Se a receita te pede uma DPJ, ou comprovante de entrega da mesma, é porque ela suspeita que você não entregou, ou seja não deve constar nos arquivos da receita, neste caso é você ou a empresa é que deve provar que entregou tal documento, como diz a lei, os documentos terão que ser guardados no mínimo 5 anos, e aí cabe sim a multa, além de você ter que apresentar tal documento em atrazo.
Um abraço,
Paulo
Bronze DIVISÃO 3, Não InformadoBom então neste caso a multa seria a multa pelo atraso na entrega correto? e existe algum outro motivo para a receita pedir uma declaração como a DIPJ por exemplo ou seria somente pela suspeita de não entrega?
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