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Contabiliodade de Sindicatos

kell Feitosa

Kell Feitosa

Prata DIVISÃO 4
há 17 anos Quarta-Feira | 26 março 2008 | 11:12

Oi Zenir, olá pessoal,

Referente a contabilidade sindical, entidade sem fins lucrativos, é um sindicato de trabalhadores rurais, gostaria de saber o seguinte, se possivel:
1- a gratificação recebida pela diretoria, estabelecida em estatuto, incide que tipos de encargos e impostos? se sim, qual base legal.
2. um associado presta serviços p o sindicato, como motorista, deveria recolher o INSS dele, e isso não faria com que ele perdesse a condição de segurado especial?

Atenciosamente

Kel

André Controller

André Controller

Prata DIVISÃO 2 , Controller
há 17 anos Quarta-Feira | 26 março 2008 | 11:18

Kell,

Com relação a primeira pergunta, a lei menciona que é proibido remunerar de qualquer forma seus dirigentes pelos serviços prestados, sob pena de perder a condição de entidade sem fins lucrativos.
Tal gratificação não deveria estar estabelecida em estatuto.

AMS
kell Feitosa

Kell Feitosa

Prata DIVISÃO 4
há 17 anos Quarta-Feira | 26 março 2008 | 21:03

Oi André,

Ok, não é remuneração e somente uma gratificação recebida pelos membros da diretoria, no valor de 3,5 salários mínimo(o presidente) e os outros membros 03 salários, pelos serviços prestados, e foi aprovado pela Assembleia Geral Ordinária e de conformidade com disposto no Estatuto Social e o parágrafo único do artigo 521 da CLT. E é sobre essa gratificação que gostaria de saber que tipo de impostos e encagos incidem.
*parte dessa transição está de conformidade com o recibo que eles assinam todo mês. Mas posso verificar direito como está disposto no estatuto.
E agora? o que vêce me diz amigo??

André Controller

André Controller

Prata DIVISÃO 2 , Controller
há 17 anos Quinta-Feira | 27 março 2008 | 08:50

Kell,

Gratificação é remuneração, cuidado!!!

Gratificação para empregados registrados em folha incide IR/INSS/FGTS

Para serviços prestados pessoa física, o tomador de serviços deve reter 11% de INSS. Caso o prestador de serviço tenha outra remuneração no mês com retenção, observar para não ultrapassar o limite de dedução conforme nova tabela do INSS.

AMS
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 27 março 2008 | 11:45

Bom dia Kell,

O André tem toda razão, pois

é inquestionavel o fato de que gratificação é remuneração e sobre esta incidem o Imposto de Renda, o INSS e o FGTS. Se paga em contraprestação de serviços prestados, sofre a incidência do INSS à alíquota de 11%.

O simples fato de constar em Estatuto elaborado em Assembleia, não é o bastante para transformar a lei vigente.

Vale dizer que o pagamento da referida remuneração deve ser suspenso e o Estatuto retificado sob pena de a Entidade perder a condição de isenção que se reveste.

É o que se lê na letra "a" do § 2º do Artigo 12º da Lei 9.532/1997

confira.

...

André Controller

André Controller

Prata DIVISÃO 2 , Controller
há 17 anos Quinta-Feira | 27 março 2008 | 15:51

Contrariamente à crença generalizada, nenhuma lei proíbe a remuneração de dirigentes. Ocorre que, se houver remuneração de dirigentes a entidade passa, a princípio, a não ter mais direito a alguns benefícios determinados por leis, como é o caso da imunidade tributária e da isenção do Imposto de Renda (a não ser que tenha o título de Oscip).
Por vezes, passa a não ter direito a certas denominações ou certificados, como o título de utilidade pública e o certificado de entidade de fins filantrópicos.

AMS
kell Feitosa

Kell Feitosa

Prata DIVISÃO 4
há 17 anos Quinta-Feira | 27 março 2008 | 19:42

Oi Saulo e André,
Oi pessoal,

(Parece que minha mensagem acima não chegou toda).

Bom caros colegas, eu li assuntos sobre, e é por isso que estou preocupada e confusa, pois pelo que pude entender a mesma lei que restringe também deixa um amparo legal.
Essa entidade existe desde 1963,( estou com eles tem pouco tempo) e sempre foi essa forma adotada por eles, como eles tiveram de se afastar de suas atividades pra exercer os cargos em tempo integral, e pelo que pude verificar eles se basearam na CLT, art.521, parágrafo único; e também, pelo que entendi, estão amparados na CF, artigo 8, I.

Art. 521. ......
Parágrafo único: Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela Assembléia Geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva."

Segundo a CLT, artigo 521, C, é condição para o funcionamento do sindicato a gratuidade do exercício dos cargos eletivos. Entretanto, o parágrafo único do mesmo artigo determina que se para o exercício de mandato, tiver o associado de se afastar do seu trabalho, poderá ser arbitrada pela assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na respectiva profissão.

"E segundo a Constituição Federal vigente, no seu artigo 8, I, elimina todos os entraves anteriores que restringiam a liberdade sindical, que, agora, é contemplada e assegurada amplamente em todos os seus aspectos.
Conforme o art. 8,I, a Constituição Federal de 1988, proíbe a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical, e, pois, no seu funcionamento, não estando mais submissos os sindicatos à tutela do Ministério do Trabalho ou de qualquer outro órgão, e menos ainda sua intervenção, como era comum no passado.

"Art.8. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I- a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; "

Encontra-se coerente, dessa forma, com o transcrito preceito constitucional, em sua atual redação, a regra insculpida no parágrafo único do artigo 521 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ante o exposto, impõe-se a conclusão de que enquanto não for construído, pelo Parlamento, texto legal respeitoso e adequado ao comando da Constituição Federal, deve-se relegar, em reverência obrigatória à Carta Magna, à assembléia geral através do estatuto do sindicato arbitrar uma gratificação destinada ao associado que se afastar de seu trabalho para o exercício de mandato, desde que essa gratificação não exceda a importância de sua remuneração naquele trabalho do qual se afastou. Porém, cabe ao intérprete o uso não abusivo da prerrogativa constitucional."
* Luciana Colares Figueiredo, Advogada em Belo Horizonte/MG, formada pela Universidade Federal de Viçosa/MG, Especialista em direito civil e processual civil pela UNIPAC *
Partes retirada do texto no seguinte endereço:
(www.ambito-juridico.com.br)

Então pergunto:
Se, estando os mesmos amparados na lei, (CLT e Constituição Federal) e essa mesma lei NÃO diz que se caso recebam a gratificação perderam a imunidade, então não estão agindo de conformidade com a lei???
Ou devo somente me basear na Legislação tributária?

Então, pelo que li, em nenhum momento pude constatar nada que diz que caso haja gratificação aos membros da diretoria, a entidade perca a sua IMUNIDADE, e inclusive, segundo a CLT que tenho no meu pc, diz que o artigo 521, foi revogado pela Constituição Federal, artigo 8).

Caros colegas, se eu estiver interpretando errado, por favor, podem me corrigir.

Atenciosamente

André Controller

André Controller

Prata DIVISÃO 2 , Controller
há 17 anos Sexta-Feira | 28 março 2008 | 10:09

Kell,

Não há impedimentos, pode-se pagar a gratificação. Ocorre que se isto acontecer a entidade perderá o gozo da imunidade conforme artigo 12 e 13 e parágrafo único do art. 13 da lei 9532/97, combinado com o artigo 32 da lei 9430/96 (leia tentamente este artigo).

Devemos sempre nos amparar na legislação vigente. A Contituição e a CLT vale apenas se leis específacas a regularem.
Em questões tributárias, devemos estar sempre atentos Leis, IN´s e soluções de consulta da SRF.
No seu caso, em eventuais fiscalizações da SRF, do INSS ou de um Fiscal do Trabalho poderão autuar a entidade.

AMS
Osvaldo Junior Divino Pereira

Osvaldo Junior Divino Pereira

Iniciante DIVISÃO 5 , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 27 julho 2009 | 22:37

Olá Boa Noite...

Preciso de ajuda com relaçao a constituiçao de capital de uma entidade sindical....peguei uma entidade sindical, o antigo contador nunca fez a contabilidade deles, ela ja tem 10 anos de constituiçao, acertei com o Presidente que estaria fazendo dos ultimos 5 anos

a) sera que existe alguma problema se contabilizar somente os ultimos 5 anos?
b) Como farei com o capital social, que passa a ser patrimonio social, como contabilizarei isto? devo fazer o levantamento do patrimonio do sindicado e lancar como patrimonio social?


Desde já agradeço

ANDRE PEIXOTO BRAZ

Andre Peixoto Braz

Iniciante DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 29 julho 2009 | 12:09

Gostaria de me acostar as excelentes perguntas acima, e deixar mais uma pra contribuir com o tema.

Se é passífico que Dirigente pode receber remuneração pela entidade sindical, porem sabendo do risco de perder a condição de entidade IMUNE. Tem a entidade obrigação de recolher os encargos (INSS e IR) sobre essa remuneração? Tem mais algum encargo fora esses a recolher?

Por fim se esta tal remuneração for paga a título de Diária, dentro dos limites da legislação, é possível evitar tais recolhimentos tributários?

ANDRE PEIXOTO BRAZ

Andre Peixoto Braz

Iniciante DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 9 julho 2010 | 15:25

Acredito que seria importante os mais experientes fazerem uma pequena explanação a respeito das obrigações e demonstrações contabeis e fiscais, indicando fontes de pesquisa, livros, etc...para nós menos experientes ir aprendendo tbm .

ANDRÉ L R PEREIRA

André L R Pereira

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 28 fevereiro 2011 | 14:36

Boa tarde! Prestamos serviços contábeis para um Sindicato e estamos com a seguinte dúvida: as indenizações que as empresas enviam para a conta do sindicato para pagamento de indenizações de seus ex-funcionários devem passar por contas de compensação. Porém eu estou em dúvida quanto aos lançamentos a serem realizados nesses pagamentos, no ato do recebimento pelo sindicato e, quando este faz o pagamento ao beneficiário pela indenização.

Grato!

Rafaella

Rafaella

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 3 março 2011 | 09:59

Olá alguém tem um modelo de carta para reincidir um contrato com um prestador de serviços, que faz a contabilidade em determinada empresa que esta inativa. Pois estou tendo um gasto desnecessário, você sabem o procedimento pra eu poder reincidir este contrato?

Gisele Soares

Gisele Soares

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 24 maio 2011 | 15:51

Alguém pode me ajudar ?
O Sindicato Rural possui convenio com o Senar e recebe verbas para cursos gratuitos.
Eu contabilizo a verba, pelo recebimento: D - Banco (Ativo) C- Convenio Senar (Passivo).
Mas segundo um contador me disse, eu deveria contabilizar, pelo recebimento: D - Banco (ativo) e C- Receitas do Senar (Resultado).
As entidades patronais são isentas do IRPJ, mas devem pagar cofins sobre receitas não proprias.
Minhas duvidas são as seguintes:
-Essas verbas são realmente uma receita do Sindicato ?
- Se sim, seria considerada como uma receita não propria ?

Preciso urgente de um auxilio

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