Antes de mais nada, precisamos lembrar que o § 2º do art. 487 da CLT não foi revogado e nem modificado, a Lei continua a ser Lei, apesar de entendimentos exarados e Súmulas emitidas.
Convêm que se atente para todo o texto apresentado no link disponibilizado pelo colaborador MAgnum, de que destaco:
Conclusão
A ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior desobrigam o cumprimento do aviso prévio.
O pedido de demissão em virtude de novo emprego não é caso fortuito ou motivo de força maior, mas é um justo motivo.
O justo motivo desobriga o empregado de cumprir o aviso prévio. Assim está grafado no “caput” do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O trabalhador que pede demissão em virtude de surgimento de novo emprego privado, ou em virtude de aprovação em concurso público faz jus, por uma questão de direito fundamental alicerçado no inciso III, do artigo 1º da Constituição Federal a ser dispensado por seu empregador de cumprir (de pagar) o aviso prévio, vez que a República Federativa do Brasil estabelece ser um direito fundamental os valores sociais do trabalho.
Regra geral o novo emprego significa melhoria profissional e tal situação está afeta à valorização social do trabalho.
Se fosse o caso do empregador haver dispensado o empregado sem justa causa, poderíamos aplicar a Súmula 276 do TST e o Precedente Normativo 24 também do TST:
“Súmula 276 – Aviso prévio. Renúncia pelo empregado – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”
Precedente Normativo 24 – O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados”.
Então, tanto a súmula quanto o precedente normativo tratam do caso de despedida do trabalhador por parte do empregador.
Isso posto, devemos atentar para o fato de ser um direito irrenunciável, e se o empregado não pode renunciar ao aviso (a que está obrigado por ser tmb direito recíproco), a única possbilidade de ser o empregador obrigado a dispensá-lo do cumprimento seria motivo de força maior, e como diz a CLT em : “Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual não concorreu, direta ou indiretamente.” E tmb na indiscutível imposição prevista em CCT que firma norma mais favorável ao trabalhador.
Mas o fato é que em pedido de demissão não ocorre a dispensa do aviso por ter o trabalhador conseguido outro emprego, tendo em vista que ele já estava empregado e com contrato em plena vigência, o que derruba a necessidade dele usar o novo emprego como motivo justo ou de força maior. Exceto se o empregador tenha dado motivo para que ele se demitisse, mas então seria o caso de rescisão indireta, onde estaria aninhado o justo motivo para até mesmo nem cumprir o aviso.
Não devemos olvidar o objetivo do aviso prévio que é, para aquele supreendido com a rescisão, ter tempo hábil de providenciar um substituto: no caso do empregador, um novo colaborador; e no caso do empregado, um novo emprego.
Por isso é perfeitamente justo o motivo de ser dispensado do aviso o demitido que finalmente e encontrou outra recolocação, lhe sendo injusto impôr o cumprimento total do aviso tendo ele que logo se iniciar no novo emprego conquistado, dando, assim, sentido a seu direito irrenunciável que é usar o aviso prévio para garantir a manutenção de seu sustento.
Lembrando que o supra destacado texto no site "ambito-juridico.com.br" é de autoria de José Carlos Batista, Auditor Fiscal do Trabalho (órgão do Poder Executivo, que não cria Leis), contudo, o entendimento marjoritário segue linha distinta daquele texto, como podemos observar em vários outros artigos e espaços de debates jurídicos, como vemos:
www.trabalhismoemdebate.com.br
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/51938/
http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=11128
www.empresario.com.br
https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/79010/dispensa-do-aviso-previo/
Espero ter colaborado.
Abraços à todos!!!