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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Francieli

Francieli

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 15:16

Boa tarde Prezados,

Tem um funcionário da empresa que está pedindo demissão, o mesmo não irá cumprir aviso.
E disse que a empresa não poderá descontar o AVP, pois ele será automaticamente registrado em outra.

Essa informação procede?
Por gentileza me passar a lei.

Att,
Francieli

Att,
Francieli
Almir Adelino Zierhut

Almir Adelino Zierhut

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 15:20

Boa Tarde Francieli!

Isso até procede se tiver cláusula na Convenção Coletiva do Trabalho da categoria, assegurando que qdo o funcionário tiver um novo trabalho e desde que comprovado documentalmente que já tenha outro emprego, ele pode solicitar a dispensa do cumprimento do aviso prévio.
Mas lembrando desde que tenha clausula na CCT assegurando isso.

Almir Adelino Zierhut
Analista Contábil
Magnum Batista Nascimento

Magnum Batista Nascimento

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 15:25

Boa tarde Francieli

Caso não tenha nada especifico em sua covenção coletiva sobre pedido de demissão, segue.

Se o empregado, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deve avisar o empregador com antecedência de 30 dias.

É bom lembrar que, quando o empregado pede demissão, o direito ao aviso prévio é da empresa e não do empregado. Todavia, o empregado pode solicitar a dispensa do seu cumprimento na carta de demissão, cabendo à empresa dispensá-lo ou não.

Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943

CAPÍTULO VI

DO AVISO PRÉVIO

(Vide Lei nº 12.506, de 2.011)
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - 3 dias, se o empregado receber, diariamente, o seu salário;
II - 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)

§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

espero ter ajudado.

Francieli

Francieli

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 15:38

Obrigada Rapazes pela informação.

Vou verificar se tem alguma clausula que conste isso.

Porém a empres já pagou sua rescisão, e o exame médico foi hoje.

Ele veio até a empresa, para assinar a rescisão, e mostrou a CTPS assinada por outra empresa.
Disse, que o escritório da outra empresa, que lhe forneceu esta informação.

Fiquei seriamente preocupada, pois como já disse, foi pago a rescisão. Só me faltava essa agora de ter que devolver o dinheiro que foi descontado do AVP.

Att,
Francieli
Magnum Batista Nascimento

Magnum Batista Nascimento

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 15:46

Caso tenha algo na sua convenção favor postar aqui já que seria estranho
e eu gostaria de ver esse caso, já que o aviso previo é exatamente o que diz o nome uma forma de avisar previamente ao contratado ou ao contratante o encerramento do contrato de trabalho para que o mesmo possa se organizar então seria indiferente no meu modo de pensar o envolvimento de uma outra empresa neste acordo.

Almir Adelino Zierhut

Almir Adelino Zierhut

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 15:47

Francieli!

Ele teria que ter apresentado docto hábil, antes da assinatura da rescisão, ou melhor, teria q ter apresentado na data do pedido de demissão. Como não apresentou cabe a empresa julgar se devolve o valor do aviso prévio ou não. Eu ñ devolveria.
Vc ficará ainda mais amparada caso na CCT ñ tiver cláusula sobre a dispensa do aviso prévio.

Almir Adelino Zierhut
Analista Contábil
Francieli

Francieli

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 16:00

Almir,

O prazo para pagar a rescisão vence hoje, por isso o mesmo veio assinar somente hoje, e veio com a CTPS para comprovar o registro em outra empresa.
Mas o pgto da rescisão foi feito deposito em conta, antes dos 10 dias.

Quanto a convenção, irei ter que verificar, para que eu possa lhe informar Magnum.

Att,
Francieli
Magnum Batista Nascimento

Magnum Batista Nascimento

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 17:08

Oi almir,
Desculpe mas o texto enviado deixa em aberto a questão do pedido de demissão, e conforme a colega ana claudia braga cita no texto da cenofisco e em jurisprudencia anteriores o pedido de demissão tem que ser descontado.

Magnum Batista Nascimento

Magnum Batista Nascimento

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 17:12

conforme estudo publicado no site âmbito tributário segue abaixo

O pedido de demissão motivado por novo emprego exclui a obrigatoriedade de cumprimento de aviso prévio
José Carlos Batista




Resumo: Quando um trabalhador é dispensado sem justa causa e se no curso do cumprimento do aviso prévio, for admitido em novo emprego, fica desobrigado de pagar a indenização ao seu empregador. O mesmo deverá ocorrer com o trabalhador que pede demissão por motivo de novo emprego.

Sumário: Introdução; O Pedido de Demissão; Algumas Considerações Sobre a Relação de Emprego; Contrato de Trabalho Por Prazo Determinado e Contrato de Trabalho Por Prazo Indeterminado; Caso Fortuito e Força Maior; Conclusão.

Introdução

O estudo aqui realizado é objeto da observação do colega Auditor-Fiscal do Trabalho Idálio Gomes da Silva, que por meio de sua prática profissional consagrada por mais de trinta anos, sempre demonstrou preocupação com as questões relacionadas com os conflitos existentes entre o capital e o trabalho.

Percebeu o colega a lacuna existente no Direito do Trabalho quanto ao fato do empregado que pede demissão de seu emprego, por motivo de assunção em cargo público em virtude de aprovação em concurso ou por motivo de novo emprego e estando impossibilitado de cumprir o aviso prévio tem sofrido como regra geral, desconto por não haver laborado nos dias pré-avisados.

O Pedido de Demissão

Preceitua o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho:

“Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II – 30 (trinta) dias aos que percebem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa”.

O inciso I do artigo 478 acima transcrito foi revogado pela Constituição Federal de 1988, por força de seu artigo 7º, inciso XXI, que estabeleceu o aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias.

O parágrafo 2º do artigo 487 da CLT trata do pedido de demissão:

“§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.”

Isso significa dizer que feito o pedido de demissão, se obriga o trabalhador a laborar para o empregador por 30 (trinta) dias, para proporcionar ao empregador o tempo necessário para reequipar o seu quadro de pessoal com a admissão e treinamento de outro trabalhador para aquela vaga iminente. Assim, se o trabalhador demissionário não cumprir o aviso prévio (se ele não trabalhar em tal período), dará ao empregador o direito de descontar-lhe os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Mas poderá o empregador, atendendo a um pedido do empregado, dispensar-lhe do cumprimento do aviso prévio."escrito por mim entende-se como opção do empregador e não obrigação"

Ponto importante, que também precisa ser considerado pelo empregador daquele obreiro que pede demissão por motivo de novo emprego.

Deve o empregador estar atento para a primeira parte do artigo 487, que assevera a necessidade da falta de justo motivo para o pedido de demissão. Afirmo, pois, que o novo emprego também é causa para a dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregador, vez que tal fato configura justo motivo para o pedido de demissão. Pois sendo o trabalhador convocado para um novo emprego, fica impossibilitado de cumprir os 30 (trinta) dias do aviso prévio, pois caso o cumpra correrá o risco de não assumir o novo trabalho.

texto retirado do site https://www.ambito-juridico.com.br

Almir Adelino Zierhut

Almir Adelino Zierhut

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 17:30

Magum!

Entendi, tudo é questionável, mas tratando-se de CCT, aonde ambas as partes representante de empresas e empregados chegaram num acordo das cláusulas constantes na CCT, cabe a classe empresarial abrangida pela aquela CCT de uma determinada região segui-la. Agora qdo a CCT ñ falar nada sobre a dispensa do aviso previo, cabe ao empregador se ele dispensará ou ñ o funcionário do cumprimento do aviso.

Almir Adelino Zierhut
Analista Contábil
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 21 maio 2013 | 23:28

Antes de mais nada, precisamos lembrar que o § 2º do art. 487 da CLT não foi revogado e nem modificado, a Lei continua a ser Lei, apesar de entendimentos exarados e Súmulas emitidas.

Convêm que se atente para todo o texto apresentado no link disponibilizado pelo colaborador MAgnum, de que destaco:

Conclusão
A ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior desobrigam o cumprimento do aviso prévio.
O pedido de demissão em virtude de novo emprego não é caso fortuito ou motivo de força maior, mas é um justo motivo.
O justo motivo desobriga o empregado de cumprir o aviso prévio. Assim está grafado no “caput” do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O trabalhador que pede demissão em virtude de surgimento de novo emprego privado, ou em virtude de aprovação em concurso público faz jus, por uma questão de direito fundamental alicerçado no inciso III, do artigo 1º da Constituição Federal a ser dispensado por seu empregador de cumprir (de pagar) o aviso prévio, vez que a República Federativa do Brasil estabelece ser um direito fundamental os valores sociais do trabalho.
Regra geral o novo emprego significa melhoria profissional e tal situação está afeta à valorização social do trabalho.
Se fosse o caso do empregador haver dispensado o empregado sem justa causa, poderíamos aplicar a Súmula 276 do TST e o Precedente Normativo 24 também do TST:
Súmula 276 – Aviso prévio. Renúncia pelo empregado – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”
Precedente Normativo 24 – O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados”.
Então, tanto a súmula quanto o precedente normativo tratam do caso de despedida do trabalhador por parte do empregador
.


Isso posto, devemos atentar para o fato de ser um direito irrenunciável, e se o empregado não pode renunciar ao aviso (a que está obrigado por ser tmb direito recíproco), a única possbilidade de ser o empregador obrigado a dispensá-lo do cumprimento seria motivo de força maior, e como diz a CLT em : Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual não concorreu, direta ou indiretamente.” E tmb na indiscutível imposição prevista em CCT que firma norma mais favorável ao trabalhador.

Mas o fato é que em pedido de demissão não ocorre a dispensa do aviso por ter o trabalhador conseguido outro emprego, tendo em vista que ele já estava empregado e com contrato em plena vigência, o que derruba a necessidade dele usar o novo emprego como motivo justo ou de força maior. Exceto se o empregador tenha dado motivo para que ele se demitisse, mas então seria o caso de rescisão indireta, onde estaria aninhado o justo motivo para até mesmo nem cumprir o aviso.

Não devemos olvidar o objetivo do aviso prévio que é, para aquele supreendido com a rescisão, ter tempo hábil de providenciar um substituto: no caso do empregador, um novo colaborador; e no caso do empregado, um novo emprego.

Por isso é perfeitamente justo o motivo de ser dispensado do aviso o demitido que finalmente e encontrou outra recolocação, lhe sendo injusto impôr o cumprimento total do aviso tendo ele que logo se iniciar no novo emprego conquistado, dando, assim, sentido a seu direito irrenunciável que é usar o aviso prévio para garantir a manutenção de seu sustento.

Lembrando que o supra destacado texto no site "ambito-juridico.com.br" é de autoria de José Carlos Batista, Auditor Fiscal do Trabalho (órgão do Poder Executivo, que não cria Leis), contudo, o entendimento marjoritário segue linha distinta daquele texto, como podemos observar em vários outros artigos e espaços de debates jurídicos, como vemos:

www.trabalhismoemdebate.com.br

http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/51938/

http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=11128

www.empresario.com.br

https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/79010/dispensa-do-aviso-previo/


Espero ter colaborado.

Abraços à todos!!!

Pedro Penalva Argolo Trancoso

Pedro Penalva Argolo Trancoso

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 14:50

Olá pessoal! Boa Tarde!

Em 01/08/2013 dei aviso prévio a um funcionário e nesta semana 05/08/2013 a 09/08/2013 ele informou que terá de assumir um cargo em um concurso público ao qual ele passou.

Ele trouxe um termo de compromisso dele que ele irá assumir o cargo. O órgão não fornece nenhum termo de que irá fazer a contratação. Ele mesmo se predispôs a escrever com pró´rio cunho um pedido para a empresa dispensar o cumprimento do aviso.

Como agir neste caso?

A empresa pode dispensar o cumprimento do aviso conforme solicitação do funcionário?
Ou a rescisão dele continuaria e seria dado falta nos dias que ele já esteja empossado no concurso público?

Pedro Trancoso

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