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Prazo de Recontratação de Ex-funcionário

Magnum Batista Nascimento

Magnum Batista Nascimento

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 27 maio 2013 | 10:14

Bom dia Claudia,

Em razão da necessidade de coibir a prática de dispensas fictícias, que têm como único propósito facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( FGTS ), o Ministério do Trabalho por meio da Portaria MTA nº 384/1992, determinou-se que: é considerada fraudulenta a rescisão sem justa causa seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço, ocorrida dentro dos 90 ( noventa ) dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão tenha se operado.

ou seja em uma decisão considera-se que esta indo contra o art 9º da CLT.
Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 27 maio 2013 | 10:15

Claudia,se ele foi dispensado sem justa causa e é recontratado em menos de 90 dias o MTE entende que pode tratar-se de rescisão fraudulenta, conforme diz sua Portaria nº 384, de 19/06/1992:

Art. 1° A inspeção do trabalho dará tratamento prioritário, entre os atributos de rotina, a constatação de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, seguida de recontratação do mesmo trabalhador ou de sua permanência na empresa sem a formalização do vínculo, presumindo, em tais casos, conduta fraudulenta do empregador para fins de aplicação dos §§ 2° e 3°, do art. 23, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 2° Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.



Espero ter ajudado.

Almir Adelino Zierhut

Almir Adelino Zierhut

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 27 maio 2013 | 10:45

Bom dia Claudia!!

Só complementando a resposta dos nossos amigos, o ideal para recontratação seria de 6 meses, pois em muitas Ações trabalhistas o juiz deu a sentença como o funcionário ñ tivesse sido desligado da empresa. A partir de seis meses depois da data da demissão do último vínculo descaracteriza a continuação do vínculo.

Almir Adelino Zierhut
Analista Contábil
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 6 agosto 2013 | 09:38

Greubert, sendo a recontratação para o mesmo cargo ou função, deve ser o mesmo salário que lhe era pago quando foi desligado do emprego, sendo devido tmb eventual reajuste salarial da categoria que tenha ocorrido neste período.

Atente para o caso de continuidade contratual.

Francisco Rabelo Junior

Francisco Rabelo Junior

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 14 janeiro 2014 | 10:52

bom dia, recuperando esta discussão, o mais tranquilo é recontratar com período superior a 6 meses, ok. Agora este entendimento se aplica também as domésticas??

obrigado,
Francisco

marina de santi

Marina de Santi

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2014 | 15:10

Oi pessoal.
Se o funcionário pediu demissão, e depois de um mes procurou a empresa para pedir que o recontrate novamente, a empresa pode recontratar sem problema nenhum, obedecendo sim o valor do salário?

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Quinta-Feira | 13 fevereiro 2014 | 09:35

Bom dia Marina,

Pode sim, normalmente. Ele pediu demissão e será recontratado. Lembrando que se for para a mesma função ele não poderá passar novamente pelo período de experiência.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
José Marcos

José Marcos

Iniciante DIVISÃO 2 , Recepcionista
há 10 anos Terça-Feira | 30 setembro 2014 | 09:56

Bom dia,

Um funcionário foi contratado para cobrir licença maternidade de outra funcionária e quando a funcionária retornou ele foi demitido. Algum tempo depois ( entre 3 e 4 meses) ele foi recontratado para uma função diferente e remuneração inferior.

O que a legislação diz neste caso? Ressalto que da primeira vez o funcionário foi contratado normalmente e não com um contrato por tempo definido.


Desde já agradecido.
José Marcos

Kamila Pereira

Kamila Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 28 outubro 2014 | 16:20

e se for caso de contrato de experiencia? tenho uma funcionaria que esta em experiencia que acaba amanha , foi contratada para ser conferente de mercacoria mais nao deu muito certo , a testamos no estoque e ela se saiu bem melhor , só que o salario do estoquista é menor do que o salario da conferente e por isso eu não posso mante-la nessa função .
Se eu a libera-la amanha depois de quantos meses eu posso recontrata-la? vou poder contrata-la em uma função e salario menor que antes?

MEYRE SILVA

Meyre Silva

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 27 fevereiro 2015 | 10:44

Bom dia,

Estou um caso desse.

Iremos recontratar um colaborador que saiu da empresa há 5 meses.

Recontratá-lo com a mesma função, no entanto o salário pago hoje é menor do que o que ele recebia, o colaborador está ciente.

Posso recontratá-lo dessa forma? Salário menor?

Terá que passar pelo período de experiência ainda que tenha apenas 5 meses que ele saiu?

Desde já agradeço.

A espera não pode matar a esperança.
Kamila Pereira

Kamila Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 25 março 2015 | 08:33

Bom dia

vou recontratar uma funcionaria para a mesma funcão que exercia antes quando me pediu demissão .... passaram-se 11 meses desde a data em que ela se demitiu

minha duvida é : eu posso contrata-la em contrato de experiencia ?

existe algum embasamento legal para a não contratação pelo contrato de experiencia?

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 25 março 2015 | 11:36

Entendemos que esta modalidade de contrato por prazo determinado tem a finalidade de avaliar o desempenho do empregado nas suas funções. Deste modo, se a nova contratação tiver por objeto a mesma prestação de serviços do contrato de trabalho anterior, o entendimento é de que não poderá ser celebrado novo contrato de experiência, haja vista que o empregado já foi testado em suas aptidões para o exercício das respectivas funções, devendo a contratação se dar por prazo indeterminado diretamente.

De outra parte, caso o empregado seja recontratado para uma função diferente, não há impedimento para que se faça outro contrato de experiência.

Sandro Prado

Sandro Prado

Iniciante DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 07:27

Olá Claudia, bom dia.

Estou passando por uma situação na empresa na qual trabalho, onde sou Bombeiro Profissional Civil orgânico (funcionário "da casa"). Ocorre que a empresa esta terceirizando o serviço de Brigada de Incêndio, e a empresa contratada pagará salario inferior ao que ganho atualmente.

Gostaria de saber se isso, o fato de eu sair da empresa e ser recontratado pela terceirizadora com salario menor, caracterizará redução salarial.

Desde já agradeço pela resposta.

Ass.

Sandro Prado

Patricia Viglioni

Patricia Viglioni

Bronze DIVISÃO 5 , Perito(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 22 junho 2015 | 15:28

Gente estou com uma duvida a respeito da contratação. A mais de um ano o funcionário foi admitido pela empresa e feito contrato de experiencia. Hoje estamos recontratando o mesmo funcionário e com a mesma função. Posso fazer novamente o contrato de experiencia ou não? Qual o prazo que pode ser feito depois passar na empresa, um nova contrato de experiencia. Abraços...

Patricia Viglioni
Perita Contábil
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 22 junho 2015 | 15:34

Patricia Viglioni

Não faz muito sentido recontratar um colaborador para a mesma função já desempenhada e celebrar contrato de experiencia....Ambos já conhecem a forma de trabalho um do outro e se vai haver recontratação é porque a relação deu certo...Mas veja este link:

www.empresario.com.br

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Guilherme Antonio Areias

Guilherme Antonio Areias

Iniciante DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Operações
há 9 anos Segunda-Feira | 29 junho 2015 | 12:26

Boa Tarde,

Sou colaborador de uma empresa que presta serviços terceirizados a uma outra. O contrato entre as duas irá encerrar em um mês e devido a isso, recebemos a carta comunicando o aviso prévio. Entretanto, há a possibilidade de que seja feito um novo contrato entre as duas empresas, porém, isso pode ocorrer após o meu desligamento e em um prazo inferior aos 90 dias.

Neste caso, apenas para confirmar, não seria possível minha recontratação?

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