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Prazo de recontratação

Claudia  Martins

Claudia Martins

Prata DIVISÃO 1 , Analista Processos
há 12 anos Quarta-Feira | 12 junho 2013 | 14:11

Olá colegas!!!

Gostaria de saber se o prazo para recontratação de um ex-empregado é de 3 ou 6 meses?
E se for 3, qual o risco que a empresa corre para um futuro passivo...
Obrigada!!!!!

Cristiano Silva

Cristiano Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 12 junho 2013 | 16:20


RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADO

A Consolidação das Leis do Trabalho, ao tratar da matéria relativa à readmissão de emprego, não estabelece qual o prazo mínimo a ser respeitado entre a data em que se operou a rescisão contratual e a data da readmissão.

A jurisprudência trabalhista, não obstante considerar como fraudulenta a rescisão contratual seguida de readmissão em curto prazo, da mesma forma, também não define qual o prazo a ser observado.

O Ministério do Trabalho, contudo, no âmbito de sua competência, objetivando orientar a fiscalização do trabalho e coibir a prática de rescisões fictícias, que têm como propósito o levantamento dos depósitos do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, além de fracionar o vínculo empregatício, estabelece, através da Portaria MTA nº 384, de 19.06.92, o procedimento a ser adotado nos casos de dispensa de empregado seguida de recontratação.

2. NORMA LEGAL - CLT

Art. 2º - Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

O texto consolidado, no que tange à readmissão, dispõe que no tempo de serviço do empregado readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se tiver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.

Dispõe também, que não terá direito a férias o empregado que deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída.

3. ENTENDIMENTO DO TST

O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, nos termos do Enunciado nº 20, entende que presume-se fraudulenta a rescisão contratual, se o empregado foi readmitido em curto prazo.

Além disso, no concerne a tempo de serviço, o disposto no Enunciado nº 138, ocorrendo a readmissão, é no sentido de que conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior encerrado com a saída espontânea.

4. MINISTÉRIO DO TRABALHO

A Portaria MTA nº 384, de 19.06.92, conforme salientado, estabelece o procedimento a ser observado no caso de readmissão, inclusive no que se refere ao prazo, para caracterização ou não de rescisão fraudulenta.

4.1 - Rescisão Fraudulenta

Considera-se fraudulenta a rescisão do contrato de trabalho seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço sem a formalização do vínculo, quando ocorrida dentro dos 90 (noventa) dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

4.2 - Procedimento da Fiscalização

Por ocasião da inspeção do trabalho, a fiscalização dará prioridade à verificação de ocorrência de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.

Constatada a prática de readmissão de trabalhador ocorrida dentro dos 90 (noventa) dias subsequentes à dispensa ou de sua permanência na empresa sem a formalização do vínculo, presume-se, em tal caso, conduta fraudulenta do empregador, devendo o agente de inspeção aplicar as penalidades previstas em Lei, bem como, levantar todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, afim de certificar-se de rescisão fictícia.

4.3 - Penalidades

Por inobservância ao disposto na Portaria MTA nº 384, de 19.06.92, ficam os infratores sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente.

Ressalte-se, que a legislação que rege o Seguro-Desemprego, estabelece que além das penas administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou percepção do seguro-desemprego ficam também sujeitos às sanções civis e criminais.

Fundamentação Legal:

- CLT, artigos 133 e 453;

- Lei nº 7.998, de 11.01.90;

- Lei nº 8.036, de 11.05.90;

- Lei nº 8.900, de 30.06.94;

- Portaria MTA nº 384, de 19.06.92;

- TST, Enunciados nº 20 e nº 138.

Cristiano Silva
Auxiliar de Departamento Pessoal

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