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Exame Demissional

marcelo augusto silva brandao

Marcelo Augusto Silva Brandao

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 21 junho 2013 | 08:38

Estou com duas situações aqui, gostaria de uma orientação, os dois já foram mandados embora (dentro do contrato de experiência):

(Pedreiro): Quando estava acabando a prorrogação do contrato, ele entregou um atestado de 7 dias com o CID: M54-1, mas ele foi dispensado no termino do contrato, agora o mesmo esta alegando que não podia ter sido dispensado.

(Servente): no período que ele trabalhou apresentou algumas declarações de consulta médica e de realização de exames, mas ele foi dispensado no fim do contrato de experiência (14/06). No dia 18/06 ele veio até a empresa trazendo uma declaração alegando que precisa fazer uma cirurgia, que não podia ser mandado embora, CID: M40.2.

Preciso saber se temos algum problema de ter dispensado esses funcionários.

obrigado a todos pela ajuda!!

Vinicius

Vinicius

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 21 junho 2013 | 08:42

Entendo que se estes atestado não ultrapassaram os 15 dias, a empresa pode encerrar normalmente o contrato.
Agora, se ultrapassaram os 15 dias, o contrato seria suspenso, o funcionário encaminhado a perícia e quando terminasse esse afastamento ele trabalharia os dias restantes para completar o período do contrato.

marcelo augusto silva brandao

Marcelo Augusto Silva Brandao

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 21 junho 2013 | 15:10

tambem entendo assim... mas o funcionario foi a um advogado e o mesmo disse que ele não poderia ser mandado embora pelo fato de estar de atestado... atestado esse somente de 7 dias que não dá o periodo para agendar pericia... por isso minha dúvida... pois advogado sempre acha uma brecha para poder processar a empresa

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 21 junho 2013 | 19:24

O tal advogado consultado pelo trabalhador, ou não é especializado em direito do trabalho, ou é incompetente. Atestado inferior a 15 dias, mesmo que descontínuos, tem apenas a condição de abonar as ausências, não suspende e nem interrompe o contrato, condição essencial para suspender a fruição do contrato a prazo determinado.

Mas, como bem colocou o amigo Vinicius, consulte o juridico de seu Sindicato Patronal para sua tranquilidade.

Cito, como bons exemplos, os seguintes julgados:

AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO - A percepção de auxílio-doença no curso de contrato de experiência, espécie de contrato por prazo determinado, acarreta sua suspensão, conforme previsto no art. 476 da CLT. Não ocorre, contudo, prorrogação. Assim, a data de extinção do contrato de trabalho dá-se no momento da expiração do benefício previdenciário. São devidos ao Reclamante somente saldo salarial, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais e respectivo adicional e depósitos do FGTS, até o início da percepção do benefício previdenciário, Autorizada a compensação. Recurso conhecido e parcialmente provido. Invertido o ônus da sucumbência, com isenção do recolhimento das custas. Brasília, 30 de junho de 2004. PROC. Nº TST-RR-14.326/2002-902-02-00.0 Ministra-Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A fruição de auxílio-doença acidentário suspende a eficácia do contrato de experiência enquanto perdurar o benefício previdenciário, devendo o empregado, após a cessação, cumprir o restante, até o limite legal de noventa dias, não havendo falar em conversão tácita em contrato por prazo indeterminado. O contrato de experiência não comporta também a estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8213/91. Nega-se provimento. (...)TRT4, AC 0088900-84.2009.5.04.0202 (RO), Red. João Ghisleni Filho, j. em 04.08.2010


Espero ter ajudado.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 10:58

Bom dia Anderson,

7.4.3.5. O exame médico demissional, será obrigatoriamente realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;

90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

Base Legal: NR7

Att,

Vânia Zaniratto

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Anderson Caciano

Anderson Caciano

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 11:02

Bom dia Anderson ''chara''

sim, porem veja a data do exame Admissional que foi feito, ele se enquadra na tabela mostrada pela Vânia.

Anderson Caciano
Contador
CRC PR-072412/O-3

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