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CONTRATO DE EXPERIENCIA

vagda campos silva

Vagda Campos Silva

Bronze DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 17 anos Segunda-Feira | 26 novembro 2007 | 14:21

boa tarde minha gente,

eu gostaria de saber se eu posso fazer um contrato de experiencia com 30 dias e prorrogar por mais 60 dias????
por favor a base legal sobre isso....

muito obrigado....

***Vágda Campos Silva***
CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 26 novembro 2007 | 14:27

Olá

O contrato de experiência pode ser por 30 dias e prorrogáveis por mais 60 dias.

Nota:

Verifique o que diz a CCT da categoria, pois alguns são de no máximo 60 dias de contrato.

Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.

At

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
vagda campos silva

Vagda Campos Silva

Bronze DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 17 anos Segunda-Feira | 26 novembro 2007 | 14:42

Olá Claudio,

Eu pergunto isso porque um advogado do meu cliente disse a ele que um contrato de 30 dias podera ser prorrogado somente por mais 30.
Tem algo que aprofunda mais sobre isso de contrato de experiencia?

Grata.

***Vágda Campos Silva***
CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 26 novembro 2007 | 14:52

Olá

Salvo disposição em contrário de uma CCT, o contrato poderá ser de até 90 dias, podendo haver apenas uma prorrogação, a saber:

30 + 60 dias = 90
45 + 45 dias = 90
60 + 30 dias = 90
90 dias diretos. (artigo 445, parágrafo único da CLT)

Desconheço a legislação a que se refere esse advogado.

At

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
JOSE MARIA MOREIRA DA SILVA

Jose Maria Moreira da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 17 anos Segunda-Feira | 26 novembro 2007 | 15:05

Boa tarde colegas, Claudio só para complementar a tua resposta que esta corretissima encontrei o seguinte texto:

4.Duração do Contrato de Experiência

O contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado, não poderá exceder o limite de 90 dias, já incluída neste uma eventual prorrogação (art. 445, parágrafo único, da CLT).

4.1 Prorrogação do Contrato

Conforme preceitua o Enunciado do TST nº 188, celebrado o contrato de experiência por menos 90 de dias, admite-se uma única prorrogação até o limite máximo (90 dias), sob pena de vigorar sem determinação de prazo (art. 451 da CLT),

Entretanto, é possível que o empregador admita o empregado inicialmente por 30 dias prorrogando o contrato por mais 60 dias, ou que o contrato seja celebrado por 45 dias e prorrogue, posteriormente, por mais 45 dias, contanto que a soma dos períodos não ultrapasse aos 90 dias.

A CLT não determina que a prorrogação contrato de experiência tenha de ser feita no mesmo prazo da contratação, ou seja, contratação de 45 dias, prorrogação de mais 45 dias. Observa-se, contudo, que não seja excedido o prazo de 90 dias.

MARIA TEREZA SILVA DOS SANTOS

Maria Tereza Silva dos Santos

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 17 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2007 | 15:09

Ola colegas
Boa tarde
Aproveitando que estão falando de contrato de experiência, alguém poderia de informar se o contrato de experiência é considerado como contrato determinado para efeito de resisão?ou seja, para dispensar uma pessoa a qual sua experiência de 90 dias vencerá do dia 02/12 (domingo) dispensensando na sexa dia 30/11 devemos indenizar os dias restantes, pagar 40 FGTS e etc.
Agradeço a atenção

Fazei o bem sem olhar a quem!!!
Serás recompensado um dia.
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2007 | 17:31

Contrato de de experiência é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado.
Se o último dia de trabalho é 02/12, você deverá fazer a rescisão com a data 02/12 e o pagamento será no dia 03/12.
Não haverá a multa do FGTS.

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***CCB
Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2007 | 17:40

Ola Colegas


O contrato por prazo de experiência pode ser dividido em duas partes, não importando a quantidade de dias (claro q não pode ultrapassar os 90 ou Acordo Coletivo diminuindo o prazo) sendo q no primeiro têm q ter no mínimo 30 dias.
Já cansei de fazer contratos de 30 + 10; 30 + 60; 30 +15; e nunca tive problemas com fiscalização, pois a Lei é clara.

Referente ao FGTS, se no contrato de experiência antes do fim o empregador demitir o empregado ele terá q pagar a multa rescisória, se for TERMINO de contrato ele emitirá a GRRF somente com o valor do FGTS do mês da rescisão.

Att:

Franlley Gomes

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