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Descontos de Beneficios

Juliana Martins

Juliana Martins

Iniciante DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 26 junho 2013 | 12:10

Bom dia!
Preciso tirar uma duvida quanto aos benefícios... para ser mais clara quanto os descontos dos benefícios tais como vale refeição....
precisamos descontar pelo menos 01 real???? ou se a empresa preferir pode não descontar nada.... ou somo obrigados a descontar pelo menos R$ 1,00???
Isso serve para o convenio médico tb???
Obrigadinha

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 26 junho 2013 | 13:51

Boa tarde Juliana

A alimentação fornecida como salário-utilidade deverá atender aos fins a que se destina e não poderá exceder 20% (vinte por cento) do salário contratual, conforme previsto no § 3º do citado art. 458 da CLT.

Observa-se, que nesse caso, havendo o fornecimento, seja em dinheiro, bem como em espécie, fora das regras definidoras de sua concessão por intermédio do PAT (ou seja, sem aprovação prévia do Ministério do Trabalho), integrará a remuneração do empregado.

Caso a alimentação seja concedida por força de cláusula inserida no documento sindical, deverá a empresa observar rigorosamente as condições nele previstas, especialmente quanto à possibilidade de pagamento do benefício em dinheiro, juntamente com o salário mensal, predominando o entendimento de que o sindicato representativo da categoria profissional, dado o seu papel de protetor dos interesses de todos os seus representados, não pode determinar que o benefício seja concedido de forma diferenciada ou de modo a favorecer somente parte dos empregados da empresa.

Por outro lado, tratando-se de concessão de alimentação por meio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), todos os empregados, indistintamente, devem ser beneficiados, não podendo a empresa, nesse caso, vincular o seu direito a qualquer condição preestabelecida.

De acordo com art. 585, § 2º do RIR/99 o desconto do trabalhador limita-se em 20% do custo da refeição, independentemente da quantidade de refeições consumidas no mês.

Por julgar oportuno, cientificamos que a integração ou não ao salário do valor correspondente à alimentação dependerá, única e exclusivamente, de como ocorreu o fornecimento do benefício ao empregado.

Ocorrendo a concessão por liberalidade da empresa ou mesmo por disposição constante de documento coletivo de trabalho, sem a aprovação ou em desacordo com as normas estabelecidas pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), esse benefício receberá o tratamento de salário in natura, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos da legislação trabalhista, inclusive para fins de incidência de encargos sociais (INSS e FGTS).

Se, por outro lado, a concessão da alimentação se der por intermédio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (Decreto nº 05/91), o seu valor não será considerado salário in natura e, por conseqüência, não integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal, sendo irrelevante a forma pela qual o benefício é concedido, se a título gratuito ou a preço subsidiado, não podendo ser fornecido em dinheiro.

Para inscrever no PAT e usufruir dos benefícios fiscais, a pessoa jurídica deverá requerer a sua inscrição à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), por meio do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em impresso próprio para esse fim a ser adquirido nas agências dos Correios, em papelarias ou por meio eletrônico utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na internet (https://www.mte.gov.br), independentemente da quantidade de empregados.


Fonte Consultoria Cenofisco

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Alexandre Costa Barbosa

Alexandre Costa Barbosa

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Financeiro
há 11 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2013 | 18:42

Boa Noite,

Amigos, estou com uma dúvida, a empresa faz o credito de alimentação em cartão magnético no inicio de cada mês, com o valor correspondente aos dias trabalhados no mês. Porem se no decorrer do mês, um funcionário falta ao serviço, a empresa poderá descontar o valor referente a Alimentação que ele recebeu neste dia que faltou?

Quando falo em descontar é por exemplo não creditar no próximo mês 1 dia de vale alimentação no cartão magnético, para compensar o dia que ele não veio trabalhar, ou seja, ao invés de creditar 22 dias, creditar 21 dias.

Desde já agradeço o apoio!

Jonatas Correa

Jonatas Correa

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2013 | 19:05

Boa Noite Alexandre ,
este caso é complicado, porque engloba-se no caso da jurisprudência.
aconselho a ver junto a o sindicato da sua classe para o melhor esclarecimento da sua dúvida.
porque alguns dizem que podem descontar e outros não,
vai de sindicato para sindicato.

Nada façam por ambição egoísta ou por vaidade, mas humildemente considerem os outros superiores a vocês mesmos.
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 13 setembro 2013 | 23:26

Sim, é permitido compensar o beneficio, lembremos que ele existe em função do trabalho, se o empregado se ausenta (por qualquer motivo) não irá utilizá-lo.

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