Posso demiti-lo a partir da data de condenação (qual documento preciso pra comprovar a condenação)
Bom dia Elisangela,
Conforme dito anteriormente, cabe a justa causa, mas ainda cabe recurso por parte do empregado que esta preso??
Conforme o Art 482
d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
Pois se a situação do empregado esta em primeira instância, a mesma só transita em julgado (“passa em julgado”) depois de esgotados os recursos do acusado.
Se você demitir o mesmo se baseando na Clt 482 ‘‘d’’ , e o mesmo ainda possui recursos para questionar sua condenação, certeza de que essa demissão será fatalmente convertida para “sem justa causa” na esfera da Justiça do Trabalho, Se, não mais cabendo recurso, a sentença “transitou em julgado”, o que, aí sim, possibilita o empregador demitir o referido empregado por justa causa, com fundamento no artigo 482, alínea “d”, da CLT
Na situação de homologação te aconselho verificar junto ao sindicato sobre o assunto, mas nada obsta que a referida homologação, nesse caso, se dê com um procurador representado o funcionário preso.
Boa Sorte, e tenha um ótimo dia.