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Demitir funcionario preso e condenado

Elisangela Mello Medeiros

Elisangela Mello Medeiros

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 8 julho 2013 | 08:29

Bom dia!!!!

Tenho a seguinte situação: tinha um funcionario que estava preso aguardando o julgamento, semana passada saiu o julgamento no qual o mesmo foi considerado culpado.
Minha duvida é a seguinte: Posso demiti-lo apartir da data de condenação (qual documento preciso pra comprovar a condenação); quem irá homologar a rescisão no sindicato?

Att;

Elisangela
Anderson Caciano

Anderson Caciano

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 8 julho 2013 | 09:44

Bom dia Elisangela,

nesse caso, se enquadra a Justa Causa, conforme O artigo 482, alínea “d”, da CLT prevê como motivo de dispensa por justa causa a condenação criminal do empregado transitada em julgado.

você poderá guardar a sentença para comprovar a condenação.

Tenha um ótimo dia.

Anderson Caciano
Contador
CRC PR-072412/O-3
Anderson Caciano

Anderson Caciano

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 11:13

Posso demiti-lo a partir da data de condenação (qual documento preciso pra comprovar a condenação)

Bom dia Elisangela,
Conforme dito anteriormente, cabe a justa causa, mas ainda cabe recurso por parte do empregado que esta preso??

Conforme o Art 482

d) Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
Pois se a situação do empregado esta em primeira instância, a mesma só transita em julgado (“passa em julgado”) depois de esgotados os recursos do acusado.


Se você demitir o mesmo se baseando na Clt 482 ‘‘d’’ , e o mesmo ainda possui recursos para questionar sua condenação, certeza de que essa demissão será fatalmente convertida para “sem justa causa” na esfera da Justiça do Trabalho, Se, não mais cabendo recurso, a sentença “transitou em julgado”, o que, aí sim, possibilita o empregador demitir o referido empregado por justa causa, com fundamento no artigo 482, alínea “d”, da CLT

Na situação de homologação te aconselho verificar junto ao sindicato sobre o assunto, mas nada obsta que a referida homologação, nesse caso, se dê com um procurador representado o funcionário preso.

Boa Sorte, e tenha um ótimo dia.

Anderson Caciano
Contador
CRC PR-072412/O-3
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 13:38

Elisangela, sugiro consultar o juridico de seu SIndicato PAtronal pois quando em vez surgem julgados onde o juiz deixa claro que é indevida a dispensa motivada do empregado condenado tendo em vista que "não se pode exigir a ninguém que seja santo". Quer dizer, muitas vezes o motivo da condenação pode pesar em favor ou contra a aplicação da justa causa.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 09:41

Elisangela, o fato do trabalhador ter praticado algum ato ilícito contra terceiros não dá ao seu empregador condição de justificar sua demissão. É fundamental ter muito cuidado com isso.

Jorge Luis

Jorge Luis

Ouro DIVISÃO 1
há 11 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 16:39

Nesse caso o empregado não tem direito ao auxílio reclusão para seus dependentes?

No banquete da vida a amizade é o pão, e o amor é o vinho. (Paolo Mantegazza)
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 16 setembro 2013 | 22:55

Existe a possibilidade dos dependentes do trabalhador preso fazer jús ao auxílio reclusão se ele, por ocasião da prisão, contar com a condição de segurado, e seus rendimentos não ultrapassarem o valor previsto apara a concessão do benefício.

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