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Diária de Viagem

Mariana de Andrade Gomes

Mariana de Andrade Gomes

Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 15:23

Boa tarde pessoal,
Gostaria de saber se uma empresa que conforme determina a CCT paga aos seus motoristas 30,54 de diária de viagem por dia trabalhado, e em um determinado mês ultrapassa 50% do valor do salário dele, o valor incidente de encargos (INSS e FGTS) será somente do que exceder os 50% ou será de toda diária?

Sabrina Silva Lopes de Souza

Sabrina Silva Lopes de Souza

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 17:51

Boa tarde Mariana,
Conforme o art. 457 §2º da CLT, a súmula 101 do TST e o artigo 214 §8º do regulamento previdenciário, quando o valor da diária ultrapassa os 50% do salário, é o valor total que será incluído na remuneração, inclusive para efeitos de inss e fgts. Tenho empresas com empregados nesse mesmo sindicato. É bom tomar cuidado porque como o valor é considerável, se o empregado viaja todo dia é muito fácil ultrapassar.

Atte.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 20:59

Observando mais de perto a base legal indicada pela amiga e colaboradora Sabrina, temos:

Artigo 457 §2º da CLT:
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
....
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

DECRETO Nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social
CAPÍTULO VII - DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 214.
Entende-se por salário-de-contribuição:
..................
§ 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.

TST Enunciado nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Efeitos Indenizatórios - Diárias de Viagem - Salário

" Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.(primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)


Chegamos a conclusão de que a LEI que compõe a CLT, em seu artigo 457, §2º, deixa claro que somente o que ultrapassar os 50% será considerado no salário do trabalhador.

Percebemos que o Decreto Lei 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) confirma o já previsto no referido art. 457 da CLT, e o Enunciado 101 do TST tmb o faz (atente para a parte " diárias de viagem que excedam a 50%" no referido título), lembrando ainda que, embora credores de todo nosso respeito, um Enunciado não tem condição de alterar a Lei, ele expressa apenas uma orientação, um entendimento do Tribunal que, como todos sabem, compõe o Poder Judiciário brasileiro, e não o Legislativo (que tem o verdadeiro poder de criar e alterar Leis) .

Portanto, amiga Mariana, incidirá INSS e FGTS e IR somente sobre o que ultrapassar 50% do salário do funcionário em questão. Exceto se a CCT da categoria estabelecer norma mais favorável (ao trabalhador) que a prevista em Lei.

Sabrina Silva Lopes de Souza

Sabrina Silva Lopes de Souza

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 10:33

Bom dia,
Kennya, mas o parágrafo 8º do art. 214 do Regulamento Previdenciário está dizendo que a incidência é sobre o valor total.
Mariana, sugiro que você confirme o entendimento de seu sindicato, pois o sindicato dos motoristas daqui segue essa mesma convenção coletiva e o entendimento deles é de que deve ser sobre o valor total porque geralmente numa fiscalização eles costumam exigir o valor total.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 11:12

Sim, Sabrina. Mas atente para todo o texto para ter melhor entendimento da sentença:

Art. 214.
..................
§ 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.

Atente para o trecho: "...quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado.."


E tmb:

TST Enunciado nº 101
Efeitos Indenizatórios - Diárias de Viagem - Salário

" Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado,..

Repetindo: "Integram....pelo seu valor total...que excedam a 50%.."

É importante atentar para o trecho que diz "que excedam a 50%", quer dizer, a parte que exceder 50% do salário do empregado terá de ser integralmente considerada, não podendo dela ser descontado valor à título de despesas ou estornos para só depois ser integrada ao salário. É isso o que quis dizer o Decreto e tmb a Sumula.

Seja o Decreto, seja a Súmula, não podem de forma alguma contradizer a Lei (art 457 da CLT) que deixa claro que não integra o salário se não exceder 50% desta. Limita até 50% a não inclusão no salário, inferindo, assim, que o que exceder esse limite passa a integrar o salário.

Como vê, os 3 títulos se apoiam, confirmam o mesmo entendimento. É apenas uma questão de maior observação ao texto legal.

Nenhum Sindicato pode impor entendimento da Lei, eles não são do Poder Judiciário a quem cabe aplicar e expressar o entendimento da Lei. Maior que a Súmula do TST eles não pode querer ser. Somente se eles convencionarem esse entendimento (colocar na CCT), sim, passa a ter força de Lei e eles podem cobrar.

Do mesmo modo não pode um Auditor Fiscal do Trabalho impor o entendimento dele, particular, ele é mero executante da Lei, pertence a órgão do Poder Executivo, a ele cabe aplicar e respeitar a Lei, e não interpretá-la.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 11:20

Nem tudo que diz uma pessoa do SIndicato é legal ou está certo. Já ví orientarem de forma a que o empregador ficar comprometido e, com isso, o empregado acioná-lo na justiça (por meio do juridico do Sindicato!!) e o ex funcionário e o advogado do SIndicato sairem bem felizes.

Todo cuidado é pouco. Sindicato só pode exigir o que está na Convenção e na CLT. Nada mais. Até mesmo as Súmulas e Enunciados dos Tribunais Superiores não pode ser imposto, eles não podem usá-los para impor nada, pois tais títulos são orientações que o empregador segue SE quiser, o risco é dele caso seja levado à justiça.

Sabrina Silva Lopes de Souza

Sabrina Silva Lopes de Souza

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 11:21

Pois é Kennya, eu notei que na Súmula do TST está claro que é o valor excedente. Mas foi em relação ao art. 457 da CLT e ao art. 214 é que fiquei em dúvida, porque quando a CLT fala "assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado", entendo que não está claro aí que é sobre o valor excedente que incidirão os encargos e sim que desde que não sejam excedentes aos 50% é que não incidirão.

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