Observando mais de perto a base legal indicada pela amiga e colaboradora Sabrina, temos:
Artigo 457 §2º da CLT:
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
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§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
DECRETO Nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social
CAPÍTULO VII - DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
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§ 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.
TST Enunciado nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Efeitos Indenizatórios - Diárias de Viagem - Salário
" Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.(primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
Chegamos a conclusão de que a LEI que compõe a CLT, em seu artigo 457, §2º, deixa claro que somente o que ultrapassar os 50% será considerado no salário do trabalhador.
Percebemos que o Decreto Lei 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) confirma o já previsto no referido art. 457 da CLT, e o Enunciado 101 do TST tmb o faz (atente para a parte " diárias de viagem que excedam a 50%" no referido título), lembrando ainda que, embora credores de todo nosso respeito, um Enunciado não tem condição de alterar a Lei, ele expressa apenas uma orientação, um entendimento do Tribunal que, como todos sabem, compõe o Poder Judiciário brasileiro, e não o Legislativo (que tem o verdadeiro poder de criar e alterar Leis) .
Portanto, amiga Mariana, incidirá INSS e FGTS e IR somente sobre o que ultrapassar 50% do salário do funcionário em questão. Exceto se a CCT da categoria estabelecer norma mais favorável (ao trabalhador) que a prevista em Lei.