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anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 6 agosto 2013 | 20:18

Boa noite Jéssica Lima

Abaixo orientações ao empregador

Rescisão antecipada e aviso prévio em contratos de experiência

Qualquer das partes pode rescindir antecipadamente contratos por prazo determinado.

Salvo contratos que possuam a cláusula assecuratória do direito de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT), que assegura às partes a faculdade de se arrependerem antecipadamente, cabendo nesse caso o aviso prévio, não existe aviso prévio para contratos de experiência.

Para os contratos de prazos determinados existe a previsão de pagamentos indenizatórios por quem rescinde antecipadamente o contrato, como forma de compensação, conforme os artigos 479 e 480 da CLT.


Espero ter ajudado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Jéssica Carreira

Jéssica Carreira

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2013 | 08:27

Obrigada Anya Santos, sua resposta me foi util.

A pedido do cliente apenas escrevi cancelado na CTPS de cada funcionário, porem não houve rescisão desses funcionários. Minha duvida mesmo é se é correto escrever cancelado na CTPS já que eles trabalharam um mês, ao meu ver deveria ser feita apenas a rescisão.

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