Neste caso não se trata de contrato temporário, mas a prazo determinado como prevê a CLT em seu artigo 443 parágrafo 2º, alínea a :
Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único remunerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Clarissa, sempre que o serviço a ser executado requerer habitualidade e subordinação, horário certo, com frequência acima de 2x por semana, deverá ser efetivada a contratação formal do colaborador, apenas os autônomos são prestadores de serviços sem vinculo empregatício.