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Trabalho Temporário

MARCIA JULIANA DA CRUZ

Marcia Juliana da Cruz

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 14:42

Boa tarde Clarissa

Sua empresa possue registro de trabalho temporário no MTE?

Se não possui poderá procurar uma consultoria que presta esse tipo de serviço, que já possua o cadastro e que faça essa contratação.

Se sua empresa possui registro, precisa fazer o registro como qualquer outro funcionário, porém não pode esquecer de colocar Contrato de Trabalho Temporário Lei nº 6019 e colocar se o motivo dessa contratação substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Algumas empresas adotam colocar nos registros, porém algumas empresas adotam de colocar o registro nas atualizações gerais.

Qualquer dúvida pode procurar na net pela lei 6019 de trabalho temporário que poderá tirar todas as suas dúvidas.

FABIO DOS REIS SILVA

Fabio dos Reis Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 9 agosto 2013 | 16:18

Clarissa,

É comum acharem que contrato temporário é simplesmente colocar alguém na empresa para exercer atividades em um determinado periodo pre estabelecido, não e tão simples, como já colocado pela colega acima.
Você tem duas solucções, a primeira é terceirizar a atividade realizando um contrato de 30 dias com uma outra empresa (pessoa juridica), qualquer contrato feito com uma pessoas fisica gerará vinculo empregaticio.
Ou contrato de experiencia de 30 dias também resolveria.

Att.
Fabio Reis
Analista de RH
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sábado | 10 agosto 2013 | 01:36

Neste caso não se trata de contrato temporário, mas a prazo determinado como prevê a CLT em seu artigo 443 parágrafo 2º, alínea a :

Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

§ 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único remunerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

§ 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.


Clarissa, sempre que o serviço a ser executado requerer habitualidade e subordinação, horário certo, com frequência acima de 2x por semana, deverá ser efetivada a contratação formal do colaborador, apenas os autônomos são prestadores de serviços sem vinculo empregatício.

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