Um fator importante que acho que meus colegas não observaram, o fato de ele trabalhar para o mesmo empregador mesmo que em outro CNPJ, só pelo fato de ser o mesmo dono já implica e ele pode ganhar fácil uma causa.
Muita gente vai dizer que não há problemas mais há, um funcionário prestando serviços para a mesma pessoa jurídica ou mesmo grupo sem um efetivo descanso é um problema muito mais muito grande.
O mesmo ocorre quando um funcionário é dispensado de uma empresa e recontratado pela outra porem são os mesmos donos, o que pode motivar dispensa injustificada ou fraudulenta para o FGTS.
A dualidade não é um "crime" mais tem que ver suas possibilidades:
Esta corrente apresenta ainda como fundamento outros argumentos que conforme Gonçalves (1978) são contrários à admissibilidade do duplo contrato de trabalho com o mesmo empregador, alegando-se que a dualidade de contratos possibilitaria não só a ampliação dos serviços inicialmente contratados, como também a ampliação da jornada de trabalho além dos limites legais, o que é vedado expressamente pelo art. 468 da
CLT.
Tal situação caracterizaria tremendo absurdo na relação funcional, podendo, na prática, direcionar a soluções logicamente absurdas, como, por exemplo, a resultante da prática de ato faltoso do empregado, durante um dos serviços, capaz de refletir no outro e a sua conseqüente resolução do contratual. É aceitável que tenha o empregado o direito de conservar o outro contrato, porém para evitar este desconforto, pode-se admitir, quando muito, a existência de dois serviços diferentes, mas não dois empregos na mesma empresa.
Para esta posição doutrinária, o duplo contrato do trabalho poderia ainda vir a suprimir o direito ao gozo das
férias, ou seja, é possível que o empregado esteja em gozo de férias do contrato "A" e, devidamente trabalhando no contrato "B", não garantindo assim o direito ao descanso, garantia constitucionalmente assegurada.
"Força é reconhecer, entretanto, que a dualidade de contratos com o mesmo empregador enseja inúmeras questões que merecem rápida menção, não obstante as limitações do presente estudo. A primeira diz respeito às férias. Tratando-se de contratos autônomos entre as mesmas partes, importa indagar se, quando o empregado entra em gozo de férias, por força de um dos contratos, também não deveria usufruir, na mesma época, o repouso anual em relação ao segundo contrato." (GONÇALVES, 1978, p. 49).
Em síntese são esses os argumentos dos que negam a possibilidade jurídica do duplo contrato de trabalho com o mesmo empregador.
Quando o artigo diz o mesmo empregador, significa mesmo grupo, mesmo dono, etc....