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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Ligiane Marques de araujo

Ligiane Marques de Araujo

Bronze DIVISÃO 4 , Agente Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 12 agosto 2013 | 16:28

Estou com um funcionário com admissão em 01/09/2010 na empresa em que trabalho, só que este mes de agosto meu cheque mudou a jornada de trabalho dele para 12x36, pois ele quer que o mesmo seje admitido em outra empresa e nos dias que o funcionário não trabalhar na empresa 1 ele irá trabalhar na empresa 2, como devo proceder nesse caso??? estou perdida na assunto.

FABIO DOS REIS SILVA

Fabio dos Reis Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 11 anos Segunda-Feira | 12 agosto 2013 | 17:13

Ligiane,

Faça um acordo coletivo do mesmo alterando sua jornada para 12x36 na empresa atual.
Faça a admissão do mesmo na outra empresa normalmente, como se contrata-se um outro funcionário.
Acredito muito que o CNPJ sejam diferente. Legalmente, não vejo problema, mas o seu chefe vai mata-lo de tanto trabalhar.

Att.
Fabio Reis
Analista de RH
Rodrigo Duarte

Rodrigo Duarte

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 12 agosto 2013 | 20:41

Aconselho a tratar o assunto com muito cuidado, no momento da admissão tudo é aceito, nada tem problema mas em uma futura reclamção trabalhista com o menor esforço ele pode reverter a situação e prejudicar a empresa.Nesse caso um advogado pode orientar com mais propriedade.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 12 agosto 2013 | 23:37

Ligiane, a mudança da jornada continua para a alternada não depende apenas da expressão da vontade das partes, do patrão e (principalmente) do empregado.

É preciso verificar se o Sindicato obsta tal prática, e tmb se tal jornada implica em redução da carga horária mensal.

Sugiro se apoiar no jurídico do seu Sindicato Patronal.

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 13 agosto 2013 | 09:09

Um fator importante que acho que meus colegas não observaram, o fato de ele trabalhar para o mesmo empregador mesmo que em outro CNPJ, só pelo fato de ser o mesmo dono já implica e ele pode ganhar fácil uma causa.
Muita gente vai dizer que não há problemas mais há, um funcionário prestando serviços para a mesma pessoa jurídica ou mesmo grupo sem um efetivo descanso é um problema muito mais muito grande.
O mesmo ocorre quando um funcionário é dispensado de uma empresa e recontratado pela outra porem são os mesmos donos, o que pode motivar dispensa injustificada ou fraudulenta para o FGTS.
A dualidade não é um "crime" mais tem que ver suas possibilidades:

Esta corrente apresenta ainda como fundamento outros argumentos que conforme Gonçalves (1978) são contrários à admissibilidade do duplo contrato de trabalho com o mesmo empregador, alegando-se que a dualidade de contratos possibilitaria não só a ampliação dos serviços inicialmente contratados, como também a ampliação da jornada de trabalho além dos limites legais, o que é vedado expressamente pelo art. 468 da CLT.

Tal situação caracterizaria tremendo absurdo na relação funcional, podendo, na prática, direcionar a soluções logicamente absurdas, como, por exemplo, a resultante da prática de ato faltoso do empregado, durante um dos serviços, capaz de refletir no outro e a sua conseqüente resolução do contratual. É aceitável que tenha o empregado o direito de conservar o outro contrato, porém para evitar este desconforto, pode-se admitir, quando muito, a existência de dois serviços diferentes, mas não dois empregos na mesma empresa.

Para esta posição doutrinária, o duplo contrato do trabalho poderia ainda vir a suprimir o direito ao gozo das férias, ou seja, é possível que o empregado esteja em gozo de férias do contrato "A" e, devidamente trabalhando no contrato "B", não garantindo assim o direito ao descanso, garantia constitucionalmente assegurada.

"Força é reconhecer, entretanto, que a dualidade de contratos com o mesmo empregador enseja inúmeras questões que merecem rápida menção, não obstante as limitações do presente estudo. A primeira diz respeito às férias. Tratando-se de contratos autônomos entre as mesmas partes, importa indagar se, quando o empregado entra em gozo de férias, por força de um dos contratos, também não deveria usufruir, na mesma época, o repouso anual em relação ao segundo contrato." (GONÇALVES, 1978, p. 49).

Em síntese são esses os argumentos dos que negam a possibilidade jurídica do duplo contrato de trabalho com o mesmo empregador.


Quando o artigo diz o mesmo empregador, significa mesmo grupo, mesmo dono, etc....

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